Conhecendo o TCU Francisco Carlos Ribeiro de Almeida Secretário de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro.

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Transcrição da apresentação:

Conhecendo o TCU Francisco Carlos Ribeiro de Almeida Secretário de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro

O Tribunal de Contas da União na Promoção da Cidadania e do Controle Social no Terceiro Setor O que é Como se organiza Quais são suas competências O que faz Como faz Para quem faz TCU

Tribunal de Contas da União (TCU) Histórico Gestação: 1826 a 1890 (64 anos) Brasil Império e primeiro ano da República Criação: Decreto nº 966-A, de 07/11/1890 Rui Barbosa - Ministro da Fazenda Constitucionalização: Fevereiro de 1891 - art. 89 da 1ª Constituição Republicana Regulamentação e Instalação: 1893 Inocêncio Serzedello Corrêa - Ministro da Fazenda

titular do controle externo O Tribunal de Contas da União Natureza Jurídica titular do controle externo Órgão que, em auxílio ao Congresso Nacional, exerce o controle externo da Adm. Pública Federal, por meio de competências próprias definidas na Constituição Federal e normas infraconstitucionais, com independência decisória e autonomia operacional. órgão de Estado

constante aperfeiçoamento O Tribunal de Contas da União Negócio: controle externo da administração pública e da gestão dos recursos públicos federais. Missão: assegurar a efetiva e a regular gestão dos recursos públicos, em beneficio da sociedade. Visão: ser instituição de excelência no controle e contribuir para o aperfeiçoamento da administração pública esfera de competência dimensões de controle principal cliente constante aperfeiçoamento função pedagógica

Mapa Estratégico - 2006/2010

Controle Externo Negócio do TCU O Controle Externo - Relação Estado x Sociedade Controle Externo Negócio do TCU Controle Social Controle Interno Fonte: Inovação e rotina - Tribunal de Contas da União, de Bruno Speck Fundação Konrad Adenauer

O Controle Estatal no Brasil Tridimensional POLÍTICO TCU TÉCNICO de conformidade (legalidade) de resultado (eficiência, eficácia, economicidade e efetividade) (arts. 70 a 75 da CF) externo interno Controle Estatal JURISDICIONAL OCI - Legislativo OCI - Judiciário CGU - Executivo* * Comandos Militares, MRE e PR

Legislativo e Judiciário, Ciclo do Controle Estatal Técnico na Esfera Federal Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, TCU, AGU e MPU Execução dos orçamentos da União Congresso Nacional PPA LDO LOA controle externo presta informações TCU apóia Controle Interno Sociedade

O controle externo no mundo Modelos organizacionais Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) equivalentes ao TCU no Brasil - Controladorias ou Auditorias-Gerais influência anglo-saxônica - Tribunais de Contas origem na França, século XIII influência latina

Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) - estudo comparado INTOSAI e OLACEFS Fatores determinantes: religião, continente, regime de governo, língua, cultura, influência da colonização.

Jurisdição e Abrangência Geográfica Escritório Financeiro do MRE em Nova York Município de Serra Nova Dourada - MT (562 hab.) Embaixada Brasileira na Austrália 5.563 municípios (fonte: TSE); 26 estados e o Distrito Federal; 172 unidades gestoras no exterior; 3.443 unidades gestoras no país. 2.531 órgãos/entidades federais (UJ)

Jurisdição dos órgãos de controle externo no Brasil Ambiência do ato administrativo x origem dos recursos alocados Sujeito Ativo

Art. 70, par. único, Constituição Federal TCU - Jurisdicionados Sujeito Passivo Art. 70, par. único, Constituição Federal Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

TCU - Competências Constitucionais Relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. art. 33, § 2º; art. 71 (incisos e parágrafos); art. 72, § 1º e 2º; art. 74, § 2º; e art. 161, parágrafo único.

TCU - Competências Legais Leis nºs: 8.443/92 (LO TCU) 8.429/92; 8.666/93; 8.730/93; 9.424/96; 9.491/97; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

O processo de trabalho no TCU - Funções Fiscalizadora Judicante Consultiva Sancionadora Corretiva Informativa Normativa Ouvidoria

Função Fiscalizadora Competências Constitucionais: 1.007: 26,2% CN; 73,8% TCU Competências Constitucionais: Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional e prestar as informações necessárias; Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal ou a municípios; Apurar denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.

