MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
1.
Advertisements

Fundamentos do Sistema de Proteção
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI /09
Estatuto da Criança e do adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente
Aspectos Procedimentais
Adoção Aspectos Gerais.
Suspensão, Extinção e Perda do Poder Familiar
MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGO.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA.
DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Paulo.
Violência. Violência Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Adoção e Acolhimento Institucional
A equipe interprofissional e a preparação psicossocial à adoção
LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990
CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Implementação do Plano Nacional do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência.
Fluxograma do Acolhimento Familiar e Institucional
Direito da Infância e Adolescência
Direito da Infância e Adolescência
Estatuto da Criança e do Adolescente
01/04/2017.
02/04/2017.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
Unih+ Curso Preparatório OAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ
AÇÃO DE ADOÇÃO.
1. Fluxograma de identificação de demandas para atuação na infância e juventude na Política Mães em Cárcere CONVIVE Recebe demanda para atuação na infância.
Conhecimento Técnico necessário. Lei 8
Política Mães em Cárcere Defensoria Pública do Estado de São Paulo
BUSCA E APREENSÃO art. 839 a 843 do CPC
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Direito da Infância e Adolescência
Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO
Lei e as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Visão Constituição sobre o ECA
Direito da Criança e do Adolescente
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
SEMINÁRIO PRÓ – CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
Adoção nos dias atuais As recentes alterações no ECA
ECA 21 ANOS DE EXISTÊNCIA.
PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI
18 anos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA )
Direito à convivência familiar e comunitária
► CASAMENTO E SEPARAÇÃO:
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
Direito à Convivência Familiar e Comunitária
ADOÇÃO Mais completa das modalidades de colocação em família substituta, a adoção consiste na atribuição, por sentença, da condição de filho a alguém (art.
Adoção Lei /09.
FAMÍLIA SUBSTITUTA Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança.
Dra. Mônica Ribeiro de Souza Juíza de Direito da Vara da Infância e da
PROGRAMA NOSSO LAR NÚCLEO FAMÍLIA SAUDÁVEL
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts a 1619 do Código Civil; - arts a 1619 do Código.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 4 – Registro de Nascimento Aula 1 - Disposições iniciais, prazos, competências, declarantes e registro.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
LEI nº /2009 (LNA): AVANÇOS E RETROCESSOS  Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
→ Atos infracionais → Medidas Sócio-Educativas. Atos infracionais Conceituação : CRIANÇAADOLESCENTE Até 12 anos12 a 18 anos Pratica ato infracional (não.
Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos.
CETREMI.
O FIM DO CASAMENTO E O INTERESSE DOS FILHOS Professor Paulo Hermano.
PSICOLOGIA JURÍDICA Ciência aplicada aos diversos campos legais, desde a seleção de juízes até a compreensão e tratamento de criminosos, vítimas de delito,
Transcrição da apresentação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Lei de Adoção e as alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente

Paradoxos da Lei de Adoção (Lei n. 12010/09) Garantia da convivência familiar x direito à adoção Celeridade de procedimentos x garantias do contraditório e do devido processo legal Família de origem como prioridade

A Lei de Adoção e as gestantes Artigo 8º do ECA – garantia de atendimento pré e pós-natal (prevenção ou redução dos riscos do estado puerperal) Indicação da lei do Poder Executivo como responsável (de forma unitária, não discriminando se é federal, estadual ou municipal) Parágrafo 5º - assistência garantida a mães que pretendam entregar os filhos em adoção Artigo 13, parágrafo único, ECA – mães que queiram entregar os filhos em adoção serão obrigatoriamente encaminhadas ao Juízo

Restrições à adoção “intuitu personae” Só admissível em três hipóteses (artigo 50, parágrafo 13, ECA): adoção unilateral, pedido formulado por parente com afinidade e afetividade, e requerimento de quem tem guarda legal de criança maior de 03 anos de idade ou de adolescente Proibição de “adoção pronta”: mãe que vem ao Fórum com o casal e entrega a eles o filho, sem atuação do Poder Judiciário Valorização do cadastro de adotantes (artigo 50 do ECA)

Ordem prioritária de providências a tomar quanto a criança ou adolescente em situação de risco Manutenção na família de origem (com inclusão em programas) ou, se o caso, afastamento do agressor da moradia comum (artigo 130 do ECA), com realização de contraditório Colocação junto à família extensa (ou ampliada) – artigo 25, parágrafo único, do ECA Inclusão em família acolhedora – artigo 34 do ECA Inclusão em instituição – artigo 101 do ECA Colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção)

