Processo Administrativo Fiscal

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Processo Administrativo Fiscal Direito Tributário Processo Administrativo Fiscal

Legislação - regulamentos Decreto 70.235/72 – processo administrativo fiscal no âmbito federal. Lei 657/94 – processo administrativo fiscal no âmbito do Distrito Federal.

De iniciativa do fisco Auto de infração Ato de lançamento de ofício Dá início ao processo administrativo Competência exclusiva da autoridade administrativa de lançamento - o auditor fiscal

Requisitos formais do auto Qualificação do autuado Data, local e hora Descrição do fato Capitulação legal Intimação para impugnar, com identificação do prazo legal Assinatura do agente

Possíveis atitudes do autuado Consequência Pagar Extinto o crédito tributário e arquivado o processo administrativo Não pagar e não impugnar Definitivamente constituído o crédito tributário que deverá ser exigido judicialmente Impugnar Suspende e exigibilidade do crédito tributário (151, III, CTN) e instaura-se o contraditório administrativo

Requisitos formais da impugnação Endereçamento à autoridade julgadora Qualificação do impugnante Fatos e fundamentos da impugnação Pedido de provas Pedido de procedência : formal ou material

Procedimento Auto de infração Impugnação administrativa Réplica do Auditor Fiscal Produção das provas Remessa para julgamento

Julgamento 1) Favorável – extinto o crédito tributário 1.1) Vício formal – possibilita uma nova autuação sobre os mesmos fatos e matéria. 1.2) Vício material – impossibilita a cobrança em qualquer tempo sobre os mesmos fatos e matéria. 2) Desfavorável – mantida o auto de infração

Recursos Possuem efeito devolutivo e suspensivo. Recurso de ofício – previsto em lei e obrigatório nos casos determinados na norma. Alçada no âmbito federal – R$ 1.000.000,00 Alçada no âmbito distrital – R$ 20.000,00 Recurso voluntário – interposto pelo autuado.

Competência de Julgamento Primeira instância – carreira específica de julgamento. Ex: Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil. Segunda instância – tribunais administrativos de formação paritária, ou seja, com a participação de representantes dos contribuintes. Ex: CARF, TARF/DF, TIT/SP e outros

Análise da constitucionalidade de normas Art. 26-A.  No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 6o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;  II – que fundamente crédito tributário objeto de:  a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou  c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

De iniciativa do contribuinte Consulta O contribuinte pode formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária. O contribuinte não será obrigado a cumprir obrigação tributária objeto de consulta

Requisitos da consulta Sempre apresentada por escrito. Deve ser instruída com a documentação comprobatória dos fatos narrados. Pode ser apresentada por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

É inadmissível consulta Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Por quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos relacionados com a matéria consultada; Sobre fato que já houver sido objeto de decisão anterior, ainda modificada, proferida em consulta ou processo contencioso em que tenha sido parte o consulente; Sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; Sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; Quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução.

Procedimento Apresentada a consulta esta será remetida para apreciação em primeira instância. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário. A decisão de segunda instância tem efeito normativo no órgão.

EXECUÇÃO FISCAL LEF – LEI 6830/80

Prescrição Prazo prescricional Art. 174 CTN Art. 46, lei 8212/91 Suspensão do prazo por 180 dias ? Débito não tributário – LEF Débito tributário - LEF x 156 e 174 do CTN Redirecionamento ao sócio deve obedecer o prazo prescricional

Presunção de Liquidez e Certeza Certeza – existência regular Liquidez – demonstração de seu valor e elementos de consolidação Presunção juris tantum – inversão do ônus da prova Fato negativo – prova da Fazenda.

Emenda ou Substituição da CDA Possível até a decisão de primeira instância. Renovação do prazo de embargos. Sobre toda matéria ou apenas sobre a parte alterada da CDA? Art. 203 CTN x LEF art. 2, § 8º,(matéria processual)

Garantia da execução Depósito em dinheiro Fiança bancária Penhora de bens – ordem do artigo 11

Ordem legal Dinheiro; Título de dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; Pedras e metais preciosos; Imóveis; Navios e aeronaves; Móveis ou semoventes; e Direitos e ações

Indisponibilidade de bens Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Penhora em dinheiro Art. 655-A CPC   Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Penhora de estabelecimento Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração. Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores. Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.

