PROCESSO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO. 1. Autoritarismo Evolução do Direito Público Visão enraizada Jurisprudência conservadora Doutrina silente Direito.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO

1. Autoritarismo Evolução do Direito Público Visão enraizada Jurisprudência conservadora Doutrina silente Direito Administrativo Ramo do direito público dedicado aos princípios e preceitos legais que regem a atividade estatal

Visão Anátomo-fisiológica Estrutura do aparato administrativo (Anatomia) Dinâmica do aparato administrativo (Fisiologia)

Agustín A. Gordillo: “El derecho administrativo es por excelência la parte de la ciência del Derecho que más agudamente plantea el conflicto permanente entre la autoridade y la liberdad”.

IndivíduoAdministrado AdministraçãoEstadoAdministradoIndivíduo

Empecilhos ao equilíbrio na relação administrado/administração Atitudes da Administração Pública fundadas na crença de infalibilidade; Omissão de ponderável parcela da população, pronta para opinar e sugerir apenas no que diga respeito a seu egoístico interesse; Obscuras e confusas construções teóricas do direito administrativo (“poder de polícia”; “insindicabilidade judicial do mérito administrativo”); Resistência do administrador em delegar funções e competências.

2. As Crises dos Processo Administrativo 1988 CF/88 Direito de petição Direito de Representação 1999 Lei Geral de Processo Administrativo

Inexistência da disciplina normativa do Processo administrativo Reforço da autocracia burocrática

Consequência A administração se considera senhora e dona do processo administrativo Patologias Resistência em conceder vistas dos autos Recusa em receber petições

Princípio Democrático Participação do administrado na feitura do querer administrativo Contraditório Prova Recurso Publicidade

AUTORIDADE LIBERDADE

“o problema do direito administrativo é tanto moral, quanto jurídico” (Salvatore Satta, Intoduzione ad un Corso di Diritto Amministrativo, Pádua, CEDAM, 1980, p. 52).

3. Processo administrativo e democracia Processo AdministrativoAdministração em movimentoInstrumento de prevenção à arbitrariedade

CF/88 Princípios da publicidade e eficiência (art. 37) Ampliação do direito a informação (Art. 5º, XXXIII, XXXIV e LXXII) Garantia do acesso irrestringível à jurisdição (art. 5ª, XXXV) Direito de petição (Art. 5º, XXXIV) Aplicação das garantias deferidas ao processo judicial no processo administrativo Lei 9.784/99 Consulta pública (art. 31 e 34), audiência pública (art. 32) e participação popular (art. 33) como instrumentos de formulação das decisões administrativas

4. Finalidades do processo administrativo Sentidos Teleológicos Assegurar a produção e a eficiência do agir estatal Maximizar as garantias do administrado

5. Processo ou procedimento administrativo Lei 9784/99 Conjunto sistêmico e sistematizado de atos vocacionados à solução de uma controvérsia administrativa Lei Estadual SP /98 Conjunto de medidas preparatórias à produção de um ato administrativo

Processo Realidade panorâmica: conjunto, teleologicamente concebido, que parte, de regra, de uma provocação ou requerimento e que, por consequência, caminha, mediante a prática de atos instrumentais, para a produção do resultado (decisão) Realidade atomizada: caminho que vai do início ao fim do processo (série de atos referentes ao onde, ao como e ao quando, encadeados lógica e juridicamente) Procedimento Realidade atomizada; exteriorização do processo

Processo Administrativo Litigiosidade – relação jurídica Procedimento Administrativo Exercício, sem contraditoriedade, da função administrativa, em busca da prática de um ato administrativo

6. A Dimensão Temporal do Processo Administrativo PRAZO Lapso de tempo traçado entre a prática de atos processuais

6.1. Prazo Razoável Pacto de San José da Costa Rica Art. 8º, n. 2 CF/88 EC 45/04 Art. 5º, LXXVIII

“(...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida, que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 4. A Lei n /99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da mora administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois, não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito a uma espera abusiva, que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário, a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa à efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade”. (STJ, 1ª T, Resp RS, rel. Min. José Delgado, DJU )