Legislação Societária x Tributária x Convergência

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Legislação Societária x Tributária x Convergência e o Papel do Contador no Planejamento Tributário Palestrante: Liviel Floresta

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Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Arquivos Magnéticos Declarações Obrigatórias ECF, DCTF, DIMOB, DECRED, DITR, DIRF, DOI, DEMED. DIMOF

Somos Prestadores de Serviços Produto é Contabilidade Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Somos Prestadores de Serviços Produto é Contabilidade Informação Usuários Contribuintes Qualidade Fisco Utilidade Fornecedores Investidores Outros Interessados

Exercício da atividade seja de forma Empresarial Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Modernização Exercício da atividade seja de forma Empresarial Novas Tecnologias Globalização

SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL SPED SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL Instituído pelo Decreto nº. 6.022, de 2007, o projeto faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes; Consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital; Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal; Mantém parceria com 20 instituições, entre órgãos públicos, conselho de classe, associações e entidades civis, na construção conjunta do projeto.

SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL O Sped tem como objetivos, entre outros: Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais. Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores. Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL ESTRUTURA: SPED Receita Federal NFe Receita Federal, Estados e Municípios ECD Receita Federal e Juntas Comerciais EFD Receita Federal e Estadual ECF eSOCIAL Receita Federal, Previdenciária e CEF

SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL Receita Federal NFe Notas Fiscais de Serviços e Mercadorias ECD Escrituração Contábil Societária (Digital) EFD Escrita Fiscal do ICMS, IPI e Contribuições Sociais ECF Escrituração Contábil Fiscal eSOCIAL Eventos trabalhistas e folha de pagamento ESTRUTURA:

Receita Federal e Estados SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL ESTRUTURA: SPED Receita Federal Central de Balanços CT-e Receita Federal e Estados FCONT

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário O padrão IFRS é adotado por cerca de 110 países; Aproximadamente por 100 milhões de pequenas e médias empresas no mundo; No Brasil 99% das companhias são micros, pequenas e médias empresas; IFRS – International Financial Reporting Standards: são normas internacionais de Contabilidade representadas por normas e interpretações adotadas pelo IASB – International Accounting Standards Board – Diretoria das Normas de Contabilidade Internacional.

HISTÓRICO LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA HISTÓRICO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário HISTÓRICO LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Decreto - Lei 2.627, de 1.940; Lei 6.404, de 1976; Lei 6.385, de 1976; Lei 11.638, de 2007; Lei 11.941, de 2009, artigos 37 e 38; Lei 12.249, de 2010: São Atribuições do CFC: “Regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”. HISTÓRICO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Decreto 3.000, de 1999 (RIR); Decreto - Lei 1.598, de 1977; Demais textos legais editados de 1999 a 2013; Lei 11.941, de 2009 (Exceto artigos 37 e 38); Lei 12.973, de 2014; IN RFB 1.515, de 2014.

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário HISTÓRICO 1ª fase 2ª fase 28/12/2007 03/12/2008 27/05/2009 CPCs 01 a 14 CPCs 15 a 46; Lei 11.941 Lei 11.638 MP 449 CPC – PME; Resolução CFC nº 1.319, de 2010; CTG 1.000, de 2013 (Adoção plena da NBC TG 1000) 17/09/2013 11/11/2013 13/05/2014 24/11/2014 IN RFB 1.397 MP 627 Lei 12.973/2014 Legislação tributária recepciona as Normas Contábeis IFRS) IN RFB 1.515/2014 IN RFB 1.556/2015

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário RTT Foi instituído o RTT pelo artigo 15 (Lei 11.941/09), com o objetivo de garantir a neutralidade tributária, na aplicação dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/09; O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária; Aplicável as Pessoas Jurídicas Tributadas com base no Lucro Real e no Lucro Presumido; Aplicável ao Imposto de Renda, CSLL e às Contribuições para o PIS e COFINS; Será extinto em 2015, por força do Inciso X, artigo 117 da Lei 12.973, de 2014; O contribuinte poderá optar pela extinção do RTT, a partir de 01.01.2014; Essa opção será manifestada por meio da DCTF relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014; Confirmar ou alterar a opção na DCTF referente ao mês de dezembro.

