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Transcrição da apresentação:

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TEMAS: 1. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 2. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

IMPORTÂNCIA DO CONTROLE A atividade de controle é de vital importância para o funcionamento do aparato de uma empresa, de uma organização. Com o Estado não poderia ser diferente.

CONCEITO As atividades do Estado pressupõem a existência de planejamento, organização, direção, coordenação e, sobretudo, CONTROLE. O controle decorre da SUPREMACIA CONSTITUCIONAL e a da SEPARAÇÃO DE PODERES. A efetividade do controle está no sistema check and balances ou seja, FREIOS E CONTRAPESOS.

CONTROLE E ESTADO DE DIREITO A existência do binômio controle/responsabilidade dita a face democrática do Estado. O controle é inerente ao Estado Democrático de Direito.

CARACTERÍSTICA DO CONTROLE É finalístico, posto que decorre de uma relação entre idéia e fim (o bem comum, a preservação do Erário). É uma conseqüência lógica do ESTADO DE DIREITO. Trata-se de elemento de CALIBRAÇÃO DO PODER interna e externamente. OBS: A atividade de controle envolve trabalho de exegese, hermenêutica e aplicação das normas de maneira sistêmica e coordenada ao caso concreto.

FINALIDADE DO CONTROLE Correção da ação política e administrativa, bem como destina-se à aplicação de sanções ao agente ou à autoridade praticante da conduta irregular. OBS: O CONTROLE DEVE SER EFICIENTE, ou seja, o controle eficiente é o que produz a perfeita e imprescindível adequação interna do ordenamento jurídico.

CLASSIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONTROLE 1- de integração; 2- de conformidade; 3- de conhecimento; 4- de eficácia; e, 5- de eficiência.

OBJETO DO CONTROLE Legalidade, moralidade, eficiência, probidade, a razoabilidade (espelhos da opinião pública) e outros. Toda conduta ou ato administrativo capaz de produzir efeitos jurídicos, que tenham sido emanados da Administração Pública nesta qualidade será objeto de controle.

REGIME JURÍDICO CF/88 arts. 5º, incisos XXXV (princípio da ubigüidade ou da inafastabilidade do poder judiciário), II, XXXIII,XXXIV, XXXVI, LIV, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXII, LXXVII, 70/75, 97, 102, 103 e EC nº 19 (introduziu o princípio da eficiência) e 20; Leis nº 4.898/65, 8429/92 (Lei de Improbidade), 8.666/93, Lei Complementar 101/01 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Código Penal, Leis Orgânicas municipais, Constituições Estaduais, entre outras.

REGIME JURÍDICO - continuação OBS: A CF/88 enfatiza a necessidade do controle principiológico: publicidade, eficiência, moralidade, probidade, economicidade (relação entre custo e benefício).

CLASSIFICAÇÃO 1- Quanto à Localização do Órgão que Realiza: 1.a) Interno (realizado por órgãos da própria Administração - Súmula 473 do STF); e, 1.b) Externo (efetivado por órgãos alheios à Administração, por exemplo, Tribunal de Contas e Câmara de Vereadores).

CLASSIFICAÇÃO - Continuação 2 - Quanto ao momento em que é exercido: 2.a) prévio: antes do ato ser editado; 2.b) concomitante: durante a vigência do ato; e, 2.c) posterior: após o ato ser editado.

CLASSIFICAÇÃO - Continuação 3 – Quanto ao objeto: 3.a) de legalidade: visa anular o ato ilegal; 3.b) de mérito: diz respeito à conveniência e oportunidade do ato. O controle de mérito visa aferir se o administrador público alcançou o resultado pretendido da melhor forma e com menos custos para a Administração.

CLASSIFICAÇÃO - Continuação 4 – Quanto à origem do órgão que realiza: 4.a) ADMINISTRATIVO: interno/autocontrole (realizado por órgãos da própria Administração - Súmula 473 do STF); 4.b) LEGISLATIVO: externo/político (realizado pelo Poder Legislativo – art. 49, X, da CF/88); 4.c) JURISDICIONAL: externo/heterocontrole (realizado pelo Poder Judiciário), podendo ser preventivo ou corretivo.

CONTROLE ADMINISTRATIVO Controle administrativo ou executivo é exercido por órgãos sobre suas respectivas administrações. Decorre, em primeiro lugar, do princípio da autotutela, e, em segundo, da hierarquia administrativa. Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

CONTROLE ADMINISTRATIVO - TIPOS O controle administrativo pode ser: de ofício ou por provocação da parte interessada.

CONTROLE ADMINISTRATIVO DE OFÍCIO Tipos de controle de ofício: a) fiscalização hierárquica; b) supervisão superior; c) controle financeiro; d) pareceres vinculantes; e) ouvidoria; e, f) recursos administrativos hierárquicos ou de ofício

CONTROLE ADMINISTRATIVO POR PROVOCAÇÃO Tipos de controle por provocação: a) direito de petição; b) pedido de reconsideração; c) reclamação administrativa; e, d) recurso administrativo. d.1) não vedação à reformatio in pejus – pode julgar o recurso para piorar a situação do recorrente.

CONTROLE ADMINISTRATIVO E COISA JULGADA Coisa julgada – não existe na esfera administrativa. A decisão administrativa não faz coisa julgada material, porque não é definitiva como a judicial. Porém, há doutrinadores administrativistas que defendem a incidência da decadência administrativa, ou seja, o ato/decisão administrativa não pode ser revisto/a após 05 anos.