A família acolhedora Família acolhedora NÃO é família substituta Caráter de excepcionalidade e brevidade Implementação de programa pelo poder público (há exemplos em Campinas e Franca, por exemplo) Necessidade de reavaliação periódica do caso (máximo de seis meses – artigo 19, parágrafo 1º., do ECA) Elaboração de plano individual de atendimento (PIA) por parte do responsável pelo programa (artigo 101, parágrafo 4º., do ECA)

O acolhimento institucional Competência exclusiva do Juiz de Direito para determinar o acolhimento institucional (exceção a casos de urgência – artigo 101, parágrafo 2º., do ECA) Na urgência, comunicação ao Juiz de Direito pelo abrigo em até 24 horas (artigo 93, caput, do ECA) Elaboração do PIA e reavaliação do caso no máximo a cada seis meses Permanência no abrigo no máximo por dois anos (artigo 19, parágrafo 2º., do ECA)

Colocação de crianças e adolescentes em lar substituto Não separação de grupos de irmãos (art. 28, parágrafo 4º., ECA) Preparação para a colocação em família (acompanhamento técnico) Respeito da identidade cultural e histórica de indígenas e quilombolas (artigo 28, parágrafo 6º., ECA) Necessidade de oitiva de adolescentes para qualquer modalidade de colocação (artigo 28, parágrafo 2º., ECA), bem como dos pais, caso estejam em lugar conhecido (artigo 161, parágrafo 4º., ECA)

Procedimentos em casos de guarda Oitiva dos pais em Juízo (e do adolescente, se o caso), para fim de concordância Concordância escrita deve ser ratificada em Juízo Em caso negativo, propositura de ação com respeito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 101, parágrafo 2º., do ECA) Guarda só impede direito de visita dos pais se houver determinação judicial em contrário (artigo 33, parágrafo 4º., do ECA). Também subsiste o dever de prestar alimentos de pais para os filhos

Mudanças relativas à tutela Deferimento de tutela em favor de jovem com até 18 anos de idade incompletos (artigo 36, caput, do ECA) Dispensa de especialização de hipoteca legal (agora vale o disposto no artigo 1190 do CPC) O tutor deve, no prazo de trinta dias depois de aberta a sucessão, ingressar em Juízo com pedido de colocação do pupilo em lar substituto na forma de tutela (artigo 37, caput, do ECA)

Mudanças relativas à adoção Dispensa de ajuizamento de ação de investigação de paternidade se a criança for adotada (artigo 2º., parágrafo 5º., da Lei 8560/92, c.c. o artigo 102, parágrafo 4º., do ECA) Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (artigo 42, caput, do ECA) Não há limite etário máximo para a adoção (desde que haja respaldo familiar para o filho adotivo)

Mudanças relativas à adoção Adoção conjunta – requerentes devem ser casados civilmente ou manter união estável (artigo 42, parágrafo 2º., ECA) Na separação dos adotantes (já havendo estágio de convivência em andamento), deverão eles acordar sobre direito de visitas e até mesmo guarda compartilhada – artigo 42, parágrafo 5º., ECA Estágio de convivência – flexível na adoção nacional; mínimo de 30 dias na internacional

Mudanças relativas à adoção Consentimento dos genitores – deve ser tomado em audiência, devendo ser ratificado o escrito (artigo 161, parágrafo 4º., ECA) Os pais devem ser alertados pelo Juiz de Direito sobre as consequências da adoção e a irrevogabilidade da medida O consentimento somente pode ser dado após o nascimento da criança e é retratável até a data de publicação da sentença (artigo 166, parágrafo 5º., do ECA)

Mudanças relativas à adoção Em caso de pais em lugar ignorado ou que não concordem com a adoção, deve ser ajuizada ação de destituição do poder familiar (cumulada com adoção) Novo registro de nascimento poderá ser lavrado no Cartório de Registro Civil da residência do adotante (artigo 47, parágrafo 3º., do ECA) Prenome poderá ser modificado a pedido do adotante ou do adotado

Mudanças relativas à adoção Acesso do filho adotivo aos arquivos do processo de adoção após completar dezoito anos de idade Preservação dos autos de processo de adoção, possibilitada a microfilmagem ou meio similar

Cadastro de interessados em adoção Centralização dos cadastros em um registro único (CEJAI) Necessidade de frequência a curso de preparação para a adoção, a ser oferecido pela Vara da Infância e da Juventude Já cadastrados deverão frequentar o curso até novembro de 2010 Em caso de recusa sistemática à adoção, os interessados serão reavaliados

Procedimentos judiciais Artigo 152, parágrafo único, ECA: maior celeridade nos procedimentos Ação de suspensão ou destituição do poder familiar – prioridade absoluta Estando os pais em lugar conhecido, deverão ser ouvidos na ação destitutória Conclusão do processo em 120 dias Apelações apenas com efeito devolutivo (salvo na adoção internacional ou em casos de dano irreparável ou de difícil reparação)