Substituição da penhora 1) Substituição do bem penhorado. Requerimento do credor - art. 15 x 620 CPC Requerimento do devedor – art. 11 “O requerimento deve ser justificado, não ficando ao arbítrio da Fazenda Pública, por mera conveniência ou comodidade, pretender a substituição (RJTESP 120/335) “O inc. II do art. 15, da Lei 6.830/90, que permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do CPC, segundo o qual “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso”, não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes.” (STJ-RTJE 137/164, maioria).

Fraude a execução Presumida – artigo 185 do CTN; Atinge aos sócios; Preserva terceiros apenas quando a aquisição do bem não é direta do devedor.

Exceção de pré-executividade Criação jurisprudencial Matéria exclusivamente de direito Defeitos no título Requisitos do processo Pagamento Outras !?

Desistência da execução Possibilidade ? Atividade administrativa vinculada – 141 CTN Antes da citação Após a citação Após exceção de pré-executividade Após embargos a execução, com ou sem discussão de mérito Efeitos? Renúncia do crédito Extinção dos embargos

Embargos a execução fiscal Ação - Defesa

Elaboração dos embargos Deverá ser argüida toda matéria de defesa; Juntada de documentos; Requerimento de provas; Rol de testemunhas; Inadmissível: reconvenção e compensação Exceções de suspeição, incompetência e impedimento são autônomas – 304 CPC. Valor da causa

Suspensão da execução Aplicação do 739-A do CPC x art. 206 do CTN e 19 LEF “Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.     Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

Pedido a) sejam recebidos os embargos a execução no efeito suspensivo, suspendendo o andamento da execução ??? b) seja julgado procedente o pedido para extinguir a execução contra o Embargante, declarando a ausência de responsabilidade deste quanto a integralidade do débito exequendo.   c) Requer, outrossim a citação do Embargado para apresentar defesa no prazo legal.    d) Pugna pela condenação do Embargado em honorários advocatícios e demais cominações legais. Protesta ainda pela produção de todo meio de prova em direito admitido, principalmente, prova documental e pericial. Por último, pugna que conste das publicações o nome do patrono da Embargante: Jacques Veloso de Melo – OAB/DF 13558. Dá a causa o valor de R$ 450.000,00

Ação anulatória tributária

Objeto e cabimento Ação desconstitutiva do lançamento tributário ou de decisões administrativas fiscais (indeferimento de compensação ou restituição e outras). Renúncia ao procedimento administrativo. Rito ordinário Exigência do depósito artigo 38 LEF – incabível – súmula 247 TFR.

Anulatória x Execução fiscal Anulatória anterior Suspensão da exigibilidade? Conexão com a execução – art. 105 CPC Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Causa de suspensão – Art. 265 CPC Anulatória posterior É cabível?

Questões práticas QUESTÃO 1 Em positiva a resposta anterior, em qual momento deve ser feita a reunião dos processos e sob qual juízo? Analise também a questão nos tribunais que possuem varas especializadas em execução fiscal, como por exemplo a justiça federal de Brasília. QUESTÃO 2 Caso a ação anulatória previamente ajuizada já esteja em grau de recurso, qual solução deve ser dada no processamento da execução fiscal ajuizada neste momento, ou seja, após o julgamento e interposição do recurso na ação anulatória que trata do mesmo débito?

