Dos Crimes contra o patrimônio (CP Artigos 155 a 183)

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Transcrição da apresentação:

Dos Crimes contra o patrimônio (CP Artigos 155 a 183) Do furto (Artigos 155 e 156)

Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

Conceito Furto é a subtração* de coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa . Ânimo de assenhoreamento definitivo. (apossamento, conquista, vontade de ser dono de algo). Elemento subjetivo é o animus furandi. * É retirar uma coisa do poder de outra pessoa sem a sua autorização

Objeto jurídico do crime de furto A propriedade e a posse (art 155). Detenção legítima?* - divergência na doutrina (Guilherme de Souza Nucci a detenção não é protegida) “A mera detenção, em nosso entender, não é protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vítima” O elemento subjetivo é o dolo constante da vontade livre e consciente de apoderar-se de forma definitiva da coisa alheia móvel.

Sujeitos Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Damásio de Jesus “Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, salvo o proprietário”. Sujeito Passivo: o proprietário, o possuidor ou o (detentor legítimo). EX: empresto meu carro para outra pessoa, mas furto ele para ficar em minha posse. Não é furto, é art 345.

Objeto material do crime de furto O objeto material do crime de furto é a coisa alheia móvel. coisa abandonada (res derelicta), a coisa de ninguém (res nullius) não podem ser objeto do crime de furto, assim como a coisa perdida (res desperdita), que constitui o crime de apropriação de coisa achada, art. 169, II do CP. Considera-se móvel, diferentemente do Direito Civil, aquilo que realmente pode ser transportado de um lugar para o outro.

O núcleo do tipo: é subtrair Consumação: com a posse tranqüila da coisa, ou saída da esfera de cuidado do respectivo dono. “O furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar – se de crime material, que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila do agente” (Guilherme de Souza Nicci).

Rogério Greco “quando o bem, após ser retirado da esfera de disponibilidade da vítima, vier a ingressar na posse tranqüila do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo. O agente, portanto, deve ter tido tempo suficiente para dispor da coisa, pois caso contrário, se isso não aconteceu, estaremos diante da tentativa” Tentativa (art 14): possível. Trata-se de crime material em que o prejuízo econômico deve ocorrer para a consumação do crime.

. Objeto material do crime de furto É a coisa alheia móvel. É necessário que a coisa móvel tenha valor econômico. Não constitui fato punível a subtração de um alfinete ou objeto de tão ínfimo valor que não tenha relevância jurídica a sua subtração (princípio da insignificância). Entretanto, embora sem valor econômico, os objetos que têm valor de afeição podem ser objeto material de furto ( Damásio). Rogério Greco que os bens de valor sentimental também podem ser furtados, não afastando a tipicidade da conduta

Guilherme de Souza Nucci (corrente mais aceita) “Entendemos não ser objeto material do crime de furto, pois é coisa sem valor econômico [...] Caso seja subtraída por alguém, cremos que a dor moral causada no ofendido deve ser resolvida na esfera civil, mas jamais na penal, que não se presta a esse tipo de reparação” #### continua na próxima aula#####

Furto de uso O furto de uso constitui figura atípica, sendo, portanto um indiferente penal. Restituição rápida. Sem animus furandi, fim exclusivo de uso. Restituição sem dano

Furto noturno só se aplica ao FURTO SIMPLES O Furto Noturno, está previsto no § 1º do artigo 155: “a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”. Aplica-se a majorante, se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais. Local desabitado. Só é aplicado ao furto simples.

Famélico: “Quem tenta furtar um quilo de carne, não visa a aumentar seu patrimônio, mas age por fome, afastando a ilicitude pelo estado de necessidade (TACrSP, julgados 86/425)”. Há entendimentos na doutrina que aplicam a furto de remédios também, por exemplo.

Artigo 155 § 2º - Furto privilegiado (é raro pq sempre aplica-se o princípio da insignificancia – mesmo valor). Ocorre quando o autor é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Direito subjetivo do agente e o Juiz deve aplicar os benefícios. Pequeno valor é igual ou inferior a um salário mínimo. Princípio da insignificância ou da bagatela. Neste caso o valor deve ser ínfimo. Não tem condenação, o MP pede o arquivamento e não oferece denúncia pq o valor é ínfimo para mover o poder judiciário.

Criminal. Resp. Tentativa de Furto Simples Criminal. Resp. Tentativa de Furto Simples. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Ausência de relevância penal. Recurso desprovido. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná–la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que, além de se tratar de bem de valor reduzido, as circunstâncias e o resultado do crime demonstram a ausência de relevância penal da conduta, da qual não resultou lesividade econômica ou social. IV. Recurso desprovido.(Resp 832044/ RS – Recurso Especial 2006/0062125-6 – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp, publicado no DJ em 16/10/2006, p. 428) STJ.

Artigo 155 § 3º - Furto de energia Artigo 155 § 3º - Furto de energia. Expressamente equiparada a coisa alheia móvel. “A ligação clandestina, feita durante dois anos, a fim de receber eletricidade sem que esta passasse pelo medidor, é crime permanente (TACrSP, julgados 86/373)”. Trata-se de crime permanente.

Cezar Roberto Bitencourt, "qualquer outra energia, além da elétrica, é igualmente equiparada a coisa móvel. Outros tipos de energia – animal, humana, industrial etc. – podem ser objeto de furto, desde que possam ser subtraídas e possuam valor econômico, tais como térmica, mecânica, genética, radioatividade etc.

