TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DO PROCESSO CEAP / CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA PLANO DE ENSINO: Unidade I. INTRODUÇÃO PLANO DE AULA Nº 1 OBJETO: (1) Apresentação do Professor (veja Quadro Branco) (2) Apresentação e discussão do Plano de Ensino (veja Site CEAP e Reprografia) (3) Reflexão do processo ensino-aprendizagem (multimídia). OBJETIVOS: Contribuir para o (re)pensar da relação professor x aluno, muito importante no processo ensino- aprendizagem.

Quem é o Professor? É um “cara” legal!!! Ubiratan Silva Ubiratan Rodrigues da Silva Ubiratan Silva Bira ou Professor

Qualificação: - Licenciado Pleno em Geografia - Advogado (OAB/AP-1383) - Especialização em Geografia e Planejamento Ambiental - Advogado (OAB/AP-1383) - Aperfeiçoamento em Direito Ambiental e Políticas Públicas - Especialização em Direito Processual - Mestre em Engenharia Civil: área de concentração em Saneamento Ambiental

Experiência: - Cursinho Pré-vestibular: 2 anos - Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série: 5 anos - Ensino Médio: 2 anos - Ensino Profissional (SENAC/ASTER-AP): 3 anos - Ensino superior (UNIFAP): 16 anos - Ensino Superior (CEAP): 6 anos

Contato: Avenida FAB, nº 3.515 Bairro Santa Rita Fones: (96) 3223.2910 CEP 68901-259 Macapá-AP Fones: (96) 3223.2910 9912.6623 / 9966.5523 91203231 / 8103.0286 E-mail’s: urs@unifap.br ubiratanr.silva@ig.com.br

APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA Pensamento organizado e sistematizado sobre uma determinada matéria: é o conhecimento descritivo puramente racional. TEORIA GERAL - É o instrumento da jurisdição; - A forma pela qual se faz atuar a lei (Direito Processual) na solução dos conflitos ou na declaração de direitos. DO PROCESSO objetiva o estudo do sistema, dos princípios fundamentais e dos institutos do Direito Processual, concernentes à jurisdição, à ação, à exceção (defesa), ao processo e ao procedimento.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS PLANO DE ENSINO EMENTA ► Princípios Gerais do Direito Processual. Princípios e Garantias Constitucionais do Processo. A Trilogia Estrutural: Jurisdição, Ação e Processo. Jurisdição e Competência. Lide, Pretensão e Ação. COMPETÊNCIAS ►leitura, compreensão e elaboração de textos, segundo sua importância e hierarquia; capacidade de compreensão, argumentação, interpretação e aplicação do Direito Processual; adequada atuação técnico-jurídica do processo; capacidade de utilização do raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica, tendo por base e fundamentação as fontes do Direito Processual; capacidade de julgar e tomar decisões com consciência dos preceitos processuais; domínio da metodologia científica para compreensão e aplicação do Direito Processual. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 1 – distinguir as Fontes do Direito Processual; 2 - (re)conhecer os Princípios do Processo; 3 – ter noções das técnicas e procedimentos do Processo; 4 – identificar as hipóteses de aplicação do Processo; 5 – compreender a importância, validade e a eficácia do Processo; 6 – entender a vinculação aos procedimentos;

UNIDADES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO l. INTRODUÇÃO ll. SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA lll. O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL lV. A NORMA PROCESSUAL V. JURISDIÇÃO Vl. AÇÃO E EXCEÇÃO Vll. O PROCESSO Vlll. VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL lX. DAS PROVAS X. DOS RECURSOS

