Prof. Alessandro Lucas Santos IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO (ITBI) Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos alessandrolucas@yahoo.com
Prof. Alessandro Lucas Santos IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO (ITBI) Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos alessandrolucas@yahoo.com
Prof. Alessandro Lucas Santos IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO (ITBI) Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos alessandrolucas@yahoo.com
ITBI Nome: Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição Sigla: ITBI (conhecido por “sisa”) Competência: Municípios e Distrito Federal (art. 156, II CF/88) Normas Complementares (art. 146, III, “a”, CF/88): Arts. 38 a 42 do CTN Instituição Atual: Legislação Municipal CTM (Lei municipal 7.303, de 30 de dezembro de 1997) Artigos 179 a 186 do CTM
Finalidade do Imposto: Fiscalidade ITBI Finalidade do Imposto: Fiscalidade Londrina: arrecadação 31 milhões 2011. Tipo de Lançamento Tributário: Lançamento por declaração (em Londrina)
Hipótese de Incidência Tributária Critério Material “(a) aquisição, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia”; (b) a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.” Incide: compra e venda; dação em pagamento; permuta; mandato em causa própria; arrematação; adjudicação; instituição e cessão do direito de superfície; cessão de direitos à sucessão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos casos de imunidade, dentre outras hipóteses (artigo 180 CTM). Não incide: usucapião (mas incide na transmissão do direito de usucapião); desapropriação; hipoteca, servidões.
Partilhas: separação, divórcio e inventário, se houver excesso de quinhão/meação, com torna ou reposição em dinheiro ou outros bens. Caso contrário, caracteriza doação sujeita ao ITCMD estadual. Na renúncia pura e simples: não incidem ITBI nem ITCMD Exigência do imposto: Antecipação do critério temporal: CTM: anteriormente à lavratura da escritura pública TESE CONTRÁRIA: Jurisprudência do STJ (ROMS 10650): fato gerador ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no cartório imobiliário. A mera celebração de compromisso de compra e venda não seria fato gerador (RESP 1066/RJ).
9. Elementos da Obrigação Tributária 9.1 Sujeitos da Obrigação 9.1.1 Sujeito Ativo: Município e Distrito Federal (da situação do bem) 9.1.2 Sujeito Passivo: (art. 42 do CTN e art. 182 CTM): contribuintes: os adquirentes dos bens e direitos nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe Nota: responsabilidade tributária dos tabeliães e oficiais de registro de imóveis (artigo 134, do CTN)
9.2 Critério Quantitativo 9.2.1 Base de Cálculo Valor venal do imóvel (artigo 38 do CTN) 9.2.2 Alíquotas Estabelecida por lei municipal Não pode ser progressiva: Súmula 656 do STF STF: julgou inconstitucional alíquotas progressivas de ITBI do Município de São Paulo (Lei 11154/91). Imposto deve ser calculado na forma da lei anterior, e não pela menor alíquota prevista na lei julgada inconstitucional.
10. Imunidades Recíproca ou ontológica: artigo 150, VI, “a”, CF Religiosa: artigo 150, VI, “b” Partidos políticos e fundações, sindicatos de trabalhadores, entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos requisitos de lei complementar: art. 150, VI, “c”, CF Artigo 156, §2º, inciso I: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Preponderância (CTM, 180): 50% da receita, nos 2 anos anteriores e 2 anos posteriores; ou 3 posteriores, se adquirente iniciar atividades após aquisição ou menos de 2 anos antes dela.