Escrituração Societária (normas após 31/12/2007) FCONT - CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO Escrituração Societária (normas após 31/12/2007) FCONT = Escrituração Societária (normas até 31/12/2007) Área Comum das Duas Escriturações Programa Validador e Assinador de Entrada de Dados do Fcont.

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS Resolução CFC 1.055/2005 Texto Legal: Artigo 5°, Lei 11.638, de 2007, inclui no texto da Lei 6.385, de 1976 o artigo 10-A: Art. 10-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS APIMEC Associação dos Analistas e Profissionais de Invest. do Mercado de Capitais ABRASCA Associação Brasileira das Companhias Abertas BOVESPA Bolsa de Valores de São Paulo CPC FIPECAFI Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras CFC Conselho Federal de Contabilidade IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS MEMBROS CONVIDADOS CPC BACEN CVM RFB SUSEP

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Aplicação Regra Geral (Convergência): Cias. de Capital Aberto, Instituições Financeiras, Seguradoras entre outras - Observar normas estabelecidas pelos respectivos reguladores. Empresas de Grande Porte - observar todos CPCs; CPC PME, IFRS para pequenas e médias empresas - Resolução CFC 1255, de 2009, que aprovou a NBC T 19.41 (atualmente NBC TG 1000 - Vigência a partir dos exercícios que iniciarem em 01.01.2010; Resolução CFC 1.319, de 2010 – Faculta a elaboração e a divulgação de ajustes retrospectivos das Demonstrações Contábeis Comparativas no exercício de 2010.

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Sociedade de Grande Porte Que no Exercício Anterior Ativo Total Superior a R$ 240 Milhões Receita Bruta Superior a R$ 300 Milhões OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário PRÁTICAS CONTÁBEIS ADOTADAS NO BRASIL Legislação Societária Brasileira; Os Pronunciamentos do CPC, Homologados Pelos Órgãos Reguladores: CFC, CVM, BACEN, SUSEP, ANEEL, ANS, ANTT, etc.; Práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam ao pronunciamento conceitual básico.

Padrões de Contabilidade Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Padrões de Contabilidade Brasileiros IFRS Tradicionalmente influenciado pela legislação tributária Livre de influências de legislações tributárias Baseado em regras Baseado em princípios Desenvolvimento descentralizado (Leis Ordinárias: CFC,CVM,BACEN, SUSEP, IBRACON, etc.) Desenvolvimento centralizado no FASB e, se necessário, interpretado pelo IFRIC (International Financial Reporting Interpretations Committee)

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário NORMAS IFRS ALTERAÇÕES São várias alterações vinculadas a estrutura, critérios de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação das Demonstrações Contábeis.

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário NORMAS IFRS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante e Não Circulante”; Extinção do ativo Permanente; Extinção do subgrupo “Ativo Diferido”; Criação do subgrupo “Intangível” no grupo do Ativo Não Circulante; Substituição da DOAR pela DFC; Obrigatoriedade da elaboração da DVA pelas Companhias Abertas; Aplicação ao final de cada exercício, do teste de recuperabilidade dos ativos (Teste de Impairment); Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente.

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário NORMAS IFRS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Criação no Patrimônio Líquido, da conta de “Ajuste de Avaliação Patrimonial; Destinação do Saldo de Lucros Acumulados; Contabilização das doações e subvenções fiscais; Classificação de receitas e despesas; Imobilizado, a entidade tem a opção de adotar novo valor (Custo Atribuído) é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial dos CPCs (Indicar vida útil remanescente, valor residual previsto e nova taxa de depreciação; Criação do RTT.

