HERMENÊUTICA PENAL "A interpretação deve ser objetiva, equilibrada, sem paixão, arrojada por vezes, mas não revolucionária, aguda, mas sempre respeitadora.

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Transcrição da apresentação:

HERMENÊUTICA PENAL "A interpretação deve ser objetiva, equilibrada, sem paixão, arrojada por vezes, mas não revolucionária, aguda, mas sempre respeitadora da lei." (Francesco Ferrara) Classificação da interpretação quanto ao sujeito e quanto ao resultado. Interpretação analógica e integração da norma penal. 3. Interpretação de termos: violência, ameaça, fraude e arma

NOÇÕES GERAIS Hermenêutica jurídica consiste na ciência que visa extrair o sentido da norma por meio de princípios e técnicas. A interpretação jurídica é a técnica empregada no caso concreto. Para alguns não há distinção entre interpretação e hermenêutica. Para a interpretação da norma penal exige-se o cotejo dos princípios do direito penal (princípio da humanidade das sanções, da proporcionalidade da sanção, da inidividualização da pena, da anterioridade da lei penal, da taxatividade da norma incriminadora, da aplicação da lei mais benéfica, da proteção do bem jurídico, da intervenção mínima, da insignificância) à luz da Constituição Federal. É preciso ter em mente que toda norma está sujeita á interpretação, de forma que está superada a idéia de que “In claris cessat interpretatio”. Trata-se de noção autoritária e inviável aos regimes democráticos.

FUNÇÕES DA INTERPRETAÇÃO a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem; b) estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir (MARIA HELENA DINIZ)

CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO QUANTO AO SUJEITO AUTÊNTICA- É aquela realizada pelo próprio órgão emanador da norma. (Ex. art.327, conceito de funcionário público) A interpretação autêntica, pelo contrário [em relação à interpretação doutrinal], declara formal e obrigatoriamente sentido de uma lei anterior, prescindindo de que este se ache efetivamente contido na lei interpretada.(FRANCESCO FERRARA). DOUTRINÁRIA- Elaborada cientificamente pelos doutrinadores, juristas, especialistas. Não possui força vinculativa (obrigatória). JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL- Elaborada pelo Poder Judiciário. A força obrigatória será para o caso concreto ou erga omnes (controle de constitucionalidade concentrado) ou se originar súmula vinculante (art.103-A, CF/88). Vide Súmula vinculante nº9, 11, 14, 24 e 26.

CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS 1- MODIFICATIVA Atribui à lei um sentido abrangente de fatos ou consequências além ou aquém dos que foram imaginados pelo legislador. Na realidade é o predomínio da objetividade da lei sobre a subjetividade do legislador. 2- AB-ROGATIVA É a existência de duas ou mais leis conflitantes entre si, chegando a contradizer-se de modo que apenas uma dessas leis deva permanecer vigentes, revogando a outra lei. 3- DECLARATIVA É aquela que conclua pela inexistência de modificação ou ab-rogação. Pode ser: A) COINCIDENTE - é quando a interpretação der a lei um sentido em idênticas e exatas proporções, às pretendidas pelo legislador, isto é, há uma equivalência entre as palavras da lei e seu espírito. Ex. a expressão várias pessoas no art.140, III, do CP, entende-se mais de duas pessoas. B) RESTRITIVA - é quando a interpretação der à lei um sentido menos amplo do que aquele expresso pelo legislador no texto. Ex. o art.28, I e II, CP deve ser interpretado restritivamente porque se esses estados forem patológicos (emoção, paixão) aplica-se o art.26, caput, CP. C) EXTENSIVA - é quando a interpretação der à lei um sentido mais amplo do que aquele expresso pelo legislador no texto. Ex. o art.235 incrimina a bigamia como, extensivamente, a poligamia.

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL Interpretação Analógica ou "Intra Legem": É o próprio dispositivo que determina se aplique analogicamente o preceito. Expressa e, genericamente, relata os casos que devem ser abrangidos. A própria lei, após definir a fórmula causuística, menciona os casos que devem ser compreendidos por semelhança. Ex: art. 171 fala em qualquer outro meio fraudulento, querendo dizer semelhante ao artifício ou ardil; art.121,§2º, I(outro motivo torpe), III (outro meio cruel ou insidioso), IV (outro recurso que dificulte a defesa da vítima) etc.

INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL Como há situações que o legislador não consegue prever todas as hipóteses da vida real, caberá ao Juiz suprir a lacuna da lei penal. Porém, a integração da norma penal só é cabível quando se tratar de norma não-incriminadora, já que as incriminadoras estão sujeitas ao princípio da reserva legal. Assim, na hipótese de lacuna da norma não-incriminadora, o Juiz aplicará o disposto no art.4º da LICC (analogia, costumes, princípios gerais). Os costumes apenas servem como fonte subsidiária para interpretar o sentido de alguns termos (moral, idoneidade etc.).

INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL De plano, fica proscrita a aplicação da analogia in malam partem (nullum crimem, nulla paena sine lege), desde que adotado o regime democrático no sistema. A analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante. Tem por fundamento a identidade ratio legis, com inspiração no princípio de que, onde existe a mesma razão de decidir, é de aplicar-se o mesmo dispositivo de lei: ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Tem como requisitos: a) fato não regulado por lei; b) fato regulado por lei, que oferece coincidência, identidade com o primeiro fato não regulado; c) ponto comum entre as duas situações. Exemplo de analogia in bonan partem: art. 128, II: Não se pune aborto praticado por médico se a gravidez resultou de estupro e a gestante consentiu. Por analogia, pode- se utilizar este artigo para o caso de gravidez resultante de atentado violento ao pudor. Não se nega que é possível aplicar, por analogia, as regras da prescrição das penas privativas de liberdade à medida de segurança, ante o silêncio da norma penal comum que não tem previsão expressa como o art.126 do Código Penal Militar (DL 1001/69). Vale analisar essa questão conforme entendimento do STF (RHC 86888/SP-SP. Min. Eros Grau. J.08.11.2005)

CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS MÉTODOS 1- LITERAL OU GRAMATICAL É aquela voltada à investigação das palavras da lei, isto é, além da letra da lei. Apura-se o sentido da lei partindo do exame gramatical dos vocábulos que a constitui. 2- LÓGICO OU RACIONAL Consiste na aplicação da lógica formal e da razão aos dispositivos da lei que se deseja interpretar. Atende ao espírito da lei - é um processo lógico, analítico; razão da lei - lógico jurídico. 3- SISTEMÁTICO OU ORGÂNICO Interpreta a lei considerando-a como parte integrante de um todo (sistema jurídico). Nenhum dispositivo se interpreta isoladamente, sempre relacionado com os demais. 4- HISTÓRICO Busca-se nos precedentes legislativos o verdadeiro sentido da lei a ser interpretada. As novas leis resultam de aperfeiçoamento de leis anteriores. 5- SOCIOLÓGICO Dá a lei um sentido de atualidade. Deve-se em grande parte ao surgimento da sociologia jurídica e compensa as distorções que os outros métodos normalmente conduzem. 6- TELEOLÓGICO Procura-se fazer uma interligação entre a lei, a causa e sua finalidade. Na verdade é a reunião dos demais métodos, buscando alcançar a finalística da lei.

INTERPRETAÇÃO DE TERMOS VIOLÊNCIA- em sentido estrito, compreende “o desenvolvimento de força física para vencer a resistência, real ou suposta”. A vis corporalis pode ocorrer também quando a coisa reflete diretamente sobre a pessoa, como coação pessoal (vis indireta). Inclui-se nesse conceito o emprego de narcóticos, bebidas alcoólicas, inebriantes ou uso de hipnose. Constitui vias de fato todo ato agressivo material que não cause dano à integridade corporal (bofetada, empurrão, rasteira, imobilização da vítima etc.) AMEAÇA (vis compulsiva/vis animo illata)- é a promessa da prática de um mal a alguém. Exige-se que o mal seja certo (não vago), verossímil (passível de ocorrer), iminente (não previsto para futuro longíquo) e inevitável.

INTERPRETAÇÃO DE TERMOS FRAUDE- é o expediente utilizado pelo agente para levar alguém a erro de que este atue com uma falsa representação da realidade. É produzida por artifício (meio predominante material) e ardil (meio predominante moral). ARMA- é todo instrumento normalmente destinado ao ataque ou defesa (arma própria) como qualquer outro idôneo a ser empregado nessas circunstâncias (arma imprópria). O emprego da arma denota maior periculosidade do agente e maior ameaça à incolumidade física da vítima.