CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

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Transcrição da apresentação:

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Denominam-se também contribuições sociais ou parafiscais. Finalidade: são tributos destinados a arrecadar recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, bem como na atividade de empresas que prestam serviços para o ente público. Distinta das espécies de tributos, a contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com finalidade ou destinação predeterminada, prevista na lei que a instituiu. As leis que tratam dessas contribuições não têm seguido um padrão homogêneo, pois não foram sistematizadas, por isso devem ser examinadas caso a caso. Nesse sentido assevera Ruy Barbosa Nogueira (Curso de Direito Tributário, p. 178)

CONTRIBUIÇÕES A União tem competência para instituir impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais diversas (Artigos 149; 149-A; 193 a 195, § 6º; 212, § 5º; 240 e outros da CF).  Os Estados, Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas, contribuição de melhoria, mas somente a contribuição social previdenciária cobrada dos servidores estaduais, em benefício destes (art. 149, par. ún., da CF).

TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Contribuições sociais gerais: são instituídas para financiar atividades ligadas à ordem social, com exceção da seguridade social (art. 149 da CF). Ex. contribuição ao salário-educação (art. 212, § 5º, da CF). Contribuição sociais para a Seguridade Social: destinam-se ao financiamento e à manutenção da Seguridade Social, compreendendo os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Ex. CSLL, PIS/PASEP, COFINS, FGTS, FINSOCIAL etc. (art. 195 da CF) Contribuição de intervenção no Domínio Econômico: cuja finalidade é intervir sobre a parcela da atividade econômica em que atuam os agentes privados e dar efetividade às políticas econômicas. Ex. CIDE-COMBUSTÍVEIS, CIDE-TECNOLOGIA.

TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas): que têm a finalidade de financiar atividades de interesse das categoriais profissionais ou econômicas. Ex. Contribuições aos conselhos de profissão regulamentadas (OAB, CRM, CRO, etc.); sistema S (SENAC, SENAI, SESC, SEBRAE, SESCOOP, etc.) e contribuições sindicais (art. 240). Contribuições sociais para a Seguridade Social dos servidores públicos: de competência comum dos entes federativos, visa financiar a previdência social dos servidores públicos (art. 149, § 1º, da CF). Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública: de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como finalidade o custeio do serviço de iluminação pública. Ex. COSIP (art. 149-A da CF).

DENOMINAÇÃO: CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A contribuição recebe a denominação de contribuições “parafiscais”, por alguns doutrinadores, porque, em regra, as entidades administrativas que detém a capacidade tributária ativa são integrantes da administração indireta ou descentralizada. Podem ser denominadas também contribuições paraestatais, sindicais ou de previdência.