CPC - PME - NBC TG 1.000

CPC - PME - NBC TG 1.000 APLICAÇÃO PELAS PMEs CPC PME, IFRS para pequenas e médias empresas - Resolução CFC 1255, de 10.12.2009 (DOU de 17.12.2009), aprovou a NBC TG 1.000. Vigência a partir dos exercícios que iniciarem em 01.01.2010. Simplificação Quando a norma estabelece a adoção das novas práticas contábeis pelas PME’s, apenas simplifica em alguns aspectos as normas adotadas pelas grandes empresas (Pronunciamentos do CPC/IFRS/NBC’s) mas, em sua maioria, as práticas contábeis são as mesmas. Declaração Explicita de Conformidade com CPC-PMEs A entidade cujas demonstrações contábeis estiverem em conformidade com esta Norma deve fazer uma declaração explicita e sem reservas dessa conformidade nas suas notas explicativas.

CPC - PME - NBC TG 1.000 Contém 35 Seções ; Seção 35 – Adoção Inicial da Norma.

CPC - PME - NBC TG 1.000 Seção 1 PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS Seção 2 CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS Seção 3 APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Seção 4 BALANÇO PATRIMONIAL Seção 5 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE Seção 6 DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS Seção 7 DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA Seção 8 NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Seção 9 DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E SEPARADAS Seção 10 POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO

CPC - PME - NBC TG 1.000 Seção 11 INSTRUMENTOS FINANCEIROS BÁSICOS OUTROS TÓPICOS SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS Seção 13 ESTOQUES Seção 14 INVESTIMENTO EM CONTROLADA E EM COLIGADA Seção 15 INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE) Seção 16 PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO Seção 17 ATIVO IMOBILIZADO Seção 18 ATIVO INTANGÍVEL EXCETO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) Seção 19 COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS E ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) Seção 20 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

CPC - PME - NBC TG 1.000 Seção 21 PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES   Apêndice – Guia sobre reconhecimento e mensuração de provisão Seção 22 PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Apêndice – Exemplos de tratamento contábil para o emissor de instrumento de dívida conversível Seção 23 RECEITAS Apêndice – Exemplos de reconhecimento de receita Seção 24 SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL Seção 25 CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS Seção 26 PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES Seção 27 REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS

CPC - PME - NBC TG 1.000 Seção 28 BENEFÍCIOS A EMPREGADOS Seção 29 TRIBUTOS SOBRE O LUCRO Seção 30 EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Seção 31 HIPERINFLAÇÃO Seção 32 EVENTO SUBSEQUENTE Seção 33 DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS Seção 34 ATIVIDADES ESPECIALIZADAS Seção 35 ADOÇÃO INICIAL DESTA NORMA

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário APLICAÇÃO PELAS PMEs Cias. de Capital Fechado; Limitadas (não enquadradas como empresas de grande porte); Entidades não obrigadas a “prestação pública de contas”. Observar as regras contidas no CPC PME - NBC TG 1.000, Resolução CFC 1255/09. Nessas empresas as Demonstrações Contábeis tem uso: Interno (Gerencial); Externo (Credores existentes e potenciais, agencias de avaliação de crédito e sócios que não participam da administração).

PRIMEIRAS DEMONSTRAÇÕES COMPARATIVAS COMPLETAS Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário PRIMEIRAS DEMONSTRAÇÕES COMPARATIVAS COMPLETAS DATA DE TRANSIÇÃO DATA DO RELATÓRIO = Balanço de abertura 01/01/2009 31/12/2009 31/12/2010 Período Comparativo Primeiras Demonstrações Contábeis conforme o CPC

PRIMEIRAS DEMONSTRAÇÕES COMPARATIVAS COMPLETAS Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário PRIMEIRAS DEMONSTRAÇÕES COMPARATIVAS COMPLETAS DATA DE TRANSIÇÃO DATA DO RELATÓRIO 31/12/2012 01/01/2012 31/12/2013 Período Comparativo Primeiras Demonstrações Contábeis conforme o CPC

