DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HISTÓRICO DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Advertisements

Estatuto da Criança e do Adolescente
Pereclitação da vida e da saúde
DCA - Ponto 3. Estatuto da Criança e do Adolescente
A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta:
Aspectos Jurídicos do Monitoramento de s
Suspensão, Extinção e Perda do Poder Familiar
MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGO.
PRIMEIROS SOCORROS PROFª. MARLUCI BEZZAN.
Internação Compulsória: Interface entre a Saúde e a Justiça
Da onde surge a “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança”? João Batista Costa Saraiva.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Professora Francini.
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DIREITO CIVIL II.
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Professor Mestre CAIO WAGNER DE OLIVEIRA COUTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Define os crimes de tortura e dá outras Providências.
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
O Ministério Público e o Direito do Consumidor à Saúde e à Informação
“Os Incríveis”.
Direito Penal Parte Especial.
Os servidores estaduais estão ficando doentes...
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
CONSELHO TUTELAR: O que é? Para que serve? Quem faz parte?
Limitações ao Poder de Tributar
GESTANTES EM BUSCA DO PARTO SEGURO
Profº Carmênio Barroso
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
PROAB DIREITO PENAL – AULA 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR:
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
Atividades Físicas e Atendimento de Emergência
Ministério Público do Trabalho
Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins
A ação do Ministério da Justiça na proteção de crianças e adolescentes Demandas sociais e os limites na esfera noticiosa 21 anos da ANDI Junho de 2015.

Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A evolução da tutela jurídica da criança e do adolescente no Brasil
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Responsabilidade Civil
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1.
Atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar
DO PODER FAMILIAR Silvia Ozelame Rigo Moschetta. PODER FAMILIAR PÁTRIO PODER – PODER FAMILIAR – AUTORIDADE PARENTAL – RESPONSABILIDADE PARENTAL PODER.
Sis Plano Estadual de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária COFAC/MS - Comissão Intersetorial.
CONSELHO TUTELAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA LEI Nº. 8069, 13 DE JULHO DE 1990 Alex Fabiano S. de Lima Conselheiro Tutelar – Região Sul.
PODER FAMILIAR (PF) CONCEITO
Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Secretaria de Direitos Humanos Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
A CONCEPÇÃO DE INFÂNCIA AO LONGO DA HISTÓRIA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO GILMARO NOGUEIRA.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
Natalie Rezende Batista Mestranda em Direito
Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos.
Lei nº /2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira Michelle Diniz Mendes Roberto Vilas-Boas.
As Politicas Publicas para o enfrentamento da violência Dorival da Costa Mestre em Tecnologia.
Campanha Prevenção ao Consumo de Álcool na Infância e na Adolescência e Campanha Ambientes Saudáveis e Livres do Tabaco Procedimentos administrativos.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 4. Abandono de incapaz (art. 133,CP) (a) Conceito.
Transcrição da apresentação:

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

HISTÓRICO DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL

Período Colonial: Roda dos Expostos Início da República: cobrança para a elaboração de um código de menores que estabelecesse regras àqueles que não se adequassem ao padrão exigido pela sociedade da época. Segunda década do século XX: aumento das entidades privadas de atendimento ao “menor” (ligação com a igreja católica).

● Código de Menores de 1927: Doutrina do Direito do Menor ● Código de Menores de 1979: Doutrina da Situação Irregular

O ARTIGO 2 º DO C ÓDIGO DE M ENORES DE 1979 ESTABELECIA : Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal. Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.