Pedido a) Seja concedida antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário descrito no relatório em anexo e determinar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em caráter de urgência.   Seja ao final julgado procedente o pedido para cancelar a cobrança indevida dos débitos relacionados as competências de 05/2004; 07/2004; 09/2004; 12/2004; 02/2005; 03/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 05/2006; 07/2006; 08/2006 e 12/2008 tendo em vista o pagamento e a extinção do crédito tributário.    Requer ainda a citação da Ré para apresentar contestação, caso queira, no prazo legal. Pugna pela condenação em honorários advocatícios e demais cominações legais.  Protesta ainda pela produção de todo meio de prova em direito admitido, principalmente, prova documental e pericial. Dá a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

MANDADO DE SEGURANÇA

Legitimidade ativa Sujeito passivo Litisconsorte ativo (antes da liminar)

Legitimidade passiva Autoridade coatora – pratica, ordena ou possa corrigir. Não há réu, nem revelia Legitimidade recursal da pessoa jurídica de direito público

Autoridades de arrecadação Delegado da Receita Federal do Brasil Subsecretário da Receita do Distrito Federal

Pedido Dos depósitos judiciais Tendo em vista a cobrança do tributo mensalmente, e o interesse da Impetrante de ver suspensa sua exigibilidade, pretende a Impetrante efetuar o depósito integral das parcelas vincendas da parcela questionada da exação, nos termos do provimento 43 do TRF 1ª Região e do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. OU Do pedido de medida liminar Requer seja deferida liminar para suspender a exigibilidade do tributo questionado nos termos do artigo 151, IV do CTN, determinando à autoridade coatora que emita a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.

Pedido - continuação Do pedido Isto posto, requer: a) a procedência do presente mandamus, concedendo a segurança, para declarar o direito da Impetrante a retirar da base de cálculo do PIS e COFINS o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pela mesma; b) que V.Exa determine que a autoridade coatora deixe de praticar qualquer ato relativo à autuação ou notificação da impetrante, pertinente à cobrança do PIS e COFINS sobre o valor arrecadado de ICMS. c) seja declarado o direito de compensar no pagamento de parcelas vincendas e vencidas, arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal, as parcelas indevidamente recolhidas a título de PIS e COFINS nos últimos 5 anos a contar da presente impetração, após monetariamente corrigidas pela Taxa Selic.

Pedido - continuação d) que incidam nos valores os juros compensatórios pela ausência do capital na empresa na base de 1% ao mês, nos termos do art. 161 do CTN.   e) a notificação do Impetrado para apresentar informações; f) que seja ouvido o Ministério Público. g) Requer ainda que as publicações sejam feitas em nome de Cristiano de Freitas Fernandes, OAB/DF 13.455 e Jacques Veloso de melo, OAB/DF 13.558. Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Cabimento Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. SÚMULA 546 - STF

Legitimidade Ativa: 1) Contribuinte de direito 2)Contribuinte de fato (art. 166 CTN) “o contribuinte de fato está legitimado para reclamar a devolução do tributo indevidamente recolhido pelo contribuinte de direito. Assim dispõe, a contrário senso, o Art. 166 do CTN.” (Resp 276.469, Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 01.10.01) Passiva: Sujeito ativo

Prescrição 5 anos – Termo inicial? Extinção do crédito (EResp 435.845, Min. José Delgado, 24/03/2004) Reforma da decisão adm. ou judicial ADIN ou Resolução do Senado (EResp 437.513, Min. Peçanha Martins, DJ 02/08/2004) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:        I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;       II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 3 da LC 118/2005 – extinção no pagamento – EResp 327.043, Min. João Otávio Noronha

Demais aspectos Antecipação de tutela – possibilidade? Compensação após o julgamento. REsp 838697 / SC ; Rel Min CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA DJ 15.08.2006 p. 205 Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA.DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. RESTITUIÇÃOVIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.1. Improcede a assertiva segundo a qual o Tribunal de origem nãofundamentou sua decisão acerca da forma de restituição do impostoindevidamente retido na fonte.2. É prescindível a juntada da declaração anual de ajuste do Impostode Renda pelo autor, para fazer prova de eventual compensação dosvalores indevidamente recolhidos.3. O contribuinte pode optar pela restituição via precatório mesmoem se tratando de Imposto de Renda, pois a ele cabe escolher a formamais adequada para a execução do julgado. Precedentes.4. Recurso especial provido.