PRIMEIRAS DEMONSTRAÇÕES COMPARATIVAS COMPLETAS Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário PRIMEIRAS DEMONSTRAÇÕES COMPARATIVAS COMPLETAS DATA DE TRANSIÇÃO DATA DO RELATÓRIO 01/01/2014 31/12/2014 31/12/2015 Período Comparativo Primeiras Demonstrações Contábeis conforme o CPC

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário MICROEMPRESAS E EPP’S - Escrita Contábil Simplificada - NBC T 19.13 Foi revogada pela Resolução CFC 1.330/2011; Passam a ser normatizadas pela NBC TG 1.000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas; Resolução CFC 1.418, de 05.12.2012, aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário ITG 1.000 – MODELO CONTÁBIL PARA MICROEMPRESA E EPP Microempresa e EPP com receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 RESOLUÇÃO CFC N.º 1.418/12, aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012; Estabelece critérios e procedimentos simplificados a serem observados pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que optarem pela adoção desta ITG 1000, relativamente a: Escrituração; Critérios e procedimentos contábeis ; Demonstrações contábeis ; Plano de contas simplificado   Somente é aplicável às entidades definidas como “Microempresa e EPP, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até R$ 3.600.000,00; A adoção da ITG não desobriga a microempresa e a EPP a manutenção de escrituração contábil.

CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA

Carga Tributária – 2000 à 2014 – Em relação ao PIB % Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Carga Tributária – 2000 à 2014 – Em relação ao PIB % ANO PIB (bilhões) CARGA (bilhões) % 2000 1.101,25 358,41 32,55 2001 1.198,73 407,66 34,01 2002 1.346.02 479,36 35,61 2003 1.556,18 543,34 34,92 2004 1.766,62 633,81 35,88 Fonte: SRF

Carga Tributária – 2000 à 2014 – Em relação ao PIB % Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Carga Tributária – 2000 à 2014 – Em relação ao PIB % ANO PIB (bilhões) CARGA (bilhões) % 2005 1.937,59 724,11 37,37 2006 2.369,80 794,12 33,51 2007 2.597,61 903,64 34,79 2008 3.004,88 1.033,92 34,41 2009 3.185,13 1.055,41 33,14 Fonte: SRF

Carga Tributária – 2000 à 2014 – Em relação ao PIB % Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Carga Tributária – 2000 à 2014 – Em relação ao PIB % ANO PIB (bilhões) CARGA (bilhões) % 2010 3.374,96 1.233,49 33,56 2011 4.143,01 1.463,02 35,31 2012 4.392,09 1.574,86 35,86 2013 4.844,82 1.741,66 35,95 2014 5.521,26 1.955,80 35,42 Fonte: SRF, Exceto 2014 Fonte 2014: IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Carga Tributária 2013 Tributos PIB% União 24,78 Estados 9,09 Municípios 2,08 Total 35,95 Fonte: SRF

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Carga Tributária 2013 UNIÃO PIB % I. Renda 6,17 IPI 0,89 Prev. Social 6,15 COFINS 4,08 IOF 0,61 CSLL 1,27 PIS 1,04 Outros 4,57 Total 24,78 Fonte: SRF

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Carga Tributária 2013 ESTADOS PIB % ICMS 7,52 IPVA 0,60 ITCD 0,09 Prev. Estadual 0,33 Outros / Taxas 0,55 Total 9,09 Fonte: SRF

Legislação Societária x Tributária x Convergência x Planejamento Tributário Carga Tributária 2013 MUNICÍPIOS PIB % ISS 0,99 IPTU 0,50 Outros / Taxas 0,59 Total 2,08 Fonte: SRF

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Direito Tributário Ramo do direito que disciplina as normas legais necessárias ao Estado, na sua relação com os particulares, para obtenção de recursos financeiros de que necessita para custear a sua atividade estatal. Objeto – Tributo CTN – Lei nº. 5172, de 25 de outubro de 1966, efeitos a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 1967.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Legislação Tributária Leis Constituição Federal Emendas à Constituição Leis complementares Leis ordinárias Leis delegadas Medidas provisórias Decretos legislativos Resoluções Tratados e convenções internacionais Decretos Independentes ou autônomos Regulamentar ou de execução

