Prof. Alessandro Lucas Santos

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
IV Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais Elementos para Eficácia da Administração Tributária Municipal RIBEIRÃO PRETO – JUNHO/2012.
Advertisements

Impostos Municipais.
ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR
Questões preliminares:
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
DIREITO CIVIL III EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK DA PERDA DA PROPRIEDADE AULA 12 – TEMA PÁG.73/75.
Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI
Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação ITCD
Estudo do ITBI.
IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária
AS CERTIDÕES NEGATIVAS DA LEI 8.212/91
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Elementos do Tributo Impostos do Município.
Imposto Sobre Operações Financeiras
Marcelo de Lima Castro Diniz
Normas relativas ao ICMS Nas operações de Logística e Armazém Geral
Limitações ao Poder de Tributar
USUFRUTO NO CÓDIGO CIVIL ATUAL
ITBI e a norma antielusiva paulistana
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL (INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO)
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
Contabilidade Comercial
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
GESTÃO DE TRIBUTOS ESPÉCIES DE TRIBUTOS Aula 03.
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
Direito Empresarial 11ª Aula
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ART. 153, INCISO IV CF/88
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Aspectos Gerais e a Legislação Estadual
IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR
Impostos federais em espécie
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO TEOLÓGICO MÉDIO INTEGRADO
Limitações ao Poder de Tributar
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
GUERRA DOS PORTOS E A RESOLUÇÃO DO SENADO N.º 13
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação.
ABEP - ASPECTOS JURÍDICOS, ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS ● FLÁVIO FERNANDES PESSINO Advogado, especialista em Direito Empresarial (Fundação Getúlio Vargas.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: Geraldo Antônio Moreira de Oliveira.
TRIBUTO e suas espécies
O BRIGAÇÃO T RIBUTÁRIA. O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é principal e acessória.
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IMUNIDADE.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.
Questões atuais em matéria tributária no Supremo Tribunal Federal Ricardo Anderle.
ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores(IPVA)‏ É um tributo devido anualmente pelos proprietários de automóveis de passeios ou utilitários, caminhonetes.
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Juros sobre o Capital Próprio Reorganização Societária IRPJ 2013.
Fernando Bonfá de Jesus
Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI
1 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Antonio Herance Filho (11)
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Transcrição da apresentação:

Prof. Alessandro Lucas Santos IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO (ITBI) Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos alessandrolucas@yahoo.com

Prof. Alessandro Lucas Santos IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO (ITBI) Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos alessandrolucas@yahoo.com

Prof. Alessandro Lucas Santos IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO (ITBI) Bibliografia Indicada: PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais Livraria do Advogado Prof. Alessandro Lucas Santos alessandrolucas@yahoo.com

ITBI Nome: Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição Sigla: ITBI (conhecido por “sisa”) Competência: Municípios e Distrito Federal (art. 156, II CF/88) Normas Complementares (art. 146, III, “a”, CF/88): Arts. 38 a 42 do CTN Instituição Atual: Legislação Municipal CTM (Lei municipal 7.303, de 30 de dezembro de 1997) Artigos 179 a 186 do CTM

Finalidade do Imposto: Fiscalidade ITBI Finalidade do Imposto: Fiscalidade Londrina: arrecadação 31 milhões 2011. Tipo de Lançamento Tributário: Lançamento por declaração (em Londrina)

Hipótese de Incidência Tributária Critério Material “(a) aquisição, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia”; (b) a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.” Incide: compra e venda; dação em pagamento; permuta; mandato em causa própria; arrematação; adjudicação; instituição e cessão do direito de superfície; cessão de direitos à sucessão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos casos de imunidade, dentre outras hipóteses (artigo 180 CTM). Não incide: usucapião (mas incide na transmissão do direito de usucapião); desapropriação; hipoteca, servidões.

Partilhas: separação, divórcio e inventário, se houver excesso de quinhão/meação, com torna ou reposição em dinheiro ou outros bens. Caso contrário, caracteriza doação sujeita ao ITCMD estadual. Na renúncia pura e simples: não incidem ITBI nem ITCMD Exigência do imposto: Antecipação do critério temporal: CTM: anteriormente à lavratura da escritura pública TESE CONTRÁRIA: Jurisprudência do STJ (ROMS 10650): fato gerador ocorre com a transferência efetiva da propriedade, com o registro no cartório imobiliário. A mera celebração de compromisso de compra e venda não seria fato gerador (RESP 1066/RJ).

9. Elementos da Obrigação Tributária 9.1 Sujeitos da Obrigação 9.1.1 Sujeito Ativo: Município e Distrito Federal (da situação do bem) 9.1.2 Sujeito Passivo: (art. 42 do CTN e art. 182 CTM): contribuintes: os adquirentes dos bens e direitos nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe Nota: responsabilidade tributária dos tabeliães e oficiais de registro de imóveis (artigo 134, do CTN)

9.2 Critério Quantitativo 9.2.1 Base de Cálculo Valor venal do imóvel (artigo 38 do CTN) 9.2.2 Alíquotas Estabelecida por lei municipal Não pode ser progressiva: Súmula 656 do STF STF: julgou inconstitucional alíquotas progressivas de ITBI do Município de São Paulo (Lei 11154/91). Imposto deve ser calculado na forma da lei anterior, e não pela menor alíquota prevista na lei julgada inconstitucional.

10. Imunidades Recíproca ou ontológica: artigo 150, VI, “a”, CF Religiosa: artigo 150, VI, “b” Partidos políticos e fundações, sindicatos de trabalhadores, entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos requisitos de lei complementar: art. 150, VI, “c”, CF Artigo 156, §2º, inciso I: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Preponderância (CTM, 180): 50% da receita, nos 2 anos anteriores e 2 anos posteriores; ou 3 posteriores, se adquirente iniciar atividades após aquisição ou menos de 2 anos antes dela.