Função Fiscalizadora Objetivo Geral Verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos. Modalidades de Fiscalização Levantamento Auditoria Inspeção Acompanhamento Monitoramento

Auditoria de Conformidade x Auditoria de Natureza Operacional Função Fiscalizadora Adequação dos atos de gestão às normas Auditoria de Conformidade x Auditoria de Natureza Operacional Observância aos princípios da eficiência, eficácia, economicidade e efetividade

25.319 responsáveis com contas julgadas;  1.285 irregulares Função Judicante Competência Constitucional Objetivo Geral: Formação de juízo de valor sobre a utilização de recursos públicos e informar a sociedade sobre a aplicação desses recursos. 25.319 responsáveis com contas julgadas;  1.285 irregulares Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis (pessoa física ou jurídica) por dinheiros, bens e valores públicos federais (imprescritibilidade das ações de ressarcimento - art. 37, § 5º - CF);

Função Judicante Instrumentos e Normas: Contas anuais Tomada de contas Prestação de contas Tomada de contas especial (TCE) IN 47/2004 e DN 71/2005 IN 13/96

Tomada de Contas Especial Medida de exceção para apuração dos fatos, identificação do responsável, quantificação do dano e ressarcimento ao erário. Hipóteses de instauração: omissão no dever de prestar contas; não-comprovação de recursos repassados pela União; desfalque de recursos públicos; prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; determinação do TCU. 2.030 processos

Tomada de Contas Especial Art. 37, inciso XXI, CF: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Prazo para instauração: 180 dias

Julgamento de Contas pelo TCU Sem julgamento de mérito (decisão terminativa): iliquidáveis com trancamento das contas e arquivamento do processo. Julgadas, quanto ao mérito (julgamento definitivo): regulares; regulares com ressalva; irregulares.

Direito de Defesa Assegurado ao responsável em todas as etapas do processo. Instrumentos que propiciam a ampla defesa e o contraditório. Fase de instrução do processo: - Audiência - Citação Fase de julgamento: - Sustentação oral. Após o julgamento: - Recurso: princípio do duplo grau de jurisdição. 1.186 recursos

Julgamento de Contas pelo TCU Contas Irregulares com dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico ou, ainda, desfalque ou desvio de bens e valores públicos. Conseqüências: Responsabilidade solidária do agente público e do terceiro que concorreu para a ocorrência do dano; Encaminhamento de cópia dos documentos ao MPU.

Direito de Defesa - Após o julgamento

TCU Funções Sancionadora e Corretiva Sanções : Multa de até 100% do débito atualizado Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (5 a 8 anos) Arresto de bens Afastamento temporário Declaração de inidoneidade de licitante fraudador (até 5 anos)

TCU Funções Sancionadora e Corretiva Demais implicações do julgamento pela irregularidade das contas: Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN Inscrição em cadastro específico para informar à Justiça Eleitoral Encaminhamento de dados ao Ministério Público da União para fins de ações civis e penais Cobrança judicial do débito R$ 1,5 bilhões (2004 e 2005)

TCU - Função Normativa Exercício do poder regulamentar sobre matéria de sua competência Competência Legal Expedir atos e instrumentos normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. Resoluções Instruções Normativas Decisões Normativas

TCU - Função Ouvidoria 2.623 chamados Instituída para receber informações acerca de irregularidades em ato administrativo praticado por agente público jurisdicionado ao TCU, bem como sugestões, críticas, reclamações ou informações sobre os serviços prestados pelo Tribunal. Ouvidoria TCU: 0800-644-1500

Acesso a informações do TCU Na página do TCU www.tcu.gov.br podem ser encontrados, dentre outros, os seguintes documentos e informações: deliberações; manual de licitações e contratos e outras publicações; editais de licitações realizadas pelo Tribunal; consulta a andamento de processos.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro Av. Presidente Antônio Carlos, 375 - grupo 1204 Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20020-010 secex-rj@tcu.gov.br Venha nos visitar!