PRINCÍPIOS “Enunciações normativas de valor genérico; cuja função é orientar a compreensão do ordenamento jurídico”. ( Costa, Silvia, 2010 )

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Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS “Enunciações normativas de valor genérico; cuja função é orientar a compreensão do ordenamento jurídico”. ( Costa, Silvia, 2010 )

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA “Os princípios constitucionais são o ponto mais importante de todo o sistema normativo, já que estes são os alicerces sobre os quais se constrói o Ordenamento Jurídico. São os princípios constitucionais que dão estrutura e coesão ao edifício jurídico”. ( Nunes, 2002 – p37 )

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios constitucionais;

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA L egalidade; I mpessoalidade; Moralidade; P ublicidade; E ficiência;

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A Administração Pública está rigorosamente subordinada à Constituição e à Lei, ou seja, não pode fazer nada a não ser que esteja previsto na Lei. Só pode agir autorizado por Lei.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE " a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” Hely Lopes Meirelles

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando estes atos não estiverem em conformidade com a Lei. (Ilegais)

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a Administração Pública, é que os particulares podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto que o Administrador Público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE “A atividade administrativa deve tratar todos com igualdade, sem distinção de tratamento privilegiado a qualquer cidadão”. Artigos 37, caput, e 5º, caput da Constituição Federal de 1988

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Estabelece que o Administrador Público deve objetivar o interesse público, sendo, em conseqüência, inadmitido o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento prejucicial aos inimigos.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Sinônimo de Igualdade e Isonomia; Tratar de forma igualitária TODAS as pessoas; Finalidade é o Interesse Público sem distinções de qualquer natureza;

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE O Administrador Público NÃO pode usar a Administração Pública em Direito e em proveito pessoal; Ex: (Construção de Hospital para Promoção Pessoal) O Administrador Público NÃO pode usar os Bens Públicos para fins particulares; Ex: (Carros, Máquinas, etc)

PRINCÍPIO DA MORALIDADE “São preceitos que obrigam o homem a agir de acordo com a justiça e equidade, requerendo honestidade nos atos administrativos”. (Kanaane, 2010)

PRINCÍPIO DA MORALIDADE “Se não houver a obediência ao Princípio da Moralidade nos atos administrativos, cabe a coercibilidade da moral jurídica que se constitui de regras de conduta”. (Kanaane, 2010)

PRINCÍPIO DA MORALIDADE O Administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE A noção de moral administrativa NÃO está vinculada às convicções íntimas do agente público, mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo social.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE Refere-se a conduta Ética do Administrador Público; Extraído dos Costumes; Honestidade, Boa Fé, Probidade Administrativa; Código de comportamento que NÃO precisa nem estar escrito;

NEPOTISMO É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes (ou amigos próximos) em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. Associado ao preenchimento de Cargos de Confiança por entes familiares (Parentes) dos Administradores Públicos.

NEPOTISMO Fere o Princípio da Moralidade; Questão de conduta Ética;

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE “A publicidade dos atos administrativos confere ao administrado (sociedade como um todo) o conhecimento dos atos oficiais, excessão aos definidos na Constituição em razão da segurança pública”. (Costa, Silvia Maria, 2010)

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE “Torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta”. (Matias-Pereira, 2009)

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Visa assegurar transparência na gestão pública, podendo o povo fiscalizar as atividades administrativas do gestor, pois o administrador público não é dono do patrimônio de que ele cuida, apenas administra para o bem da sociedade.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Dar idéia de Transparência nos Atos da Administração Pública; Sinônimo de Transparência com objetivo de garantir o controle da Administração Pública;

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Dar validade à certos Atos da Administração Pública (Publicação Oficial); Ex: Convocação de aprovados em concurso público Não é absoluto. A transparência tem limites (sigilo); Ex: Publicação das questões de um concurso público

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Introduzido pela emenda constitucional nº 19/1998. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Maior Eficiência; Melhores Resultados; Otimização dos Recursos; Prestar Serviços de Qualidade;

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Espera-se do Administrador Público o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados; Exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos;

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Assim, conforme estabelecido no art. 41 da Constituição Federal, para a aquisição da estabilidade o servidor público deverá realizar 03 anos de exercício efetivo, podendo perdê-la mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. Ex: Minas Gerais – 2 Avaliações Seguidas com conceito Irregular, pode ocorrer EXONERAÇÃO.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA " A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.“ (art. 39, § 2º, da Constituição Federal )

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS KANAANE, Roberto; FILHO, Alécio Fiel; FERREIRA, Maria das Graças. Gestão Pública: planejamento, processos, sistemas de informação e pessoas. São Paulo: Atlas, 2010. PEREIRA, José Matias. Manual de Gestão Pública Contemporânea. São Paulo, 2º Ed. Atlas, 2009. BIBLIOGRAFIA