CONTROLE LEGISLATIVO O controle legislativo constitui uma das funções típicas do Poder Legislativo, ao lado da função de legislar.

CONTROLE LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA GENÉRICA A CF/88, no art. 49, X, dispõe que o Congresso Nacional tem a competência genérica para fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta. A expressão máxima desse tipo de controle no Brasil é a possibilidade de perda de mandato pelo Presidente da República, Vice, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União, por prática de crime de responsabilidade (arts. 51, I, 52, I, 85 e 86, da CF/88).

CONTROLE LEGISLATIVO - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS a) instaurar CPIs; b) proceder a convocação de Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados; c) sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou extrapolem o âmbito da delegação legislativa; e, d) exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional e orçamentária sobre os atos e contratos dos demais poderes, com apoio técnico consultivo do Tribunal de Contas (controle legislativo indireto).

DIMENSÃO POLÍTICA O legislativo faz ainda o controle das leis, através do controle prévio de constitucionalidade das normas, realizado pelas Comissões de Constituição e Justiça.

CONTROLE JUDICIÁRIO Exercido privativamente pelo Judiciário. Decorre de ações constitucionais. Essa possibilidade de controle decorre de duas premissas do nosso ordenamento: a inafastabilidade da jurisdição e a legalidade - fundamentos do Estado Democrático de Direito. É exercido por meio de ações anulatórias, de repetição de indébito e de ações constitucionais (MS, MI, HC, HD, AP, ACP, ADIN, ADC, ADPF, etc).

DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E O CONTROLE JUDICIAL O controle dos atos discricionários pode ser feito pelo Judiciário? SIM. De acordo com o art. 5º, XXXV, CF/88 e a súmula 473 do STF em qualquer caso o ato poderá ser submetido à apreciação do Poder Judiciário.

CONSEQUÊNCIAS DO CONTROLE JUDICIÁRIO As conseqüências deste tipo de controle podem ser: a) suspensão de efeitos de atos ou contratos; b) anulação; c) imposição de obrigação de fazer ou de não fazer; e, d) imposição de obrigação de pagar, indenizar ou ressarcir.

FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

HISTÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS Os Tribunais de Contas surgiram no Brasil com esta denominação ao acender das luzes da República e permanecem até os dias atuais, desafiando estudiosos de Direito Constitucional e Administrativo. Porém, a história de controle no Brasil remonta o período colonial...

FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS Tribunal administrativo, e não jurisdicional. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Art. 71 da CF/88.

FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - Continuação Tribunal de Contas é órgão colegiado. Composição: 9 ministros (6 - indicados pelo Congresso Nacional; 1 - pelo presidente da República; e, 2 - escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público que funcionem junto ao Tribunal). Tribunal de Contas dos Estados: 7 conselheiros Deliberações são tomadas, em regra, pelo Plenário – instância máxima – ou, nas hipóteses cabíveis, por uma das duas Câmaras.

FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - Continuação As funções básicas do Tribunal de Contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: a) fiscalizadora; b) consultiva; c) informativa; d) judicante; e) sancionadora; f) corretiva; g) normativa; e h) de ouvidoria. Algumas de suas atuações assumem ainda o caráter educativo – ciclo de debates, encontros, palestras, diálogo público. Eis aí a função pedagógica do TCE.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS Art. 70 da CF/88. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao TCU o papel de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. Competências constitucionais privativas do Tribunal – arts. 71 a 74 e 161, da CF/88.

INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA Apesar de auxiliar o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas não está subordinado a este, não o integra, detém autonomia. Princípio da prestação de contas da administração pública direta e indireta (art. 34, VII, d, da CF/88) - só tem eficácia de princípio do Estado Democrático enquanto as demais instituições de apuração dessas contas gozarem de autonomia e prestígio para o cumprimento dessa elevada missão, pois do contrário tudo não passará de mero exercício de formalidades vazias de resultados práticos.

OBJETO E IMPORTÂNCIA Objeto: Controle externo da administração pública e da gestão dos recursos públicos estaduais – uso legal e racional do dinheiro público. Importância: contribuir para a conformidade legal e desempenho da gestão dos recursos públicos e efetivo resultado das ações governamentais, atendendo às expectativas da sociedade.

MOMENTO DO CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS À exceção feita ao exame prévio dos editais de licitação, todas as demais tarefas exercidas pelos Tribunais de Contas, são praticadas depois de praticado o ato, realizada a despesa, ou seja, a posteriori.

EXECUTORIEDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE CONDENE EM PAGAMENTO D DÉBITO OU MULTA A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo (art. 71, § 3º). O responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido aos cofres públicos. Se não recolhe no prazo, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das entidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS Todas as decisões do Tribunal de Contas podem ser revistas pelo Judiciário. A discussão reside em saber se mesmo depois de passados 05 anos. Ainda não há decisão do STF quanto a isso.

MISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS Ser uma instituição de excelência no controle externo e contribuir para o aperfeiçoamento da administração pública e da efetividade das políticas governamentais e dos controles internos.

RELAÇÃO COM O CONTROLE INTERNO A consciência do valor que tem a articulação e a parceria entre as instituições responsáveis pelo controle externo e controle interno dos programas, projetos, ações e gastos da administração pública é uma contribuição efetiva à governabilidade e à consolidação da sociedade democrática.

DESMISTIFICANDO O MEDO DE SER AUDITADO Fiscalização e cultura; Importância da fiscalização e principalmente do controle interno; Controle e o Estado Democrático de Direito.