IMPOSTO DE RENDA (PJ) LUCRO PRESUMIDO LUCRO ARBITRADO. LUCRO REAL

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Transcrição da apresentação:

IMPOSTO DE RENDA (PJ) LUCRO PRESUMIDO LUCRO ARBITRADO. LUCRO REAL Roque Pereira da Silva

IMPOSTO DE RENDA PJ APURAÇÃO TRIMESTRAL   A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente. (Leis: 8.981/95; 9.065/95; 9.249/95 e 9.430/96) Roque Pereira da Silva

IMPOSTO DE RENDA PJ PAGAMENTO DO IMPOSTO EM QUOTA ÚNICA TRIMESTRES DE APURAÇÃO VENCIMENTO QUOTA ÚNICA 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre 4º Trimestre 29.04.2011 29.07.2011 31.10.2011 31.01.2012 Roque Pereira da Silva

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO IMPOSTO DE RENDA PJ PAGAMENTO DO IMPOSTO  Forma Parcelada Em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas; Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00; O imposto de valor inferior R$ 2.000,00 será pago em quota única; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO   Mesmas regras de apuração e pagamento utilizadas para o imposto de renda. Roque Pereira da Silva

PAGAMENTO DO IMPOSTO DE FORMA PARCELADA IMPOSTO DE RENDA PJ PAGAMENTO DO IMPOSTO DE FORMA PARCELADA QUOTA VENCIMENTO TRIMESTRE DE APURAÇÃO 1ª 2ª 3ª 29.04.2011 31.05.2011 30.06.2011 1º TRIMESTRE 29.07.2011 31.08.2011 30.09.2011 2º TRIMESTRE 31.10.2011 30.11.2011 30.12.2011 3º TRIMESTRE 30.01.2012 28.02.2012 30.03.2012 4º TRIMESTRE Roque Pereira da Silva

Mantido Regime de Estimativa TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS Mantido Regime de Estimativa As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração do imposto com base no Lucro Real, obrigadas ou por opção, poderão optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação sobre a receita bruta. Roque Pereira da Silva

Mantido Regime de Estimativa TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS Mantido Regime de Estimativa O artigo 35 da Lei 8.981/95, dispõe que o contribuinte poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no Lucro Real do período em curso.  Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO Forma de Tributação Simplificada Regime de Competência ou de Caixa EXERCÍCIO DA OPÇÃO A partir do ano-calendário de 1999, a empresa pode se manifestar com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Roque Pereira da Silva

OPÇÃO POR EMPRESAS IMOBILIÁRIAS LUCRO PRESUMIDO OPÇÃO POR EMPRESAS IMOBILIÁRIAS As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, não poderão optar pelo lucro presumido, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN 25 SRF, de 25.02.99). Roque Pereira da Silva

PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR LUCRO PRESUMIDO PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR A partir do ano-calendário de 1999 as pessoas jurídicas cuja receita total, acrescida dos demais resultados e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao limite de R$ 24.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses. A partir de 2003 o limite passou para 48.000.000,00. Roque Pereira da Silva

PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR LUCRO PRESUMIDO PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR Sociedade em conta de participação; A partir de 01 de janeiro de 2001, observado IN SRF 31, de 29/03/2001. Roque Pereira da Silva

PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR LUCRO PRESUMIDO PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR Estão impedidas de exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a partir do ano-calendário de 1999, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas: cuja receita total, acrescida dos demais resultados e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; com atividades de instituições financeiras e assemelhadas, tais como bancos comerciais, bancos de investimento e de desenvolvimento, caixas econômicas, socie­dades de financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; Alteração do limite a partir de 2003 Por força do art. 46 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o artigo 14, inciso I, da Lei 9.718, de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.” Roque Pereira da Silva

PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR LUCRO PRESUMIDO PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 8.981/95, art. 36, e Lei 9.430/96, art. 58); que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que durante o ano-calendário tenha optado pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição social com base na estimativa; que, autorizada pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda. Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO / PRAZO E DEDUÇÕES ALÍQUOTA 15% sobre a base de cálculo.   ADICIONAL 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo trimestre. Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO / PRAZO E DEDUÇÕES DEDUÇÕES DO IMPOSTO imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram à base de cálculo do imposto devido; imposto retido na fonte por órgãos públicos; imposto de renda pago sobre ganhos no mercado de renda fixa ou variável; imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores; compensações relativas ao item 8.4. Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO / CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas.   CÁLCULO A base de cálculo da CSLL corresponderá à soma dos seguintes valores (Art. 56 IN 93/97): 12%, da receita bruta auferida no período; Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos; Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; , Regime de Competência ou de Caixa. Páginas Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO / CONTRIBUIÇÃO SOCIAL   DEDUÇÕES DA CSLL CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais; CSLL retida na fonte por órgãos públicos; Compensação do imposto pago no exterior com a CSLL; Compensação valores pagos a maior ou indevidamente; e Saldo negativo da CSLL de períodos anteriores Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO - EXEMPLO Considerando os dados abaixo, efetuar os cálculos para recolhimento do imposto de renda e CSLL, com base no lucro presumido relativo ao 1º trimestre do ano calendário de 2011: 1 - Receita Bruta e demais ganhos de janeiro a março de 2011 1.1 - Receita da Revenda de Mercadorias 2.250.000,00 (-) Vendas canceladas 150.000,00 Subtotal 2.100.000,00 1.2 - Receita de Serviços em Geral 590.000,00 1.3 - Receita de Representações Comerciais 110.000,00 Total da Receita Bruta 2.800.000,00 1.4 - Ganhos de Capital e Demais Receitas Venda de Veículo 40.000,00 Juros Ativos 40.000,00 Ganhos Líquidos e Aplicações de Renda Variável 20.000,00 100.000,00 2 - A empresa teve, retenções do IR/Fonte sobre as receitas de representações comerciais e imposto pago s/ ganho de renda variável, representando os seguintes valores: 2.1 - IRR Fonte/Representações 1.650,00 2.2 - Impostos pagos s/ganho de renda variável 4.000,00 Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO - EXEMPLO Solução do Exercício: 1 - Base de Cálculo do Imposto s/Lucro Presumido 1.1 - Revenda de Mercadorias 8% de 2.100.000,00 168.000,00 1.2 - Receita de Serviços 32% de 590.000,00 188.800,00 1.3 - Receitas de Rep. Comerciais 32% de 110.000,00 35.200,00 1.4 - Ganhos de Capital (incluir Base de Cálculo) 100.000,00 Lucro Presumido 492.000,00 2 - Cálculo do Imposto Devido no Trimestre 2.1 - Imposto Devido (492.000,00 x 15%) 73.800,00 2.2 - Adicional (492.000,00 - 60.000,00 x 10%) 43.200,00 Total IRPJ 117.000,00 3 - Deduções do Imposto devido 3.1 - IRR Fonte 1.650,00 3.2 - Imposto pago s/ganho R. Variável 4.000,00 Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO - EXEMPLO Solução do Exercício: 4 - Imposto a Pagar 4.1 - Imposto Devido (2) (+) 117.000,00 4.2 - IRR Fonte (3.1) (-) 1.650,00 4.3 - Imposto pago s/ganho Renda Variável (3.2) (-) 4.000,00 4.4 - Saldo do Imposto a pagar (=) 111.350,00 5 - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL 5.1 - Base de Cálculo Revenda de Mercadorias (1.1) 2.100.000,00 x 12% 252.000,00 Receita de Serviços (1.2) 590.000,00 x 32% 188.800,00 Receita de Rep. Comerciais(1.3) 110.000,00 x 32% 35.200,00 Subtotal 476.000,00 Ganhos de Capital (incluir base de Cálculo - 1.4) 100.000,00 (=) Base de cálculo da CSLL 576.000,00 5.2 - Cálculo da CSLL devida no trimestre CSLL devida (576.000,00 X 9%) 51.840,00 Roque Pereira da Silva

LUCRO PRESUMIDO - DEMAIS OBRIGAÇÕES Livro Caixa, com toda movimentação financeira inclusive bancária; Livro Registro de Inventário; Guarda da Documentação PRAZO ENTREGA – DIPJ Até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subseqüente. Roque Pereira da Silva

LUCRO ARBITRADO Roque Pereira da Silva

LUCRO ARBITRADO Lucro Arbitrado é uma forma de apuração do IRPJ e CSLL trimestral, é arbitrada, pelo próprio contribuinte ou, de ofício, pelo fisco. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Essa forma de tributação, não representa penalidade. Roque Pereira da Silva

LUCRO ARBITRADO HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o lucro real; o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa na hipótese do parágrafo único do art. 527 do RIR; Roque Pereira da Silva

LUCRO ARBITRADO HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398 do RIR); o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. Roque Pereira da Silva

LUCRO REAL Roque Pereira da Silva

APURAÇÃO DO LUCRO REAL TRIMESTRAL A partir de janeiro de 1997, a regra obrigatória é a apuração do IR e da CSLL por períodos trimestrais, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da PJ, que a apuração será efetuada na data do evento. Lucro Real Trimestral, será apurado com observância da legislação comercial e fiscal, e cada período de apuração trimestral será considerado definitivo. Roque Pereira da Silva

APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto por estimativa, deve apurar lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção, que a apuração será efetuada na data do evento. Roque Pereira da Silva

TRATAMENTO DA DIFERENÇA APURADA EM 31 DE DEZEMBRO LUCRO REAL TRATAMENTO DA DIFERENÇA APURADA EM 31 DE DEZEMBRO Pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo; Compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de janeiro do ano subseqüente, se negativo,assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior; Prazo para pagamento acima, não se aplica ao imposto estimado relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até último dia útil do mês de janeiro. Roque Pereira da Silva

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, a partir de 1999, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas: cuja receita total, acrescida dos demais resultados e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; com atividades de instituições financeiras e assemelhadas; Alteração do limite a partir de 2003 Por força do Art. 46 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 14, inciso I da Lei 9.718, de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: I – Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a 12 (doze) meses. Roque Pereira da Silva

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, a partir de 1999, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas: Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (factoring) (Lei 9.430/96, art. 58); Que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que durante o ano-calendário tenha optado pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição social com base na estimativa. Que, autorizada pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda. Roque Pereira da Silva