24/04/2017
23.1. Conceito. Fundamento: – conforme a dicção do art. 2.002, os herdeiros que receberam doações do ascendente comum, estão obrigados a conferir seus valores, para igualar a legítima, sob pena de sonegação; – a lei entende que o que foi recebido em vida, por dote ou doação, integra a porção legítima do descendente (art. 2.003);
– colação é o ato de reunir ao monte partível quaisquer liberalidades recebidas do de cujus, pelo herdeiro descendente, antes da abertura da sucessão; – salvo vontade expressa do doador, toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança; – só haverá dispensa dessa colação quando o testador assim se manifestou de forma expressa (arts. 2.005 e 2.006).
23.2. Colação e redução das liberalidades: – a colação ocorre mesmo que a legítima não tenha sido afetada, visando tão-só manter a igualdade entre os vários herdeiros; – com a colação apenas se confere um valor que integrará a porção do donatário; – o art. 2.007 equaciona a regra para a redução dos bens trazidos à colação.
23.3. Quem deve colacionar: – descendentes sucessíveis; – cônjuge se concorrer com os descendentes; – os netos, quando representarem seus pais na herança do avô; – o indigno e o renunciante; – a dispensa de colação só pode vir no testamento ou no ato de liberalidade (art. 2.006).
23.4. Momento da colação. Procedimento: – o prazo do art. 1.000 do CPC para colacionar os bens; – a ação de colação deve ser proposta pelo espólio, podendo o herdeiro interessado atuar como assistente.
23.5. Valor da colação: – a conferência dos bens na partilha, conforme o art. 1.014 do CPC; – o Código Civil estabelece que o valor seja o do momento da liberalidade (art. 2.004).
23.6. Objeto da colação. Bens que não são colacionados: – a exclusão das pequenas dádivas no alargamento legal do art. 2.002 do Código.