FMU DIREITO ADMINISTRATIVO

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Transcrição da apresentação:

FMU DIREITO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br  1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Etimologia: São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello duas versões para a origem do vocábulo administração: 1ª) é que esta vem de ad (preposição) mais ministro, mais are (verbo), que significa servir, executar; 2ª) indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão. O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só prestar serviço, executá-lo, como também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. 2

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral”. Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro; p. 7. Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91. 3

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Segundo José dos Santos carvalho Filho, “o verbo administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral”. Manual de Direito Administrativo; 12ª edição; Lúmen Júris; Rio de Janeiro; p. 7. Alexandre de Moraes, “a Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”. Direito Constitucional Administrativo; 1ª edição; Atlas; São Paulo; p. 91. 4

Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;   em sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. 5

Entidades: pessoas jurídicas Órgãos: centros de decisões DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do aparelhamento necessário à realização de sua finalidade. Por intermédio de: Entidades: pessoas jurídicas Órgãos: centros de decisões Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e funções José dos Santos Carvalho Filho “a expressão Administração Pública pode também significar o conjunto de agentes, órgão e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em consideração o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato”. 6

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Di Pietro: Compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado. Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do Estado. Portanto, Administração Pública, em sentido subjetivo, como o “conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.   7

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Di Pietro quando diz que “em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo”. No sentido objetivo, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção. Portanto, a “Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.   8

Conceito de Direito Administrativo DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Conceito de Direito Administrativo Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e ainstituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”. 9

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”. Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma “sistematização de normas doutrinárias de direito, conjunto harmônico de princípios jurídicos” destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Público. Para nós, Direito Administrativo é “o complexo de posições jurídicas e princípios que disciplinam as relações da Administração Pública (órgãos e entidades) e seus agentes públicos na busca do bem comum”.   10

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre determinada categoria ou instituto de direito (segurança, fiscalização e controle/oferecimento de serviços essenciais) Surgimento: Estado de Direito * Regime Jurídico da Administração Pública: engloba todo e qualquer regime a que a Administração está submetida, seja de direito público ou privado. * Regime Jurídico Administrativo é o regime que se aplica ao Direito Público. É caracterizado pelo binômio: Prerrogativas e Sujeições: 1º) As prerrogativas: supremacia do interesse público sobre o interesse do particular; 2º) As restrições: atender ao interesse público: indisponibilidade do interesse público 11

supremacia do interesse público sobre o interesse do particular: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA supremacia do interesse público sobre o interesse do particular: indisponibilidade do interesse público: 12

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1º) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Princípio da legalidade em sentido amplo e legalidade em sentido estrito. Para Hely Lopes Meireles, “enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”. Princípio da juridicidade e bloco de legalidade: Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo) - Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; ATENÇÃO: ATOS ADM. DISCRICIONÁRIOS NÃO SÃO EXCEÇÃO À LEGALIDADE. 13

2º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2º) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Administrador público: só pratique o ato para o seu fim legal. Exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública. Conceito: tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e também à ideia de que os atos dos agentes públicos devem ser imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa do agente. Pode ser encarado sob dois aspectos: 1º) se relaciona com os Administrados; 2º) se relaciona com a Administração (Teoria do Órgão – atuação do agente imputada ao Estado) Exemplo: artigo 37, § 1º da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.  14

Três comandos devem ser respeitados: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Três comandos devem ser respeitados: a) Imposição da igualdade de tratamento; b) Imposição de respeito à finalidade; c) Imposição da neutralidade do agente, que não pode fazer autopromoção. 3º) PRINCÍPIO DA MORALIDADE OU PROBIDADE: Dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público. MORALIDADE É: HONESTIDADE, ÉTICA, PROBIDADE, BOA-FÉ, DECORO, LEALDADE. Artigo 37, §4º: “os atos de Improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 15

DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Artigo 11 da Lei 8429/92: a lei de improbidade juridiciza preceitos morais a serem seguidos. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente. Não é necessário para a caracterização da improbidade a lesão ao erário! Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da proibição do Nepotismo na Administração Pública. Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.   16

4º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4º) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Levar a conhecimento público os atos que pratica, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. Transparência na atuação administrativa. É por meio da publicidade dos atos que é possível exercer o controle de legalidade, quanto à sua prática. A publicidade não impõe, necessariamente, divulgação do ato em Diário Oficial. A lei aplicável à espécie dirá de que forma se fará o atendimento do princípio da publicidade. Objetivos: Exteriorizar a vontade da administração e garantir o conhecimento externo do que acontece internamente Tornar exigível o conteúdo (efeitos externos após a publicação) Desencadear a produção de efeitos Permitir controle de legalidade 17

Divulgação no DO: interessados indeterminados; DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Publicidade: Divulgação no DO: interessados indeterminados; Comunicação ao interessado em atos individuais Natureza jurídica da publicação dos atos gerais: Corrente majoritária: condição de eficácia (Hely) Corrente minoritária: elemento de existência (Celso Antonio) – adotado na ESAF – Auditor Fiscal da Receita Exceções à publicidade: Segurança do Estado – artigo 5º, inc. XXXIII da CF Segurança da Sociedade Intimidade dos envolvidos – artigo 5º, inciso X da CF Obs.: STF – só divulgar na Voz do Brasil não caracteriza respeito à publicidade. 18

5º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5º) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: O princípio da eficiência foi acrescentado ao rol do artigo 37, “caput” da Constituição Federal, pela EC 19/98. Eficiência: o poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndios. É objetivando ao princípio da eficiência, que ocorre a descentralização das funções administrativas, mediante a criação de entidades da administração indireta ou contratação de pessoas para prestação de serviços públicos. A eficiência deve ser buscada dentro dos limites da legalidade. Objetivo da reforma do Estado: diminuir o controle de meios (administração burocrática) e aumentar o controle de fins (administração gerencial). A preocupação encontra-se NOS RESULTADOS = EFICÁCIA. O estágio probatório/estabilidade e contrato de gestão são exemplos da implementação da EFICIÊNCIA – ARTS. 41, § 1º, inc. III da CF e 37, §8º. 19

L  Legalidade I  Impessoalidade M  Moralidade P  Publicidade DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA ATENÇÃO: A ECONOMICIDADE, REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS, QUALIDADE, RAPIDEZ, PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES DA EFICIÊNCIA. Forma mnemônica dos princípios constitucionais expressos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal. L  Legalidade I  Impessoalidade M  Moralidade P  Publicidade E Eficiência 20