ESTATUTO DA CIDADE Direito Civil.

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Transcrição da apresentação:

ESTATUTO DA CIDADE Direito Civil

INTRODUÇÃO A propriedade é o instituto de direito tratado pela Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade). Propriedade é o poder absoluto e exclusivo que, em caráter permanente, se tem sobre a coisa que nos pertence. É "a instituição fundamental da vida econômica, nos regimes, em que se impõe a garantia legal desse poder em benefício do proprietário, através (sic) da propriedade privada“ A propriedade deve cumprir sua função social.A propriedade urbana cumpre sua função social por meio da adequação aos instrumentos legais expressos na política de desenvolvimento urbano ou política urbana.

POLITICA URBANA (ARTS. 182 E 183, CF) O Estatuto da Cidade estabelece diretrizes gerais da política urbana no país (art. 2º). São criadas normas de ordem pública que disciplinam o uso da propriedade urbana de forma que sejam atendidos o bem comum, a segurança, o bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental. A propriedade deve atender aos interesses maiores de uma cidade organizada e equilibrada capaz de garantir aos seus cidadãos bem estar e equilíbrio ambiental.

COMPETÊNCIA (ART. 3º) Compete à União a instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano como habitação, saneamento básico e transportes urbanos, além da elaboração e execução dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. Em relação aos instrumentos da política urbana, serão utilizados planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. No âmbito do planejamento municipal, o principal instrumento a ser utilizado é o plano diretor.

Instrumentos da política Urbana (art. 4º) Conjunto de estratégias e ações, a política urbana se compõe de duas fases principais: A das diretrizes gerais A dos instrumentos urbanísticos Parcelamento, edificação e utilização compulsória (art. 5º) Parcelamento é a providência pela qual se procede a sua subdivisão, em partes iguais ou não, de modo a resultarem vários módulos imobiliários autônomos em substituição à área parcelada. A edificação compulsória é a atividade por meio da qual se executa alguma construção sobre o solo. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo (art. 7º) Descumprimento dos prazos do art. 5º- IPTU progressivo mediante majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos. Decorrido 5 anos , sem o cumprimento da obrigação= desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO No tocante ao usucapião de imóvel urbano, o possuidor com ânimo de propriedade de área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, pelo prazo de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, adquirir-lhe-á o domínio. Requisitos: Posse; Imóvel urbano com área ou edificação de até 250m²; Prazo ininterrupto de 5 anos, sem oposição; Para moradia própria ou de sua família; Não ser proprietário de outro imóvel.

USUCAPIÃO COLETIVO É a aquisição conjunta do domínio, por pessoas integrantes de comunidades de baixa renda, quando se afigura impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Pressupostos específicos: Beneficia pessoas de baixa renda impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Requisitos: Superior a 250m²; Posse de moradia por um período de 5 anos; Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; O direito não pode já ter sido reconhecido, deve ser o primeiro e único.

DIREITO DE SUPERFICIE O direito de superfície consiste na possibilidade de utilização do solo, subsolo, ou o espaço aéreo relativo ao terreno. Este direito constará de um contrato que, além de estipular as respectivas condições, observará a legislação urbanística. Responsabilidade do superficiário: pagamento dos encargos e tributos relativos à área ocupada pelo mesmo. É possível a transação ou sucessão do direito de superfície. O direito de superfície será extinto quando acabar o prazo combinado ou quando for descumprida alguma das obrigações do superficiário. Também será motivo de extinção do direito de superfície a destinação, por parte do superficiário, diversa daquela para a qual foi concedida. Não pode ser esquecida a necessidade de averbação no cartório de registro de imóveis da extinção do direito de superfície.

DA PREEMPÇÃO Por preempção pode-se entender a preferência para a compra. O direito de preempção é, pois, aquele que assegura à pessoa a preferência para que seja o comprador de algo a ser vendido pelo seu proprietário. Pelo Estatuto da Cidade é tratado o direito que tem o poder público municipal de preferência para adquirir imóvel urbano objeto de alienação entre particulares. A partir do plano diretor, será criada lei municipal que determinará as áreas específicas, o prazo de validade deste direito e o enquadramento das mesmas nas hipóteses previstas pela lei federal. Este prazo será de no máximo cinco anos, renovável após um ano do término do primeiro período vigência e não estará sujeito a limites no número de alienações de que for objeto a área em questão.

O direito de preempção poderá ser utilizado quando for necessário para os fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Aqui a lei estabelece a possibilidade do plano diretor fixar casos em que o direito de construir será maior do que o índice comumente adotado para tratar da relação entre a área que pode ser edificada e a área do terreno, isto é, o coeficiente de aproveitamento básico. O coeficiente de aproveitamento básico poderá ser único ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. Também será levada em conta no cálculo do limite máximo deste coeficiente a proporcionalidade da infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado. As condições de outorga onerosa serão determinadas legalmente e observarão a fórmula de cálculo para a cobrança, os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga e, finalmente, a contrapartida do beneficiário. Os recursos obtidos por meio da outorga onerosa do direito de construir serão utilizados para os casos em que o Estado possuir o direito de preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Previstas em lei municipal específica, originadas a partir do plano diretor, certas áreas poderão receber as operações urbanas consorciadas, ou seja, um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público do Município, com a participação de moradores e interessados, visando a alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Poderão ser operações de modificação de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, alteração de normas edilícias e regularização de construções, reformas ou ampliações realizadas contrariamente à legislação vigente.

TRANFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Também constará de lei municipal a autorização do proprietário de imóvel urbano, público ou privado, a exercer em outro local, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou na legislação urbanística, quando o seu imóvel for considerado de interesse público para fins urbanísticos, comunitários, fundiários, históricos, paisagísticos, ambientais, sociais e culturais. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA A lei preverá os empreendimentos que necessitarão de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Este estudo apreciará os efeitos benéficos e maléficos do empreendimento no aspecto de qualidade de vida da população envolvida. Serão analisados, pelo o menos, os aspectos de adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. O estudo de impacto de vizinhança não substitui o estudo prévio de impacto ambiental.

PLANO DIRETOR O plano diretor conterá as exigências fundamentais de ordenação da cidade e estas representarão as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra a sua função social. Busca-se atender às necessidades dos cidadãos no tocante à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitando-se as diretrizes gerais do Estatuto da Cidade. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e integra o processo de planejamento municipal. Além disso, as suas determinações produzirão efeitos sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e sobre o orçamento anual. Participação popular na sua elaboração e na fiscalização de sua implementação; Respeito ao princípio da publicidade e do livre acesso à documentação produzida; A cada 10 anos deverá ser revisto; Obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes; Conterá o plano diretor a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, as disposições dos artigos do Estatuto da Cidade e o sistema de acompanhamento e controle.

GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Para que seja assegurada a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados os instrumentos dos órgãos colegiados de política urbana em todos os níveis da federação, debates, audiências e consultas onde é assegurada a participação da população interessada, conferências sobre assuntos de interesse urbano e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão assegurar a participação da população e das associações representativas dos segmentos da sociedade para controlar diretamente o funcionamento de seus organismos gestores e garantir o pleno exercício da cidadania.

Estatuto da Cidade Unip Marquês – Direito Turma: DR7A13 Aline Albuquerque Ferreira Fernanda Crôda de O. Silva Larissa Leal Silva Melissa Zaniquelli Pereira