Furto de cadáver. ??? Vilipêndio art. 212, ocultação art. 211 ... “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão”. “achado não é roubado”

Artigo 155 § 4º - Furto qualificado. I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração. Obstáculo é todo material que se interpõe entre o agente e a coisa que se quer subtrair. Destruir é demolir, desmanchar, etc. Romper é arrombar, serrar, partir, rasgar, perfurar, etc. A violência contra o obstáculo que dificulta a subtração e não, contra a própria coisa. exame de corpo de delito, na falta o crime será desclassificado para o furto simples. Arrombamento da porta do apartamento, retirada de telhas, quebra de cadeado, arrombamento de porta automóvel para subtrair o aparelho de som. ** Quando quebro um vidro de um carro para furtar o proprio carro, não é qualificado pq o vidro fazia parte da coisa a ser furtada, e não um simples obstaculo para furtar o aparelho de cd, por exemplo.

II – Com abuso de confiança Requisitos: Subjetivo a confiança. Objetivo facilidade para a prática do delito. O entendimento predominante é que não basta a simples relação empregatícia sendo necessária a relação subjetiva de confiança. A confiança deve realmente existir, não podendo ser presumida. Há necessidade de realmente fundamentar o porque da existência do abuso de confiança, e não simplesmente alegar vinculo empregatício

Prova: prestar atenção se houve subtração - furto Furto com abuso de confiança. Agente tem contato com a coisa, pois, continua sob a esfera de vigilância. Dolo anterior a subtração. Ex: empregada doméstica. apropriação indébita. Posse desvigiada. Dolo é posterior a entrega voluntária da coisa pela vítima. Ex: Representante comercial que recebe pagamento para repassar a empresa.

Confunde com estelionato II - Com fraude: é o emprego de ardil ou artifício para distrair a vítima e facilitar a subtração da coisa. “a instalação de aparelho em telefone público, visando utilizá-lo sem fichas, configura fraude (TACrSP, RT 697/314)”. Ardil = astúcia EX: entrar em uma loja, duas pessoas, uma distrai a vendedora e a outra realiza o furto. Pessoa com uniforme da NET, entra na sua casa para furtar, porem nao trabalhava na referida empresa.

Furto mediante fraude Ação de subtração. Fraude usada para iludir a vigilância da vítima, permitindo maior facilidade na subtração. Estelionato. A fraude é utilizada para iludir a vítima a que entregue ao agente a coisa. A vítima entrega voluntariamente a res ao agente. DOLO BILATERAL: ex – bilhete premiado (um quer enganar o outro)

II - Escalada: é a entrada no local por via anormal, entende-se que se prática com instrumento, como escada ou um esforço incomum, ex.:subir pelas paredes de um edifício.

Requisitos: Ingresso no local do furto; Via anormal; Com emprego de meios artificiais, particular habilidade ou esforço sensível.

II - Destreza: pressupõe ação dissimulada e especial habilidade do agente. Tentativa??? Parte da doutrina diz que não se admite: é Furto simples. Porém, há correntes que defendem que existe a tentativa. EX: a vítima não percebe o furto, mas outra pessoa percebe e denuncia o agente. (art 155, paragrafo 4, II) – entendimento do professor.

Art. 155, § 4º, III – com emprego de chave falsa Art. 155, § 4º, III – com emprego de chave falsa. Chave falsa é aquela que não é a verdadeira. Cópia da verdadeira (feita por terceiro – quem não é o proprietário do bem). É chave falsa – é aquela que não é a verdadeira. Qualquer outro instrumento – mixas, clipes Chave verdadeira – não caracteriza esta qualificadora e sim mediante fraude (ex: hotel/outro hóspede) Ligação direta não qualifica, pois não é utilizada uma chave falsa.

IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas – Parte da doutrina entende ser necessária a presença de ambos/todos os agentes no local (não é a mais acertada pois não admite mentor intelectual). Porém, segundo outra corrente doutrinária (que parece acertada) não é necessária a presença de todos os co-autores no local (será enquadrada como partícipe) do crime desde que existe a união das vontades e a cooperação no delito (participação ou co-autoria). Participação de inimputável: não exclui a qualificadora (STF, RTJ 123/268...)”. A maioria entende que as qualificadoras são comunicáveis exceto o abuso de confiança vez que é uma qualidade particular e subjetiva.

Artigo 155, § 5º furto qualificado Artigo 155, § 5º furto qualificado. Tratar-se de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior. (Lei 9.426/96) Dois requisitos: a) veículo automotor (automóvel, caminhão, ônibus, trator etc, excluídos os a eletricidade ou de tração animal ou humana; b) transportado efetivamente para outro Estado ou para o Exterior.

Respostas: Guilherme de Souza Nucci afirma que “ladrão que rouba ladrão não tem cem anos de perdão. Se tal situação ocorrer, o sujeito passivo é o proprietário da coisa e não o ladrão que teve o bem subtraído por ação de outro” 10. No mesmo sentido aduz Damásio de Jesus “ladrão que furta ladrão, existe furto, entretanto, o sujeito passivo do segundo fato não é o ladrão, e sim o dono da coisa

Guilherme de Souza Nucci “Por ser objeto do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex:subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo este o caso, a substituição do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP)”.

Damásio de Jesus “O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto”.

Artigo 156 – Furto de coisa comum Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente detém a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º. Somente se procede mediante representação. Ação penal publica o agente deve solicitar a propositura da acao. § 2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível (coisa comum, que pode ser substituida sem prejuizo sentimental), cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Objeto jurídico: a propriedade ou posse legítima. Sujeito ativo: condômino, co-proprietário, co-herdeiro ou sócio. Sujeito passivo:condômino, co-proprietário, co-herdeiro, sócio ou o possuidor legítimo

Objeto material: é a coisa comum.