5 – Estudo do ITR.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
Advertisements

Contribuição de Iluminação Pública - CIP
ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Agricultura.
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
Imposto Territorial Rural (ITR)
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
Impostos Federais.
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI
Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação ITCD
Impostos de competência privativa Impostos do Município.
Estudo do ITBI.
ICMS: Sujeição passiva na importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda Marcelo Viana Salomão.
DIREITO DE PROPRIEDADE
Cap. 15- Ativo Permanente e Depreciação
Subsecretaria do Tesouro Estadual Gerência de Contabilidade
Contribuição Sindical Rural – CSR
Resolução 460 CCFGTS, de 14 DEZ 2004
AS CERTIDÕES NEGATIVAS DA LEI 8.212/91
Responsável Tributário
Direito Agrário “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o.
Impostos sobre propriedade de veículos automotores
1 – Garantias Constitucionais tributárias
TRIBUTOS E DOCUMENTOS FISCAIS
CARACTERÍSTICAS EXTRA-FISCAL
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
01/04/2017.
Elementos do Tributo Impostos do Município.
Imposto Sobre Operações Financeiras
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TSS
Disciplina: Direito Agrário
DESONERAÇÃO DA FOLHA GENERALIDADES
Limitações ao Poder de Tributar
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 Imunidades Tributárias n A Constituição Federal outorga competência e estabelece.
A DITR/2010 e o Setor Elétrico Brasileiro
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Nome alunos 1 Título UC. Título – slide 2 Conteúdo Conteúdo 2.
O tributo e suas espécies. Desvio de Finalidade das Contribuições. O tributo e suas espécies. Belo Horizonte – MG. Julho/2007.
Ação de Usucapião Urbano
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
Legislação Tributária
DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
GESTÃO DE TRIBUTOS ESPÉCIES DE TRIBUTOS Aula 03.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ART. 153, INCISO IV CF/88
Aspectos Gerais e a Legislação Estadual
Prof. Alessandro Lucas Santos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR
Impostos federais em espécie
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
DIREITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO TEOLÓGICO MÉDIO INTEGRADO
II Imposto sobre a Importação
OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, VI da CF/88  Arts. 29 a 31 do CTN (regulamentação)  Lei 9.393/96 
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: Geraldo Antônio Moreira de Oliveira.
REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS
ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏ José Tadeu Rodrigues Penteado IPTU IPTU Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores(IPVA)‏ É um tributo devido anualmente pelos proprietários de automóveis de passeios ou utilitários, caminhonetes.
Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI
Transcrição da apresentação:

5 – Estudo do ITR

Nomen juris Imposto sobre propriedade territorial rural

Fundamentação legal Art. 29 e seguintes, do CTN; Art. 153, VI, da CF e; Decreto n. 4382/2002

Competência e sujeito ativo O art. 153, VI, da CF, estabelece ser de competência da União a instituição do ITR. Logo, o sujeito ativo é a União.

Em função de sua nítida função extrafiscal, o ITR sempre foi um imposto com vocação a se revestir da condição de veículo auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. É considerado um importante instrumento de política agrária, de combate aos latifúndios improdutivos, fomentando, assim, a reforma agrária e a consequente redistribuição de terras no país. O que se quer não são “proprietários”, mas “proprietários assíduos e produtivos, em prol da nação”.

A emenda constitucional n A emenda constitucional n. 42/2003, trouxe a progressividade do ITR, variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Também não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

Sujeito passivo Abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel rural, seja pleno ou limitado: proprietário, o titular do domínio útil (usufrutuário) ou o possuidor (ad usucapionem, aquele com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião).

Pode haver situações em que exista um possuidor e um proprietário Pode haver situações em que exista um possuidor e um proprietário. Neste caso, em face de a propriedade ter sido eleita como fato gerador, o proprietário, e não o possuidor, é que será o contribuinte do ITR. É o que ocorre com frequência nos casos de arrendamento do terreno rural.

Fato gerador O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Base de cálculo A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, conforme art. 30 do CTN, c/c art. 8º da lei n. 9393/96 e art. 32 do decreto 4382/2002.

Grau de exploração/ utilização Alíquotas As alíquotas são proporcionais e progressivas, segundo o grau de utilização da área rural: Área ha Grau de exploração/ utilização Alíquota Mais de 50 ha 0 a 80% 3,30% a 0,10 Acima de 500ha a 1000 ha 4,70% a 0,15 Acima de 1.000 ha a 5000 8,60% a 0,30% Acima de 5000 ha 20,0% a 0,45%

No que se refere a progressividade do ITR, reforça-se que tal gravame deve conter alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, pois é imposto com finalidade regulatória da economia.

Notas gerais

A) Imunidade em reforma agrária O ITR incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade;

Art. 2º, § 1º, Decreto 4382/2002 O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária: I – até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse; II – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do poder Público.

b) Imunidade e a função social da propriedade O proprietário que não possua outro imóvel poderá gozar da imunidade das pequenas glebas rurais. Busca da justiça social. Pequena gleba: imóveis rurais com até 50ha, segundo Roque Antonio Carrazza.

Delegação de capacidade tributária ativa Conforme art. 158, II, da CF, 50% do ITR devem ser repartidos com os municípios nos quais os imóveis estão situados. Mas o limite pode atingir 100% para os municípios , caso eles se dediquem às atividades de fiscalização e cobrança do tributo.

d) Imóvel em mais de um município O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município da sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

e) Sítios de recreio A propriedade de sítios de recreio pode ser considerada fato gerador do IPTU, se estiverem localizados em zona urbana ou área de expansão urbana. A localização do imóvel não é critério a ser levado em conta isoladamente, mas se observa mais o critério da destinação econômica.