24/04/2017.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
INTRODUÇÃO À SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Advertisements

Aula 06 – Da sucessão em geral Dos excluídos da sucessão
22/09/2008 Ijuí - RS.
Legitimação Sucessória
Sucessões Aspectos Gerais
DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II
30/03/2017.
Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras.
30/03/2017.
CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS
FORMAS DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS
01/04/2017.
01/04/2017.
ACEITAÇÃO, RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
GENERALIDADES DO DIREITO SUCESSÓRIO E A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE UMA ANÁLISE DOS ARTS E 1829.
02/04/2017.
02/04/2017.
Direito Civil III – Contratos
Francisco L. Portela Bezerra
05/04/2017.
Lei /2007 Dúvidas freqüentes.
07/04/2017.
07/04/2017.
08/04/2017.
Testamento redutível 1º passo: o art do Código Civil é o centro desse cálculo, mas não diz tudo: diz sobre que bens (bens existentes na abertura.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 23
SUCESSÕES AULA 1 Lisla Vassoler.
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA.
12/04/2017.
Aceitação e Renúncia da Herança
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança.
Herança Jacente. Herança Vacante. Arts a 1.823, CC.
Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; Dos sonegados
Sucessão do(a) companheiro(a). Art , CC
SUCESSÃO DO DESCENDENTE EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE
Sucessão Legítima (Cont.)
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Do inventário e da partilha. Regras gerais.
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
Aula 24 – Do inventário e da partilha Da colação
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
Inovações e desacertos no novo Direito Sucessório
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
Inventário e Partilha extrajudiciais Lei /07
DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
INVENTÁRIO E PARTILHA ARTS a
ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts a
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens)
RECIVIL Módulo 5 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
PROCESSO DAS SUCESSÕES
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA, INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
DIREITO SUCESSÓRIO Profª Inajara Piedade.
SUCESSÃO DA LEGÍTIMA “ab intestato”
DIREITO CIVIL VI Aula 9 - Herdeiros Necessários. Direito de Representação. Introdução à sucessão testamentária.
SUBSTITUIÇÕES FIDEICOMISSO
AULA 1- Introdução ao Direito das Sucessões
DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Transcrição da apresentação:

24/04/2017

23.1. Conceito. Fundamento: – conforme a dicção do art. 2.002, os herdeiros que receberam doações do ascendente comum, estão obrigados a conferir seus valores, para igualar a legítima, sob pena de sonegação; – a lei entende que o que foi recebido em vida, por dote ou doação, integra a porção legítima do descendente (art. 2.003);

– colação é o ato de reunir ao monte partível quaisquer liberalidades recebidas do de cujus, pelo herdeiro descendente, antes da abertura da sucessão; – salvo vontade expressa do doador, toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança; – só haverá dispensa dessa colação quando o testador assim se manifestou de forma expressa (arts. 2.005 e 2.006).

23.2. Colação e redução das liberalidades: – a colação ocorre mesmo que a legítima não tenha sido afetada, visando tão-só manter a igualdade entre os vários herdeiros; – com a colação apenas se confere um valor que integrará a porção do donatário; – o art. 2.007 equaciona a regra para a redução dos bens trazidos à colação.

23.3. Quem deve colacionar: – descendentes sucessíveis; – cônjuge se concorrer com os descendentes; – os netos, quando representarem seus pais na herança do avô; – o indigno e o renunciante; – a dispensa de colação só pode vir no testamento ou no ato de liberalidade (art. 2.006).

23.4. Momento da colação. Procedimento: – o prazo do art. 1.000 do CPC para colacionar os bens; – a ação de colação deve ser proposta pelo espólio, podendo o herdeiro interessado atuar como assistente.

23.5. Valor da colação: – a conferência dos bens na partilha, conforme o art. 1.014 do CPC; – o Código Civil estabelece que o valor seja o do momento da liberalidade (art. 2.004).

23.6. Objeto da colação. Bens que não são colacionados: – a exclusão das pequenas dádivas no alargamento legal do art. 2.002 do Código.