FAMÍLIA SUBSTITUTA Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança.

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Transcrição da apresentação:

FAMÍLIA SUBSTITUTA Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

A família substituta assume todos os direitos e deveres inerentes à família original. Dependendo do tipo de substituição advirão maiores ou menores efeitos quanto à maior ou menor capacidade de ingerência. - adoção: substituição definitiva - guarda: situação temporária e peculiar - tutela: representação legal temporária enquanto durar a incapacidade etária. - A colocação em família substituta somente deve ser deferida, quando revestir-se de real necessidade. Havendo possibilidade, o menor deverá se manifestar, justamente pelo direito dado à criança e ao adolescente em opinar em ato que irá influenciá-lo diretamente. Este mandamento é indeclinável nos casos de adoção (art. 45, §2º do ECA)

A oitiva do menor não vincula o Juiz, mas , para contrariá-la, deverá o Magistrado fundamentar ainda mais sua decisão. Deve sempre ser observado o que melhor atende às necessidades de formação, amparo e cuidados com a criança, de modo que a colocação na família substituta não crie ainda mais desconfortos e amarguras. Os itens constantes do parágrafo segundo devem ser observados também, contudo, os requisitos devem ser balanceados e sopesados de forma harmônica. Eventuais alterações de comportamento podem ensejar a modificação da medida. Competência: Juízo da Infância e Juventude

Com relação ao art.29, trata de determinação legal que permite a investigação da família substituta.Pode-se, por exemplo, aferir junto à vizinhança, por exemplo. No rol dos impedidos pode-se citar, por exemplo, aqueles que já foram destituídos do poder familiar, os que já foram processados por violência ou abusos, condenados por tráfico de entorpecentes, etc. O ambiente familiar adequado deve ser observado também na colocação da família substituta. Deve se aferir, pois, a incompatibilidade da pessoa com a natureza da medida.

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. - As obrigações decorrentes da guarda, tutela ou adoção são indelegáveis e irrenunciáveis. Contudo, os institutos da guarda e da tutela não são, já que o guardião e o tutor podem renunciar todo tempo.

A proibição quanto a delegação é justamente para evitar que o menor seja tratado com displicência, sendo dispostas a todo o tempo, ao menor desajuste. As entidades governamentais aqui mencionadas são as do art. 90e 93 do ECA. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Colocação em família substituta é vedada nos casos de guarda e tutela, sendo permitida, excepcionalmente, em casos de adoção. O intuito do legislador foi o de transformar a adoção internacional na exceção das exceções, evitando não só maiores desconfortos à criança - em retirá-la de seu país natal, forçando-a a adaptação a uma nova cultura – mas também, conforme leciona PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA,impedir a “exportação da miséria”...

- Nota: o Brasil ratificou a Convenção de Haia sobre Proteção e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, visando colocar em prática o art. 21, letra “e” da Convenção da ONU Sobre os Direitos da Criança (ratificado pelo Congresso Nacional em 14.01.1999 e promulgado pelo Decreto 3.087, de 21.6.1999). Art. 1 A presente Convenção tem por objetivo: a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional; b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.

Artigo 2 1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem. 2. A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.

DA GUARDA Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Segundo art. 34 do ECA, o Poder público poderá estimular através de políticas públicas e fiscais o acolhimento do menor sob a forma da guarda. A guarda não constitui essência do poder familiar, não se exaurindo ou se confundindo com este. Segundo YUSSEF CAHALI, a guarda do menor é o exercício de fato de um dos atributos do poder familiar. Confere ao titular, a título precário os atributos do art. 1.634 do CC. A guarda e o poder familiar podem ser exercidos concomitantemente por pessoas diversas.