ESTRATÉGIAS DE ENSINO ► Aulas expositivas dialogadas; discussões de textos; e, observações sistemáticas sobre filmes (DVD´s) apresentados como reforço ao embasamento teórico dos temas. RECURSOS ► Quadro branco/pincel; Retro projetor; Projetor multimídia; TV/DVD; Artigos publicados em revistas especializadas ou em sites da Internet. SISTEMA DE AVALIAÇÃO ► De acordo com o Regimento do CEAP e obedecendo ao sistema de avaliação continuada, sendo 70% distribuído a critério do professor e 30% através de prova escrita individual final. A distribuição dos 70 pontos, no processo, será realizada da seguinte forma: 3 Avaliações Parciais (provas escritas individuais ou em grupos, objetivas ou mistas): 20 pontos cada; e mais um Conceito por Freqüência: 10 pontos, obedecendo aos seguintes critérios Nº de Faltas Pontuação Nenhuma 10 Duas 9 Quatro 8 Seis 7 Oito 6 Dez 5 Doze 4 Quatorze 3 Dezesseis 2 Dezoito 1

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR: BIBLIOGRAFIA BÁSICA: ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2007. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Malheiros, 2009. ______. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2002. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Malheiros, 2007. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR: ALVIM. J E Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Editora Forense. 7ª Edição. 1998 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1998. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et all. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Saraiva, 2003. DINAMARCO, Cândido. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. JUNIOR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e processo de conhecimento, 7ª Edição. Salvador: Editora PODIVM, 2007. MEDEIROS. Hortencio Catunda de. Esquema de Teoria Geral do Processo. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1998. MEDEIROS, João Paulo Fontoura. Teoria Geral do Processo; O Processo como Serviço Público, 3ª edição, revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2009. SILVA. José Milton. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1997.

A DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR ► PROFESSOR: “Saber ensinar não é transferir conhecimentos, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção” (PAULO FREIRE apud RIBEIRO JÚNIOR, p. 1). ► ALUNO: “Aprender é ser capaz de expressar o conteúdo com suas próprias palavras, aplicá-los a situações concretas de vida; e ser capaz de perceber generalizações e casos particulares; é, enfim, desenvolver a capacidade de se apropriar do conhecimento, usando-se de forma significativa” (LÚCIA MOYSÉS, op. cit. p. 1). ► NA QUESTÃO DA PESQUISA:   Critério distintivo seria o desafio de aprender a aprender: não há pesquisa onde a pessoa permanece objeto de absorção reprodutiva (mera aprendizagem); já a pesquisa onde a pessoa consegue manter manejar com autonomia crítica o conhecimento, usando-o como instrumentação emancipadora, reconstruindo-o; existe pelo menos síntese própria, reinterpretação pessoal, reorganização crítica, revelando a marca do sujeito capaz de criar, saber pensar (PEDRO DEMO, op. cit. p. 1).

AULA EXPOSITIVA DIALOGADA (O aluno, em seu papel ativo, deve ser provocado a observar, experimentar, comparar, relacionar, analisar, justapor, compor, encaixar, levantar hipóteses e argumentar, etc.): “Passa-se do ensino impossível para a aprendizagem possível, legitimando uma intervenção docente que cria condições e levanta problemas a serviço da reformulação dos sistemas de pensamento” (JOSÉ CASTORINA, op. cit. p. 1). O ENSINO DO DIREITO: 1. Para João Ribeiro Júnior (p. 2):   É, sobretudo, despertar a consciência jurídica, mas não pelo conhecimento do Direito abstrato, dogmático, a-histórico, ineficiente, desconectado da realidade social na qual vai ser utilizado, e, sim, pelo conhecimento de um novo Direito, contextualizado, em consonância com a sociedade concretamente existente. Em suma, o ensino do direito não se deve a um simples conhecimento das leis vigentes, para sua aplicação mecânica aos casos concretos, mas a um saber jurídico que viabilize as novas práticas exigidas pela modernidade.

2. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, apud ELIAS:   Um outro aspecto resultante dessas distorções no ensino universitário é a freqüência de uma juventude cada vez menos estudiosa, mais preocupada em terminar o curso para exercer a profissão do que em aprofundar e aprimorar seus conhecimentos, em geral num nível abaixo do sofrível. (...) Na verdade, desde o curso secundário, os jovens estão recebendo uma formação de pior qualidade do que a anterior, o que resulta num círculo vicioso que aprisiona a educação já nos seus passos iniciais: o ensino ruim gerando alunos poucos estudiosos. É inevitável, portanto, que também nas universidades o corpo discente, em seu conjunto, se apresente tão pouco preparado para acompanhar os cursos, por rudimentares que sejam tanto no método quanto no conteúdo. É a ampliação para o nível superior do círculo vicioso iniciado lá embaixo.

3. MEC. Resolução CNE/CES nº 9: [...] Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da pretensão de justiça e do desenvolvimento da cidadania. Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências: I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; II – interpretação e aplicação do Direito; III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;

INTRODUÇÃO À APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA (rever o conceito de QUALIDADE DO ENSINO: resultado da interação entre ESCOLA X PROFESSOR x ALUNO). CONCLUSÃO Para a melhoria da qualidade de ensino, há a necessidade de se interligar aos materiais didáticos ofertados pela ESCOLA, a qualificação e o interesse de motivação do PROFESSOR à participação e vontade de aprender do ALUNO. INTRODUÇÃO À APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA CRÍTICA ► É um ato de juízo (julgamento). “É um trabalho intelectual com a finalidade de explicitar o conteúdo de um pensamento qualquer, de um discurso qualquer, para encontrar o que está sendo silenciado por esse pensamento ou por esse discurso” (Maurilena Chauí, in: HUHNE, 1982, p. 18-19). É o resultado de uma análise e de uma síntese. CONHECIMENTOS: Empírico (vulgar); Teológico (religioso); Filosófico (anterior ao Renascimento e Iluminismo – considerando que o excesso de religião provocava uma escassez de espírito crítico); e o Científico (de ou especulativo à Ciência: conjunto de conhecimentos sobre determinado objeto)

(leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO: CARACTERÍSTICAS DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO: Racional; Objetivo (segue Métodos e técnicas): Exato; Claro/Comunicável; Sistemático; Aberto; Útil; etc. (leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO: “DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS DO HOMEM RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA; SEM DEMCRACIA, NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in: Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009). → “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores” (MIGUEL REALE, apud FELIPE, 2007). → É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo organizar e assegurar a delimitação e a coordenação dos interesses, conciliando as exigências de liberdade e da solidariedade, por um lado, e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL).

Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só definição todo o conteúdo da palavra, mas deve ser encarada, pelo menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e sociológico. (leia-se o caput do Art. 5º, CF/88) Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais, econômicas, culturais, políticas, etc.) e que dependem dos modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização Política.   FATO → VALOR → NORMA JURÍDICA A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO CAPACIDADE PROFISSIONAL: Prática; Intelectual; Moral = Informação; Conhecimento; e Sabedoria.

TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E DIALÉTICA (A ARTE OU TÉCNICA DA ARGUMENTAÇÃO)   Miguel Reale (2002, p. 88-90): [...] A teoria da argumentação deixa, porém, de ser uma mera técnica verbal para se apresentar também sob a forma de lógica da persuação, implicando trabalhos práticos de linguagem falada e escrita como um instrumento indispensável sobretudo no exercício da advocacia. [...] É evidente que o juiz arguto e prudente não se deixa dominar pelo sortilégio das palavras, mas o que se quer é que as alegações do autor ou do réu sejam efetivamente lidas ou ouvidas, com interesse e agrado, ainda que para serem contestadas. há advogados, infelizmente, que esvaziam as melhores causas, tanto por falta de conhecimento como por incapacidade de expressão, sendo certo que, no mais das vezes, a primeira acarreta a segunda, tão ligados andam o saber e a linguagem.

DICAS DE ESTUDO BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988.  ______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004.  DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106.  ______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª edição.  ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO CUNHA. Disponível em: http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em: 23/1/2008, p. 1). REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.