MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA ADMISSÃO AO CFJ P. Civil / Direito Civil.

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Transcrição da apresentação:

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA ADMISSÃO AO CFJ P. Civil / Direito Civil

MATERIAIS DE ESTUDO

AS PROVAS DE SELECÇÃO COMO RESPONDER ÀS PERGUNTAS: 1º- Ler com muita atenção a hipótese e a pergunta. 2º- Determinar qual a área do direito (civil - penal). 3º- A pergunta é de direito adjectivo, substantivo ou ambas? ▼ Determinar o instituto jurídico em causa ▼ Consultar a lei ▼ Resposta

CASO PRÁTICO : António comprou uma televisão a Carlos por USD 200. Porém, não quer pagá-la. É título executivo que pode servir de base à instauração de uma acção executiva: □ Uma declaração do Chefe de Suco. □ Um documento da polícia. □ Uma fotografia da televisão na casa de Carlos. □ Um documento autenticado pelo notário que importe a constituição ou reconhecimento da obrigação.

CASO PRÁTICO : António comprou uma televisão a Carlos por USD 200. Porém, não quer pagá-la. É título executivo que pode servir de base à instauração de uma acção executiva: □ Um documento autenticado pelo notário que importe a constituição ou reconhecimento da obrigação. (art. 669, nº 1, al. b) CPC)

PROCESSO CIVIL DEFINIÇÃO DE PROCESSO CIVIL: Conjunto das normas que ditam os trâmites da actividade dos tribunais civis.

PROCESSO CIVIL RELAÇÃO PROCESSO CIVIL / DIREITO CIVIL: O direito processual civil é um direito instrumental, na medida em que ele está ao serviço do direito civil, funcionando como um instrumento de aplicação concreta deste à realidade.

PROCESSO CIVIL CARACTERISTICAS DO DIREITO PROCESSO CIVIL : - Direito instrumental ou adjectivo - É Direito público

PROCESSO CIVIL DIREITO INSTRUMENTAL OU ADJECTIVO : - As normas do Direito Processual Civil contêm apenas os trâmites que devem ser percorridos até se alcançar a resolução do conflito. - O processo civil é um instrumento ao serviço da solução do conflito. - A solução do conflito assenta em normas de Direito Civil, que é um direito substantivo. - A acção destina-se à realização efectiva do direito substantivo. - A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei em vigor no momento em que são praticados (art. 107º, nº 1 CPC) -

PROCESSO CIVIL É DIREITO PÚBLICO : - Regula o exercício de uma função do Estado, representado pelos tribunais, que são órgãos de soberania. - Serve um interesse público, ao assegurar por meio da justiça pública, a paz social e a segurança dos bens.

PROCESSO CIVIL ESPÉCIES DE ACÇÕES CONSOANTE O FIM : - As acções são declarativas ou executivas (art. 3º, nº 1 CPC).

PROCESSO CIVIL ESPÉCIES DE ACÇÕES CONSOANTE O FIM : - As acções declarativas podem ser (art. 3º, nº 2 CPC): a) Simples apreciação b) Condenação c) Constitutivas.

PROCESSO CIVIL ESPÉCIES DE ACÇÕES CONSOANTE O FIM : - As acções executivas podem ser (art. 668º CPC): a) Pagamento de quantia certa. b) Entrega de coisa certa. c) Prestação de facto.

PROCESSO CIVIL ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Sete partes: - TÍTULO I - DO PROCESSO CIVIL EM GERAL. - TÍTULO II - DO PROCESSO DE DECLARAÇÃO. - TÍTULO III - DA PROVA. - TÍTULO IV - DAS CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO. - TÍTULO V - DO PROCESSO COMUM DE EXECUÇÃO. - TÍTULO VI - DOS PROCESSOS ESPECIAIS. - TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

PROCESSO CIVIL ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ► TÍTULO I - DO PROCESSO CIVIL EM GERAL (art. 1º a 346º CPC) - Princípios fundamentais. - Disposições relativas às partes. - Legitimidade. - Competências e garantias de imparcialidade. - Dos actos processuais em geral. - Da instância. - As providências cautelares.

PROCESSO CIVIL ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ► TÍTULO II - DO PROCESSO DE DECLARAÇÃO (art. 347º a 499º CPC) - As formas de processo. - O processo comum declarativo: - Os articulados. - Saneamento. - Instrução. - Discussão e julgamento. - Sentença.

PROCESSO CIVIL ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ► TÍTULO III - DA PROVA (art. 500º a 652º CPC) - Ónus da prova. - Presunções. - Meios de prova: - Confissão das partes. - Testemunhal. - Documental. - Acareação. - Inspecção judicial. - Prova pericial.

PROCESSO CIVIL ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ► TÍTULO IV - DAS CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO (art. 653º a 665º CPC). - Regras de custas. - Multas e indemnizações.

