DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Luis Arlindo Feriani Filho Faculdade de Direito Processos Cautelares

PROCESSOS CAUTELARES Petição Inicial Defesa do réu – 5 dias Descrição do fumus e do periculum Indicação da ação principal Requerimento liminar Defesa do réu – 5 dias Da juntada do mandado de citação De execução da liminar Contestação e/ou exceção

PROCESSOS CAUTELARES Concessão da medida Decisão interlocutória – agravo Sentença – apelação Cessação da eficácia da medida Efetividade da medida – prazo decadencial de 30 dias para a ação principal Prazo utilizado quando se tratar de medida constritiva Não se tem aplicado para ações de família Cessada eficácia, a mesma ação não pode ser proposta

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO 1- Noções: medida cautelar nominada; recai sobre bens indeterminados (movéis, imóveis, créditos) 2- Requisitos: Prova literal dívida (sentença procedência; sentença arbitral) Prova documental ou justificação de perigo de dano; Caução - 816.

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO 3- Requisitos específicos: 813 Tentativa de ausentar-se ou efetiva ausência + tentativa de desfazer-se do patrimônio. 4- Legitimidade: Ativa – credor Passiva – devedor ou terceiro responsável.

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO 5- Limite (valor bens): Crédito + juros; + Correção monetária; + Despesas processuais. 6- Suspensão do arresto: Depósito valor dívida; Prestação caução (real ou fidejussória)

AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO 1- Conceito: “Consiste em uma providência cautelar destinada a assegurar o resultado de um processo de execução para entrega de coisa, iniciado ou ainda por iniciar ou para garantir a eficácia de uma sentença executiva lato senso.” (Paulo Afonso Garrido de Paula)

AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO 2- Pressupostos Dúvida sobre o direito material; Perigo de desaparecimento da coisa. 3- Objetivo: Garantir execução para entrega coisa certa.

AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO 4- Objeto: bem determinado (móvel ou imóvel), que seja objeto de disputa entre as partes (objeto da demanda). 5- Aplicação subsidiária do arresto – 823. 6- Legitimidade: autor ou reú – ação principal.

AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO 7- Depositário – arts. 824 e 825 8- Procedimento: Semelhante ao Arresto - Diferenças: - arresto converte-se em penhora - seqüestro converte-se em depósito

AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO 1- Conceito: “É a garantia do cumprimento de um dever ou de uma obrigação consistente em colocar à disposição do juízo bens e dando fiador idôneo que assegure tal finalidade.” (Vicente Greco).

AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO 2- Modalidade: Caução real – bens Caução fidejussória - fiador 3- Caráter - Não necessariamente cautela - Contracautela 4- Iniciativa: - Do que quer prestar, ou terceiro - Daquele em favor de quem deve ser prestado (830)

AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO Procedimento: 1- P.I. com indicação dos itens art. 829. 2- Citação – 05 dias para contestação 3- Contestação 4- Julgado procedente – juiz determina caução 5- Reforço da caução – 837. 6- Caução é garantida e não forma de pagamento.

AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO 1- Conceito “Medida de apreensão judicial , diferindo do arresto e do seqüestro porque pode atingir pessoas e porque é subsidiária em relação às figuras antes referidas.” (Vicente Greco)

AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO 2- Medida cautelar – não dispensa ação principal - pode ser desnecessária ação principal , ex: filho retirado dos pais por 3ºs, carater definitivo. Finalidade: Assegurar exequibilidade; Preservar os efeitos de outras medidas cautelares; Satisfativa

AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO 3- Sentido da expressão – buscar e apreender Medida executiva para entrega de coisa móvel Ato que execute exibição de documento ou coisa 4- Momento preparatória incidente autônoma

AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO 5- Procedimento: P.I expondo justificativa e ciência de estar a coisa no lugar designado. Mandado conterá: indicação de coisa ou lugar, descrição de pessoas ou coisas, destino a ser dado, assinatura do juiz. Cumprido por 2 oficiais – possibilidade de arrombamento (842); Acompanhada de 2 testemunhas; Lavratura de auto circunstanciado.

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 1- Conceito “tem por finalidade a constatação de um fato sobre a coisa com interesse probatório futuro ou para ensejar a proprositura de outra ação principal.” (Vicente Greco)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 2- Espécies: Ação autônoma; Ação cautelar preparatória; Ação probatória incidente. 3- Hipóteses - 844 4- Procedimento – art. 352 e 363 e 381 e 392.

AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 1- Noção. 2- Momento: Preparatória – Incidental. 3- Pressupostos – perigo de perecimento ou desaparecimento. 4- Finalidade: Registro probante de estado de fato. Influência no teor da sentença

AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 5- Espécies: Depoimento parte; Testemunha; Perícia. 6- Objeto: Fato e circunstâncias 7- Legitimidade: autor, réu ou 3o interessado

AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 8- Destinação – utilizar no processo principal. 9- Natureza Cautelar. 10- Natureza como prova – não se converte em prova documental 11- Valoração no processo principal como se nele produzido