Penas Restritivas de Direito

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Transcrição da apresentação:

Penas Restritivas de Direito Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com

Código Penal Art. 43. As penas restritivas de direitos são:         I – prestação pecuniária;          II – perda de bens e valores;          III – (VETADO)          IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;         V – interdição temporária de direitos;          VI – limitação de fim de semana.

  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:          I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;         II – o réu não for reincidente em crime doloso;          III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.         § 1o (VETADO)          § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.           § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.          § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.           § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Substituem a pena privativa de direitos (substitutiva). Requisitos de admissibilidade: Pena privativa de liberdade não superior a quatro . Crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Crime for culposo. O réu não for reincidente em crime doloso, salvo se for recomendável. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Prognose favorável ao sujeito- (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.)

Substituição Pena aplicada MENOR OU IGUAL a 1 ano= multa ou restritiva de direito. Pena MAIOR QUE UM ANO (até 4 anos)= 1 pena de multa + 1 restritiva de direitos; ou 2 penas restritivas de direito.

Prestação pecuniária Art.45.  § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.  § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

Prestação Pecuniária Baseada no salário mínimo. Se houver condenações civis e penais, ex: Penal- 100 salários mínimos. Civil- 300 salários mínimos Ela vai receber 100penais e 200 civis.

Perda de bens e valores Art. 45  § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 

Confisco: recai sobre o patrimônio lícito.

Prestação de serviço à comunidade   Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.          § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.           § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.          § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.          § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada OBS: não pode ser prestada em empresa com fins lucrativos. E não é remunerado. 

Interdição temporária de direitos Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:          I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;          II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;         III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.          IV – proibição de freqüentar determinados lugares.          V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos

Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.         Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

MULTA Art. 49, CP   Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.  § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.  § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

Cálculo de Pena: bifásico. 1) Gravidade do crime 2) Situação econômica do réu.

Limitação: de 10 a 360 dias multa. Dia multa: 1/30 a 5 vezes o salário mínimo. Pode triplicar a pena, quando perceber que mesmo estabelecendo a multa em patamares altos, isso não afeta o patrimônio do condenado, pois é bastante rico.

 Pagamento da multa  Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:          a) aplicada isoladamente;         b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;         c) concedida a suspensão condicional da pena.         § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

MEDIDA DE SEGURANÇA