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Legislação Tributária Normas Complementares As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NOSSO SISTEMA TRIBUTÁRIO tem estrutura obsoleta; prejudica a competitividade; é demasiado complexo; induz à sonegação, inclusive a não intencional; não é propício à harmonização com outros sistemas tributários. A globalização e os acordos de integração requerem dicções tributárias comuns no mundo inteiro, uma espécie de “esperanto tributário”. Outra forma de definir este processo é a chamada busca de “harmonização” entre os sistemas tributários.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO O sistema constitucional tributário assegura ao contribuinte o direito de optar pela realização dos negócios ou operações que resultem na menor carga fiscal; O planejamento tributário é atividade lícita porque tem por escopo a busca da redução do custo tributário sem ferir as leis ou o sistema normativo.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Planejamento Tributário é “a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis.” (Nilton Latorraca)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Fabretti (2001a, p. 30) define o planejamento tributário da seguinte forma: “O estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário.”

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Borges (2000, p. 60) traduz o significado do mesmo conceito e a que se destina o planejamento fiscal: [...] afigura-se-nos correto conceituar o Planejamento Fiscal como uma técnica gerencial que visa projetar as operações industriais, os negócios mercantis e as prestações de serviços, visando conhecer as obrigações e os encargos tributários inseridos em cada uma das respectivas alternativas legais pertinentes para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilita a anulação, redução ou adiamento do ônus fiscal. (grifo nosso)

PLANEJAMENTO FISCAL Essência e Conceito de Planejamento Fiscal Planejamento fiscal consiste na formulação de um plano de ação para realizar objetivos de redução da carga tributária, sem ferir a legislação aplicável, utilizando-se de estratégias e recursos adequados à sua viabilização; Fundamenta-se na lei e é implementado através de minucioso exame do sistema tributário vigente, dos princípios gerais de direito.

PLANEJAMENTO FISCAL Processo de Elaboração de Planejamento Fiscal Exame das leis que outorgam benefícios fiscais (isenção, não incidência, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento, suspensão, parcelamento, anistia, etc.); Seleção do melhor benefício fiscal existente e estudo de formas de sua utilização; Análise dos princípios basilares de tributação aplicáveis aos diversos fatos geradores das obrigações tributárias, visando a menor caga de tributos nos estritos limites da lei.

PLANEJAMENTO FISCAL Fato Gerador Planejamento Fiscal Fato Gerador

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ELISÃO Consiste na redução de impostos através de um planejamento prévio estruturado, de acordo com o permissivo legal. EVASÃO Consiste em redução indevida do imposto, construindo afronta e lei, ensejando crime contra ordem tributaria (Sonegação)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO SIMPLES

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Opcional; Aplicável as incorporações imobiliárias; Instituído pela Lei nº. 10.931/04; Regulamentado IN RFB nº. 1.435, de 30.12.2013

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação (pagamento mensal equivalente a 4% das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS); regime especial de tributação aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - será equivalente a 1% das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e regime especial de tributação aplicável às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil (será equivalente a 1% das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS Vantagens e Desvantagens Lucro Real x Lucro Presumido Lucro Real Anual x Lucro Real Trimestral Lucro Presumido x Simples Nacional x RET Lucro Real x Lucro Presumido x RET

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO RENDIMENTOS DE ALUGUEL Tributação do Imposto de renda Pessoa Física x Pessoa Jurídica

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO RENDIMENTOS DE ALUGUEL MENSAL – PESSOA FÍSICA Carnê-Leão Pessoa Física Tabela Progressiva

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO RENDIMENTOS DE ALUGUEL – PESSOA JURÍDICA Tributação IRPJ ((32) x 15% + 10%) CONFINS (3%) PIS (0.65%) CSLL (32 x 9%=2,88)

Quem sabe o que está buscando e onde quer chegar encontra os caminhos e o jeito de caminhar. Thiago de Melo

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