DIREITO CONSTITUCIONAL I

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Grupo de Política Diógenes Avishek Eduardo
Advertisements

Ciência Política e Teoria do Estado
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Profª Simone Cabral Marinho dos Santos
INTERPRETAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO
O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO
Curso de Especialização em Avaliação da Gestão Pública (Pós-graduação lato sensu) Escola Nacional de Administração Pública -ENAP 2005.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Curso de Graduação em Direito Ciência Política e Teoria do Estado Professor:
Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Dimensões da Ciência e da Tecnologia no Ambiente Educacional
GRADUAÇÃO 2008 Aula 08: A Constituição como Realidade Social II.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROF. DEJALMA CREMONESE
Matéria 1. 5 – Conceito e modalidades de pesquisa científica
CIÊNCIA E CONHECIMENTO CIENTÍFICO
Direito Constitucional
Síntese das preposições do documento-referência Contribuição para a discussão nas escolas Luís Antônio Arlene Moraes.
Juliana Rocha CONSTITUIÇÃO.
Sistemas Jurídicos Comparados – Introdução
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO Disciplina: Metodologia da Pesquisa - Semestre Docentes: Prof. Dr. Rodolfo Pamplona.
REVISÃO PARA A PROVA TEMAS DE 01 À 09 AULA 9 DATA: PROF. ANTONIO IANOWICH FILHO.
Sociologia das Organizações Prof. Robson Silva Macedo
Pesquisa: Conceitos e Definições
Sociologia das Organizações Prof. Robson Silva Macedo
CIÊNCIA POLÍTICA/TEORIA
Seminário Temático: Núcleo de Estudos Constituconais
OS OBJETIVOS E CONTEÚDOS DE ENSINO
Introdução à Sociologia
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 2º DIV/2º DIN
Relações Internacionais
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Direito Constitucional
NORMATIVISMO E CULTURALISMO JURÍDICO
Professora Angela Mota
Direito Constitucional I
Metodologia da Pesquisa Científica
Tipos de Estudos.
CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL.
CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
O Mundo Estruturante do Político e da Constituição Acadêmico:Marcelo Medeiros Canella Orientador: Sami M. Sartor Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e.
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
Tema V: NORMATIVISMOE CULTURALISMO JURÍDICO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho.
HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva
Plano de Aula Definição Atitude Científica Fatos e Teorias
Constitucionalismo SENTIDO AMPLO: SIGNIFICA O FENÔMENO DE TODO ESTADO POSSUIR UMA CONSTITUIÇÃO EM QUALQUER ÉPOCA DA HUMANIDADE, INDEPENDENTE DO REGIME.
Max Weber Introdução. Sociologia Compreensiva. Conceitos Sociológicos Fundamentais. Tipologia da Ação Social.
CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL.
TEORIAS E SISTEMAS 1º Período Curso: Psicologia
As Concepções Pedagógicas.
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa 2015 / 2.
POLÍTICAS EDUCACIONAIS Profª Daniela Leonardi Libâneo.
Tema V: NORMATIVISMOE CULTURALISMO JURÍDICO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho.
O Contributo do “NeoConstitucionalismo”. “Na base dessa inefetividade, para além do problema relacionado à configuração política e econômica da sociedade.
O que é filosofia?.
Aula 08: NORMATIVISMO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho.
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
TEORIA DO DIREITO.
O que é conhecimento?.
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO CONSTITUCIONAL Objeto  Poder estatal.
TEMA DA AULA A Pesquisa Científica e suas fases. OBJETIVOS DA AULA Compreender os aspectos gerais da pesquisa contemplando a elaboração de relatórios,
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL Maria João Escudeiro
Proposta de trabalho: Os PCNs representam o texto de uma dada proposta curricular, que pode, em princípio, encontrar ressonância nas perspectivas de um.
DIREITO NATURAL  E Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural.
NORMA CONSTITUCIONAL UCS NORMA CONSTITUCIONAL Constituição, emendas, tratados internacionais Posição hierárquica superior Imposta à todos os atos.
Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL I TEORIA DA CONSTITUIÇÃO FUNDAMENTOS E CONTEÚDO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO “é uma ciência que estuda a teoria política e científica da Constituição”.   É Política porque pretende compreender a ordenação constitucional através da análise, discussão e crítica da força normativa, possibilidades e limites do Direito Constitucional. É científica porque procura descrever, explicar e refutar os fundamentos, idéias, postulados, construção, estruturas e métodos do Direito Constitucional.

DIREITO CONSTITUCIONAL I CONCEPÇÕES SOCIOLÓGICA: Ferdinand Lassalle (poder) POLÍTICA: Carl Schimidt JURÍDICA: Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito) e Konrad Hesse (A Força Normativa da Constituição) CULTURALISTA: J.H. Meireles Teixeira (Curso de Direito Constitucional)

DIREITO CONSTITUCIONAL I CONCEITO GOMES CANOTILHO: “Constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, registrada num documento escrito, mediante o qual garantem-se os direitos fundamentais e organizam-se, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político.” MARCELO NOVELINO: “O conjunto sistematizado de normas originárias e estruturantes do Estado que têm por objeto nuclear os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes.” ALEXANDRE DE MORAES: “Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.”