ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF

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Transcrição da apresentação:

ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF Delano Carneiro da Cunha Câmara

“ O orçamento nacional deve ser equilibrado “ O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” Marcus Tullius Cicero Roma, 55 A.C.

CONTROLE INTERNO CONTROLE EXTERNO CONTROLE SOCIAL LFR FORTALECEU OS MECANISMOS DE CONTROLES NA ADMINISTRÇÃO PÚBLICA CONTROLE INTERNO CONTROLE EXTERNO CONTROLE SOCIAL

Ciclo virtuoso ou vicioso Arranjo institucional Educação do povo Práticas Na Administração Pública

LRF A lei pegou?

O que a sociedade pensa..?? ? ? ? ? ?

ESTADO DESEJADO EFICIENTE MENOR CUSTO NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS TRANSPARENTE DEMOCRÁTICO (quanto as opções políticas, sociais e econômicas) EQUILIBRADO (nas relações públicas e privado)

ESTADO LIBERAL X ESTADO SOCIAL MÃO INVISÍVEL (LIBERAL) MÃO QUE AFAGA (SOCIAL) MÃO QUE AFANA (INEFICIENTE)

Estudo de casos Obrigação de cobrança dos impostos de sua competência... Despesas de pessoal.... Julgamento de contas do poder legislativo...

RECEITAS LRF         Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.         Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.  

LRF pode impor obrigação de cobrar tributos .... Não foi quebrado o pacto federativo. Trata-se de destinar mais recursos para os entes que cumprem com a LRF. As transferências voluntárias são os recursos que a Nação pode destinar orçamentariamente a qualquer ente. A LRF instala um ciclo virtuoso.

DEPESAS Tratamento igual para todos os entes federados... Percentuais de despesas com pessoal por Poder de cada ente federado.

Do controle da Despesa com Pessoal

TCE + PL 3% da RCL do ESTADO Média dos últimos três anos antes da LRF + 0,4% para os Estados que possuem TCM Quebra do pacto federativo? Não! LDO pode estabelecer percentual diverso.

Despesa com Pessoal na LDO (art. 20 § 5° LRF)         § 5° Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias..

JULGAMENTO DE CONTAS PODER LEGISLATIVO X TRIBUNAIS DE CONTAS

INCONSTITUCIONAL         Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

Constituição Federal Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

Constituição Federal Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Constituição Federal II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

T C E EXERCE TAMBÉM FUNÇÃO PEDAGÓGICA PREVENTIVA

OBRIGADO! delanocamara@gmail.com delano.camara@tce.pi.gov.br Continua nos debates..... OBRIGADO! delanocamara@gmail.com delano.camara@tce.pi.gov.br delanocamara@hotmail.com (86)9452-0001