Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.

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Transcrição da apresentação:

Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado

EMENTA DA AULA I.Tutela Executiva II.Teoria geral da execução (tutela executiva) III. Procedimentos IV.Defesas heterotópicas

I – TUTELA EXECUTIVA 1.1 – Consideração inicial 1.2 – Panorama da execução no ordenamento brasileiro. Processo de execução x cumprimento de sentença Lei nº /2005.Lei nº /2005 (Execução de título executivo judicial) Lei do cumprimento de sentença Lei nº /2006.Lei nº /2006 (Execução de Título Executivo extrajudicial) OBS.: não há execução sem título executivo.

II – TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO (TUTELA EXECUTIVA) 2.1 – Princípios da execução a) efetividade (direito fundamental à tutela executiva) b) tipicidade/atipicidade dos meios executivos: art. 461, §5º (poder geral de efetivação); c) boa-fé processual (art. 14, II,); d) responsabilidade patrimonial: “toda execução é real” – art. 591, CPC). Mitigações: arts. 461, §5º; 475-J; art. 733 e) menor onerosidade ou “favor debitoris”: art. 620 f) cooperação (art. 600, IV); g) proporcionalidade: art. 620; 655

2.2 – Requisitos específicos da execução a) inadimplemento: art. 580 – verdadeira condição da ação executiva. Se a obrigação do título estiver sujeita a evento futuro e incerto (condição) ou a evento futuro e certo (termo), só poderá ser exigida quando o evento ocorrer (implemento da circunstância). OBS: exceção do contrato não cumprido (art. 582 e 476 do CC) b) título executivo. É nula execução sem o título (art. 618) 2.3 – Títulos executivos É documento que qualifica a pessoa do credor legitimando-o a promover a execução em face do devedor respeitados o objeto, o limite, e a extensão da execução. A) Judiciais: art. 475-N B) Extrajudiciais: art. 585 certalíquidaexigível Obs: os títulos executivos hábeis à execução, devem encerrar obrigação certa, líquida e exigível!!!

2.4 – Legitimados a promover execução a) Legitimidade ativa: a.1) originária (art. 566) a.2) derivada (art. 567) b) Legitimidade passiva: b.1) originários: devedores (art. 568, I); b.2) sucessores: art. 568, II e III); b.3) responsáveis: art. 568, IV e V).

2.5 – Competência para processamento: Título Extrajudicial (processo)Título Judicial (cump. Sentença) Arts. 575 a 579 – observância das regras gerais de competência, previstas na parte geral Art. 475-P Regra: perante o juízo em que foi produzido o título Passos: 1º - art. 100, IV 2º - art º - art. 94 OBS: Parágrafo único do art. 475-P Opção do exequente pelo juízo onde estão os bens sujeitos à expropriação ou no domicílio do executado

2.6 – Cumulação de execuções (art. 573) Requisitos: a) mesmo credor; b) mesmo devedor; c) mesma competência para processamento; d) mesma forma de processamento 2.7 – Liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H, CPC) a) Objetivo: art. 475-A (quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação). b) Espécies: b.1) liquidação por artigo (art. 475-E) b.2) Liquidação por arbitramento (art C) b.3) Liquidação por cálculo aritmético (art. 475-B)

III – PROCEDIMENTOS 3.1 – Cumprimento de sentença (execução de título judicial). Requerimento a partir do art. 475-J e §§ c/c 475-B e 614, II. Devedor será intimado (na pessoa do adv. ou pessoalmente) para pagar a quantia certa ou fixada em liquidação no prazo de 15 dias sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante.. Quando incidirá a multa? OBRIGAÇÃOCump. SentençaProc. Execução Fazer/não fazerArt. 461Art. 632 a ss Entregar coisaArt. 461-AArts. 621 e ss Pagar “$” – devedor solventeArt. 475-I a 475-RArts. 646 e ss. Contra Fazenda PúblicaArt. 730 AlimentosArts. 732 e 733

. Impugnação (defesa): prazo de 15 dias a partir da intimação da penhora (art. 475-J, §1º OBS: possibilidade de ofertar impugnação sem penhora, com base no art. 475-R c/c 736. Conteúdo da impugnação (art. 475-L). Efeitos: art. 475-M. Cabimento de honorários advocatícios: sim! STJ: Resp: SC. Decisão da impugnação (art. 475-M, §3º): a) acolhimento: sentença, extinção da execução - Apelação; b) rejeição: decisão interlocutória/sentença, prosseguimento da execução – Agravo de Instrumento

3.2 – Execução Autônoma. PI (arts. 282, 283, 614 e 615). Devedor citado (citação pessoal – art. 222) para pagar em 03 (três) dias (art. 652, caput). Pagamento imediato, honorários advocatícios são reduzidos pela metade (art. 652-A). Devedor pode parcelar em até 6 X (art. 745-A);. Defesa: embargos do executado/à execução – prazo de 15 dias (art. 738).. Efeito dos embargos: em regra não suspende, porém pode o juiz conceder efeito suspensivo (art. 739-A, §1º)

. Conteúdo dos embargos (art. 745). Litisconsórcio passivo: não aplicação do art cada devdedor terá seu prazo de 15 dias, autonomamente (art. 738, §§1º e 3º).. Rejeição liminar dos embargos: art. 739

IV – OUTRAS DEFESAS DO EXECUTADO 4.1 – exceção/objeção de pré-executividade ou não-executividade É uma defesa do executado criada pela doutrina e acolhida pela jurisprudência (não há regramento legal sobre o instituto), que consiste na alegação, pelo executado, de uma matéria de defesa que possa ser comprovada documentalmente. É interposta mediante simples petição, independentemente de prévia penhora ou qualquer outra garantia do juízo. Foi criada na década de 1960, a partir de um parecer de Pontes de Miranda para uma Cia. Siderúrgica que havia sido vítima de emissão de vários títulos falsificados. Conteúdo:

4.2 – Ações autônomas a) ação rescisória b) ação anulatória