Direito de Propriedade O direito de propriedade
Direito de Propriedade Art. 1228 CCB: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Direito de Propriedade Artigo 1231 CCB A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário
DIREITO DE PROPRIEDADE A HISTÓRIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A inexistência do direito de propriedade nas primeiras civilizações: Tártaros, Germanos, Hindús
DIREITO DE PROPRIEDADE O Embrião do Direito de Propriedade: Roma e Grécia 'Não foram as leis que garantiram inicialmente entre os Romanos o direito de propriedade e sim a religião'. Fustel de Coulanges
DIREITO DE PROPRIEDADE O Liberalismo O Código de Napoleão fortaleceu a ideia do Direito de Propriedade como Absoluto
DIREITO DE PROPRIEDADE O Direito de Propriedade no Brasil
DIREITO DE PROPRIEDADE As Constituições Brasileiras, de 1824 e 1891 garantiram o direito de propriedade sem qualquer restrição.
DIREITO DE PROPRIEDADE O Código Civil de 1916 * A propriedade é o centro de todo o direito privado, não condicionava seu exercício ao bem comum; * Tratamento igualitário da propriedade rural e da urbana, assim não considerava a terra um bem de produção
DIREITO DE PROPRIEDADE Constituição de 1934 Inserção da ideia da Função Social da Propriedade no contexto jurídico nacional
DIREITO DE PROPRIEDADE Constituição de 1946 Mantem a ideia da função social da propriedade, estabelecendo a possibilidade de desapropriação por interesse social. Obs.: somente em 1962, o texto constitucional foi regulamentado pela Lei 4.132.
DIREITO DE PROPRIEDADE Estatuto da Terra, 1964. - Primeiro Código Agrário Brasileiro -
DIREITO DE PROPRIEDADE Constituição de 1988, Limitações ao Direito de Propriedade
DIREITO DE PROPRIEDADE Limitação ao Direito de Propriedade em Geral Art. 5° (…) XXII- é garantido o direito de propriedade; "O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da República – arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV, e 184." (MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)“
DIREITO DE PROPRIEDADE XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; “O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. (...).” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.)
DIREITO DE PROPRIEDADE Limitação a Atividade Econômica em Geral Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade;
DIREITO DE PROPRIEDADE Limitação ao Direito de Propriedade do Imóvel Rural Art. 184- Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei
DIREITO DE PROPRIEDADE Características do Exercício do Direito de Propriedade Rural *Terra: Bem de Produção Especial (limitado) *Privilegia a posse agrária em face ao domínio
DIREITO DE PROPRIEDADE O Papel do Poder Judiciário como intérprete das normas inerentes à limitação ao exercício do direito da propriedade rural.