DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS Usufruto

CC, art. 1.390 a 1.411 Conceito: “Atribui a seu titular o direito de usar coisa alheia e/ou retirar os frutos por ela produzidos, sem alterar-lhe a substância.” Usar – Ex. morar Servir-se – Ex. alugar

São partes: Nu-proprietário Usufrutuário

Objeto: Móveis, infungíveis e inconsumíveis; Imóveis, este acrescido dos acessórios – Registro de Imóvel; Patrimônio; Direitos, desde que transmissíveis. Bens fungíveis ou consumíveis (quase usufruto ou usufruto impróprio)

Características: Direito real sobre coisa alheia – erga omnes; Temporário; Intransmissível; Inalienável; Impenhorável; *caráter assistencial.

CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE USUFRUTO: Quanto à origem: Legal e Convencional; Legal – Instituído por lei em benefício de certas pessoas. Ex. CC, art. 1.689,I. Convencional – Ocorre de ato jurídico inter vivos, bilateral ou unilateral ou causa mortis.

b) Quanto ao objeto: Próprio ou Impróprio. Próprio: coisas inconsumíveis e infungíveis. Impróprio: bens consumíveis e fungíveis. Quase usufruto – assim denominado porque sua natureza não corresponde à essência do instituto. Usufrutuário adquire o domínio da coisa, devendo ao final restituir o equivalente, se impossível, deverá pagar o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da devolução.

c) Quanto à extensão: Universal ou Particular e Pleno ou Restrito. Universal – recai sobre uma universalidade de bens (ex.: patrimônio, herança). Particular – Recai sobre um ou mais objetos determinados individualmente (Ex.: um prédio)

Pleno – abrange todos os frutos e utilidades que a coisa produz, sem exceção. Restrito – quando se excluem do gozo do bem algumas de sua utilidades.

d) Quanto à duração: temporário e vitalício. Temporário: vigora por tempo determinado. Vitalício: perdura até a morte do usufrutuário ou enquanto não sobrevier causa legal extintiva

Usufruto sucessivo: usufrutuário falece transmitindo o direito a terceiros.** Nossa legislação não permite o usufruto sucessivo por herança, sob pena de nulidade desta clausula. Instituto jurídico que permite beneficiários sucessivos é o fideicomisso.

Usufruto simultâneo ou conjunto: O instituidor o estabelece em favor de várias pessoas, que a um só tempo gozam da coisa. A nua- propriedade consolida-se gradativamente, em relação a cada um dos que falecerem, atingindo sua plenitude por ocasião do óbito do último usufrutuário simultâneo, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão destes couber aos sobreviventes.**

b) Ato jurídico inter vivos – contrato MODOS CONSTITUTIVOS: Disposição legal: Ex.: CC. Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; b) Ato jurídico inter vivos – contrato c) Ato jurídico causa mortis – testamento

d) Sub-rogação real: o bem objeto do usufruto é substituído por outro d) Sub-rogação real: o bem objeto do usufruto é substituído por outro. Ex.: o usufruto de um crédito pode ser convertido em usufruto de coisa se o devedor pagar ao usufrutuário a coisa devida, que passa a ser propriedade do credor.

e) Usucapião: desde que adquirido pelo decurso do lapso prescricional e pela ocorrência de todas as condições exigidas pelos arts. 1.238 e 1.242, CC. Sentença declaratória, não confere a sua aquisição, tão somente consolida a titularidade do direito real e seu registro apenas terá valor probatório.

f) Sentença: CPC, arts. 716 a 729 Art. 716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 717.  Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 718.  O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário. Parágrafo único. Pode ser administrador: I - o credor, consentindo o devedor; II - o devedor, consentindo o credor. Art. 720.  Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado. Art. 722.  Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o  Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador. Art. 724.  O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único.  Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

EXTINÇÃO: Morte do usufrutuário ou extinção da pessoa jurídica usufrutuária. * A morte do nu-proprietário não extingue o usufruto. Término do prazo, salvo falecimento do usufrutuário antes. Pessoa jurídica – decorridos 30 anos. Cessação da causa de que se origina (ex.: maioridade de filho). Destruição da coisa; Consolidação; Não uso da coisa sobre a qual recai o usufruto; Culpa do usufrutuário, quando deteriora ou deixa arruinar a coisa, não fazendo as reparações necessárias a sua conservação; Renúncia do usufrutuário; Implemento de condição resolutiva.