Pedido a) condenar o Requerido a devolver a importância de R$ 41.490,01 à primeira Requerente, atualizado até de agosto de 2006 até a data do efetivo pagamento e R$ 129.301,40, à segunda Requerente, atualizados de agosto de 2006 até a data do efetivo pagamento.   b) Determinar a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo da presente, para que conteste o pedido caso queira. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, o depoimento do representante legal da ré e a prova documental e testemunhal. Requer ainda que nas publicações conste o nome do advogado dos requerentes: Dr. Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo, OAB/DF 13.558. Dão a causa o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

Ação declaratória tributária

Objeto e cabimento Declaração da inexistência da obrigação ou de aspectos concernentes a mesma. Não comporta execução do julgado ?! (EDRESP 4.796 - Rel. Min. Milton Luiz Pereira x RESP 588.202 – Re. Min. Teori Zavascki) Cabível após nascida a obrigação? CDA?

Demais aspectos Interesse de agir – fato concreto Valor de causa – pretensão econômica – honorários (Resp 508.307 – Min. Eliana Calmon x Resp 396.507 – Min. Franciulli Netto) Prescrição – imprescritível (Resp 233.678 – Min. José Delgado e Resp 96.560 - Min. Humberto Gomes de Barros) Efeitos da declaração (súmula 239 STF?!) “DECISÃO QUE DECLARA INDEVIDA A COBRANÇA DO IMPOSTO EM DETERMINADO EXERCÍCIO NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS POSTERIORES. “

Pedido Isto posto, requer seja deferida a antecipação de tutela para desobrigar o Requerente a atender aos temos da notificação 2672/2010 até o julgamento final da lide, suspendendo a exigibilidade de qualquer possível crédito tributário constituído com base no art. 1º, § 4º, alínea “a” do Decreto 25.372/2004.   No mérito, requer seja julgado procedente o pedido para: a) para declarar inexigível o estorno do crédito de estoque conforme determinado pelo Requerido e consequentemente a exigência do pagamento de ICMS com base no art. 1º, § 4º, alínea “a” do Decreto 25.372/2004.; b) a citação do Requerido para querendo apresentar contestação; Protesta por todo meio de prova em direito admitido. Dá a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Cautelar de Caução

Cautelar de caução Classe do Processo : AG 20050020016576AGI DF, 1ª Turma Cível, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, DJ 01/09/2005 Pág. : 116 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO FISCAL COM EFEITO DE NEGATIVA. CAUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.1. Ofertada caução real no processo cautelar é de se conceder certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 26 do CTN, desde que o bem oferecido à caução se encontre livre e desembaraçado. 2. Pode o devedor, antecipando-se à execução fiscal, oferecer garantia em juízo e, assim, obter certidão positiva de débito fiscal com efeitos de negativa. Processo: AG 2005.01.00.045097-7/MA; Rel: DES FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA  DJ  23/06/2006 Ementa:  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1 - O efeito da caução é o mesmo da penhora se ajuizada Execução Fiscal. 2 - É possível a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa mediante caução em juízo em Ação Cautelar. 3 - Agravo de Instrumento provido.

Fundamento Legal Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     VI – o parcelamento.   Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Pedido Desta forma vem, OFERECER EM CAUÇÃO O imóvel constituído por ??????, avaliado, conforme laudo oficial em anexo, em R$ ??? DO PEDIDO Isto posto, requer: 1) o deferimento liminar do pedido determinado a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa e suas posteriores renovações em face da caução realizada quanto ao débito consolidado no processo administrativo ?????.

Pedido - continuação 2) seja julgado procedente o pedido da presente ação confirmando a liminar deferida e deferindo a oferta de caução;   3) Requer ainda a citação da Ré via postal, para responder aos termos desta demanda, no prazo legal sob as penas da lei. 4) Ao final, requer sejam as futuras publicações realizadas em nome do patrono Dr. Jacques Veloso de Melo, OAB/DF 13.558. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá a causa o valor de R$ 1.000,00, para meros efeitos fiscais, tendo em vista a inexistência de pretensão econômica.