INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO Dizem os estudiosos das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito, Filosofia e sociologia que "o homem é um animal jurídico, onde estiver o homem está o direito". Ciência do Direito difere de Direito, pois este é um conjunto de normas existentes num dado lugar e momento (positivo), de linguagem prescritiva (para ser cumprida), e aquela, de linguagem descritiva, fornece instrumentos para se interpretar o Direito. As regras de Direito Público protegem precipuamente o interesse público e tem como um dos integrantes o Direito Tributário.

NECESSIDADE DO DIREITO TRIBUTÁRIO O Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas. A cobrança de tributos é a principal fonte de receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais, insertos no art. 3º da Constituição Federal, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da coletividade (Eduardo de Moraes Sabbag). Surge então o DIREITO TRIBUTÁRIO, também denominado Direito Fiscal (Fisco) e outrora também denominado Direito Financeiro (hodiernamente com outra concepção).

CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO RUBENS GOMES DE SOUSA assevera que “Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos”. PAULO DE BARROS CARVALHO afirma que o “Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente , à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos” (conceito adotado como certo na prova de Procurador do Estado de Goiás) YOCHIAKI ICHIHARA diz que “o Direito Tributário é um ramo específico do Direito que regula a ação estatal de levar dinheiro aos cofres públicos, por meio da imposição e da cobrança compulsória de tributos (principal fonte de recursos)”.   EZIO VANONI conceitua o Direito Tributário como “o ramo das Ciências Jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo”, pode também ser conceituado como "o conjunto de normas jurídicas que regulam a ação estatal de tributar“.

CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO HUGO DE BRITO MACHADO considera o “ Direito Tributário ramo do direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder ”. LUCIANO AMARO preleciona que o “ Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos, com o que se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária”. EDUARDO SABBAG entende que Direito Tributário é a ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo “ Estado versus contribuinte”, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição fiscalização e arrecadação de tributos. Em prova de Procurador do Estado de Sergipe foi considerado correto seguinte conceito: “ o Direito Tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos”.

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO Cientificamente o Direito divide-se em público e privado, mas somente para estudá-lo, pois é essencialmente uno e incindível, o que se faz presumir que não há, de fato, ramos totalmente autônomos. Portanto, o Direito Tributário não é autônomo radicalmente, pois se integra com todos os ramos do Direito, conforme se verá. Quanto à sua natureza, é um ramo que deriva do Direito Financeiro, sendo deste a parte mais destacada e desenvolvida, porque abrange todas as relações jurídicas entre a Fazenda pública e o contribuinte, a que estão vinculados interesses essenciais do Estado e dos cidadãos (toda atividade financeira do Estado). Já o direito Tributário trata da relação jurídica existente entre o Fisco e o contribuinte ou das relações fático-econômicas indicativas de capacidade contributiva, em face das leis reguladoras da arrecadação e fiscalização dos tributos.

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO II O Direito Tributário é um ramo do Direito Público, pois a figura do Estado está sempre presente em um dos polos da relação jurídica – e sempre em situação de superioridade jurídica perante o particular decorrente da verticalidade mas hoje teoria relativizada em decorrência da imposição de respeito aos direitos e garantias individuais – haja vista o interesse tutelado ser socialmente coletivo (interesse público), o que dota suas normas jurídicas de compulsoriedade.   Ainda quanto à natureza, pode-se asseverar que o Direito Tributário revela-se um ordenamento obrigacional, pois vincula o Estado ao contribuinte, em uma relação de índole obrigacional, ou seja, em um liame estabelecido a partir da presença de partes (sujeito ativo e sujeito passivo), de prestação (objeto) e de vínculo jurídico (causa), como elementos estruturais da obrigação tributária, e comum, haja vista a fixação de regras de caráter geral, visando atingir uma generalidade de pessoas e situações.

DIREITO TRIBUTÁRIO E OUTROS RAMOS DO DIREITO Direito Tributário e o Direito: Financeiro Constitucional Administrativo Penal Processual Internacional Público Civil Outros ramos científicos, como Finanças, Merceologia (classificação, nomenclatura ou especificação das mercadorias) e Economia.