Escola Judicial do TRT da 7ª Região Professor Eduardo Milléo Baracat PRESCRIÇÃO TRABALHISTA.

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Transcrição da apresentação:

Escola Judicial do TRT da 7ª Região Professor Eduardo Milléo Baracat PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

1.Fundamentos : 1.1 segurança do tráfico jurídico: 1.2 Evitar instabilidade social; 1.3 Não eternizar controvérsias; 1.4 Harmonia social: interesse público: PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

1.5 segurança jurídica não conflita com justiça; 1.6 busca eterna pela justiça gera intranquilidade; 1.7 prescrição realiza adequação da situação de direito a sitação de fato; PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

2. Ideologia e prescrição trabalhista 2.1 Segurança jurídica x efetividade direitos sociais; 2.2 Prescrição x temor da dispensa; PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

2. Elementos: 2.1 Direito subjetivo: bem jurídico interessa ao credor; direito a prestação; Crédito: -ex.: crédito salarial; -ex.: a beneficiar-se do trabalho; OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

2.2 Dívida ou débito: bem jurídico devido pelo devedor ao credor; dever de realizar prestação; exequível através de 1 ou mais prestações; diverso de ônus jurídico: - faculdade evitar prejuízo (ex.: art. 202, CC); OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

2.2.5 Diferença entre débito e dever jurídico: - Débito: bem jurídico devido pelo devedor ao credor: - Dever jurídico: comportamento qualificado imposto a parte pelo ordenamento jurídico com finalidade de conferir segurança às relações jurídicas; OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

2.3 Prestação: ação ou omissão do devedor satisfação interesse credor; prestação positiva - fazer e dar: - ex.: pagar salário; prestação negativa - não fazer (indivisível): - ex.: empregador abstém-se de revistar empregado; OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

2.3.4 Prestações instantâneas e continuadas: -instantânea: exige um único ato para satisfação do crédito; -Continuadas ou de trato sucessivo: exigem atos reiterados para satisfação do crédito; OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

2.4 Pretensão: poder de exigir a prestação inadimplida; pretensão pode surgir quando: -Descumprimento prestação fazer ou não fazer; -Cumprida prestação, mas descumprimento de dever jurídico; OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

2.5 Direitos potestativos: Desprovidos de pretensão; Poder de criar, modificar ou extinguir relação jurídica; sem concurso de outra parte; pessoa atingida deve sujeitar-se aos efeitos, não se exigindo desta qualquer prestação; OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

3. Art. 189 CCB/2002: “ Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

4. Art. 7º, Constituição: “São direitos dos trabalhadores... XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”; PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

5. Art. 177 CCB/1916: “As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas”. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

6. Ação no sentido processual; direito: -Autônomo: diverso do direito subjetivo; -Abstrato: ação dirigida contra Estado; -Condições da ação: direito a sentença de mérito; -Constitucional (arts. 5º, XXXIV, “a”, XXXV; 7º, XXIX); PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

7. Ação no sentido material (pretensão): -Violação do direito, ou seja, da prestação; -Actio nata: ação nascida, ou pretensão nascida. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

8. Alteração contratual (art. 468, CLT): 8.1 Ato único – ato lesivo praticado pela 1ª vez: positivo: ex.: redução do percentual de comissão; negativo; ex.: supressão da gratificação ajustada; PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

9. EXEMPLO: -Contratação: 1º/3/2000; -Cláusula contratual: comissão de 10% sobre venda; -Alteração contratual: 23/4/ redução comissão para 5%; -Rescisão: 2/5/2011; -Ação processual: 30/10/2011; -Pretensão: diferenças de comissão; PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

10. Súmula 168 do TST (ex-prejulgado 48, aprovado em 21/3/1975; CANCELADA): Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

11. Súmula 198 do TST (Resolução 4 de 1°/4/1985, CANCELADA): Prescrição parcial – contagem Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção de que decorra de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

12. Súmula 294 do TST: “Prescrição – alteração contratual Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

13. EXEMPLO: -Contratação: 1º/3/2000; -Cláusula contratual: comissão de 10% sobre venda; -ATO ÚNICO : 23/4/ redução comissão para 5%; -Rescisão: 2/5/2011; -Ação processual: 30/10/2011; -Pretensão: diferenças de comissão; - PRESCRIÇÃO FULMINA DIREITO A COMISSÃO DE 10% PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

14. Fundamentos da Súmula 294: -Se o direito decorre de contrato, a prescrição é total; -A prescrição atinge a ação (sentido processual); -Sem ação, empregado não exigir direito subjetivo; -Consequência: extinção direito subjetivo; -Se o direito está previsto em lei, a prescrição é parcial, porque a fonte do direito é lei vigente; PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

15. Críticas à Súmula 294: -lei não é fonte direta e imediata de nenhuma obrigação; -lei é fonte mediata e indireta de todas as obrigações; -Contrato e ato ilícito são as principais fontes de obrigações; -Prescrição não atinge direito subjetivo, mas apenas a pretensão (CC, art. 189). PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

16. EXEMPLO: -Contratação: 1º/3/2000; -Cláusula contratual: comissão de 10% sobre venda; -Alteração contratual: 23/4/ redução comissão para 5%; -Rescisão: 2/5/2011; -Ação processual: 30/10/2011; -Pretensão: diferenças de comissão; -PRESCRIÇÃO FULMINA PRETENSÕES ANTERIORES A 30/10/2006 PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

17- Arts. 876 e 882 CCB/2002 Art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”; Art. 882: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita”; PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

17. Conclusão -Prescrição não se dirige contra a inércia do exercício do direito; -Inexiste lei prevendo perda de direito subjetivo pela inércia de seu exercício; -Prescrição se dirige contra a inércia da exigibilidade da prestação; PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

18. Causas impeditivas: -Menoridade do empregado (CLT, art. 440); -Incapacidade absoluta (CCB, arts. 3º e 198, I); Efeitos do art. 5 º, p. ún., V, CCB: “Cessará, para os menores, a incapacidade: “...pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria”. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

19. Suspensão da prescrição: -Empregado menor de 18 anos; -Menor herdeiro de empregado falecido; -Comissão de Conciliação Prévia; -Suspensão do contrato de trabalho (doença ou aposentadoria). PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

20. Causas interruptivas (uma única vez): -Protesto (CCB/2002, art. 202, II); -Reconhecimento do direito pelo prescribente (VI); -Ato judicial devedor em mora (V); -Ação trabalhista – pedidos idênticos (Súm. 268/TST) PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

21. Quando surge a pretensão do dano moral? a) Injúria (art. 140/CP: ofender a dignidade ou o decoro; raça, cor, etnia, religião, deficiência); b) Trabalho análogo ao de escravo; c) Doença ocupacional (Ex.: LER/DORT); PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

d) Ciência inequívoca da doença pela vítima: -Aposentadoria por invalidez; -Perícia médica; -Excepcionalmente, outros elementos (ex.: exames); PRESCRIÇÃO TRABALHISTA