PROCESSO CIVIL ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ► TÍTULO V - DO PROCESSO COMUM DE EXECUÇÃO (art. 666º a 789º CPC). - Regras gerais. - Fase introdutória. - Oposição à execução. - Penhora. - Concurso de credores. - Do pagamento. - Venda. - Extinção e anulação da execução. - Recursos. -

PROCESSO CIVIL ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ► TÍTULO VI - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (art. 790º a 916º CPC) - Interdição e inabilitação. - Reforma de autos, documentos e livros. - Prestação de caução. - Divórcio e separação de bens. - Prestação de alimentos. - Revisão de sentenças estrangeiras. - Inventário. - Indemnização contra magistrados.

PROCESSO CIVIL ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ► TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

AS PROVAS DE SELECÇÃO COMO RESPONDER ÀS PERGUNTAS:

AS PROVAS DE SELECÇÃO COMO RESPONDER ÀS PERGUNTAS:

AS PROVAS DE SELECÇÃO COMO RESPONDER ÀS PERGUNTAS:

CÓDIGO CIVIL A SUA IMPORTÂNCIA: O direito civil é o direito comum que regula as relações jurídicas entre os particulares. O direito civil contém princípios e regras que regem a vida das pessoas desde a sua concepção até à sua morte. É ainda o fundamento de outras disciplinas jurídicas a quem fornece noções gerais (Dto comercial, direito do trabalho).

CÓDIGO CIVIL A SUA IMPORTÂNCIA: O direito civil é direito privado. Segundo um clássica distinção o direito divide-se em dois grandes ramos: direito público e direito privado. O direito civil constitui o direito privado geral. Em suma, o Direito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com excepção das do Direito do Trabalho e Comercial.

CÓDIGO CIVIL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: 1º. Personificação jurídica do Homem; 2º. Reconhecimento dos Direitos de personalidade; 3º. Igualdade dos Homens perante a lei; 4º. Reconhecimento da família como instrumento fundamental; 5º. Personalidade colectiva; 6º. Autonomia privada; 7º. Responsabilidade civil; 8º. Propriedade privada; 9º. Reconhecimento do fenómeno sucessório.

CÓDIGO CIVIL ESTRUTURA: O sistema externo do código civil assenta numa parte geral e em 4 partes especiais: LIVRO I (Parte geral – art. 1º a 331º). LIVRO II (Direito das obrigações – art. 332º a 1170º). LIVRO III (Direito das coisas – art. 1177º a 1465º). LIVRO IV (Direito da família – art. 1466º a 1887º). LIVRO V (Direito das sucessões – art. 1888º a 2195º).

CÓDIGO CIVIL ESTRUTURA: LIVRO I (Parte geral – art. 1º a 331º). - Título I – Das leis, sua interpretação e aplicação. - Título II – Das relações jurídicas. ▼ Nesta parte atende-se à disciplina das relações jurídicas em geral. -

CÓDIGO CIVIL ESTRUTURA: LIVRO II (Direito das obrigações – art. 332º a 1170º). - Título I – Das obrigações em geral. - Título I – Dos contratos em especial. ▼ O direito das obrigações regula os vínculos jurídicos por virtude dos quais uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

CÓDIGO CIVIL ESTRUTURA: LIVRO III (Direito das coisas – art. 1177º a 1465º). - Título I – Da posse. - Título II – Do direito de propriedade. - Título III – Do usufruto, uso e habitação. - Título IV – Do direito de superfície - Título V – Das servidões prediais. ▼ Regula as relações de um sujeito jurídico com todas as outras pessoas, por força das quais aquele sujeito adquire um poder directo e imediato sobre uma coisa.

CÓDIGO CIVIL ESTRUTURA: LIVRO IV (Direito da família – art. 1466º a 1887º). - Título I – Disposições gerais. - Título II – Do casamento. - Título III – Da filiação. - Título IV – Da adopção. - Título V – Dos alimentos. ▼ Regula as relações emergentes do casamento, parentesco, afinidade ou adopção.

CÓDIGO CIVIL ESTRUTURA: LIVRO V (Direito das sucessões – art. 1888º a 2195º). - Título I – Das sucessões em geral. - Título II – Da sucessão legítima. - Título III – Da sucessão legitimária. - Título IV – Da sucessão testamentária. ▼ Regula as relações jurídicas relativas à transmissão dos bens por morte do seu titular.

CÓDIGO CIVIL CASO PRÁTICO: Maria tem 17 anos de idade e está apaixonada por Carlos de 16 anos. No assento de nascimento de Maria está averbado que foi declarada interdita por sentença de 2/2/2014. □ Maria pode casar (casamento barlaqueado monogâmico). □ Maria pode casar (casamento civil). □ Maria não pode casar porque é Carlos é menor. □ Maria não pode casar civilmente porque tem um impedimento que não permite casar-se.

CÓDIGO CIVIL CASO PRÁTICO: Maria tem 17 anos de idade e está apaixonada por Carlos de 16 anos. No assento de nascimento de Maria está averbado que foi declarada interdita por sentença de 2/2/2014. □ Maria não pode casar civilmente porque tem um impedimento que não permite casar-se. (art. 1490º, al. b) C. Civil)