8. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

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8. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

PARCELAMENTO DE SOLO URBANO 1. Legislação Fundamental 2. Desenvolvimento do Empreendimento 3. Projetos Técnicos 4. Planejamento Ambiental

1. LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL Nomenclatura - Loteamento (desmembramento): a divisão de uma gleba em lotes destinados à edificação para fins urbanos, com abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias de circulação ou logradouros públicos. - Lote: Terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor (ou lei municipal) para a zona em que se situe.

- Infra-Estrutura Básica: sistema viário, equipamentos urbanos para escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar. - Desdobro: divisão de lotes pertencentes a loteamentos ou desmembramentos devidamente registrados no serviço de registro de Imóveis. - Divisão: condomínio de lotes ou glebas, destinando a fração ideal que couber a cada condômino.

Edificação para Fins Urbanos Qualquer edificação destinada a residência, comércio, indústria ou à atividade de serviços, localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana do município. Logradouros Públicos Praça, jardim, largo, rua, avenida, alameda, ladeira, parque, beco, “cul de sac”, rodovia, estrada, caminho, travessa e outros espaços livres de uso comum da população.

Legislação de Parcelamento do Solo Lei Federal 6.766/79, alterada pela Lei 9.785/99 Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano com normas complementares por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Legislação de Uso e Ocupação do Solo - Predominantemente Municipal com exceção dos Diplomas Ambientais de Abrangência Regional - Leis Municipais de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Saneamento Básico e Meio Ambiente. - Leis Estaduais sobre Saneamento Básico, Meio Ambiente, Proteção de Mananciais e sobre Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

Parcelamento do Solo A abertura de novas vias no tecido urbano (existente ou em novos assentamentos), atendendo às exigências técnicas, tais como: declividade máxima, largura mínima de faixa carroçável, passeios e canteiro central. Quadro 01 do Plano Diretor Estratégico - Vias de Circulação para Parcelamentos e Arruamentos. A pavimentação deverá adotar materiais de maior permeabilidade. Nas vias com declividade maior que 8% deverá haver soluções para microdrenagem. As parcelas destinadas às áreas verdes públicas nos projetos de parcelamento e desmembramento deverão preferencialmente ser localizadas nas áreas de várzeas e fundos de vale com o objetivo de preservar a vegetação ciliar.

- 10.000 m2 nas ZER, ZCLZ, ZM, ZCP, ZCPp, ZCL, ZCLp; O desmembramento de glebas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana e na Macroárea de Conservação e Recuperação da Macrozona de Proteção Ambiental, está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme o artigo 20 da Lei n.º 9.413/81. Exceto, quando comprovado pelo registro na Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à publicação da Lei Federal 6.766/79, área global igual ou inferior às dimensões: - 10.000 m2 nas ZER, ZCLZ, ZM, ZCP, ZCPp, ZCL, ZCLp; - 20.000 m2 nas ZPI, ZEPAM, ZEPAG, ZEPEC, ZOE, ZMp, ZERp,ZLT.

O desmembramento de glebas nas Macroáreas de Uso Sustentável e de Proteção Ambiental da Macrozona de Proteção Ambiental, está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme disposto no artigo 40 da Lei n.º 9.300/81, salvo quando: - a menor porção de terreno resultante do desmembramento a ser efetuado tiver área igual ou inferior a 50.000 m2; - for comprovada, pelo registro na Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à publicação da Lei Federal n.º 6.766/79, a área global igual ou inferior a 20.000 m2.

O desdobro do lote em qualquer zona de uso só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes, forem atendidas todas as características de dimensionamento do lote previstas para a zonas de uso. O lote edificado poderá ser desdobrado desde que as edificações sejam consideradas em situação regular nos termos da lei. O parcelamento do solo de empreendimentos de interesse social nas ZEIS, em áreas de propriedade pública, ou de empresas públicas, ou de propriedade privada conveniados com o Poder Público, deverão atender às características urbanísticas e edilícias, estabelecidas por decreto.

PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS - Lei Federal 6.766/79 Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos: - em zonas urbanas, - em zonas de expansão urbana, - em zonas de urbanização específica, definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal.

Não será permitido o parcelamento do solo: I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III- em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V- em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO Lei Federal 6.766/79 Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos: I- as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem; II- os lotes terão área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 m, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica como edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III- ao longo das águas correntes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 m de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; IV- as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir a reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos.

Composição Dominial em Loteamentos - Áreas Públicas - Sistema Viário Interno - Área Verde de Acompanhamento do Viário - Sistema de lazer fora das áreas de preservação permanente - Sistema de lazer em áreas de preservação permanente - Uso institucional em zonas edificáveis - Uso institucional em zonas não edificáveis - Áreas Privadas - Lotes em áreas edificáveis - Lotes em áreas não edificáveis - Equipamentos coletivos em área de preservação permanente - Equipamentos coletivos em área edificável (clube,.....)

Solicitação da definição de diretrizes Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar da Prefeitura Municipal a definição das diretrizes para o uso do solo. Requerimento acompanhado de planta do imóvel, contendo: I- as divisas da gleba a ser loteada; II- as curvas de nível com distância adequada; III- a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; IV- a indicação dos arruamentos contíguos ao perímetro, a localização das vias de comunicação, as áreas livres, os equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI- as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.

Diretrizes de Planejamento da Prefeitura A ser indicada nas plantas apresentadas: I- as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II- o traçado básico do sistema viário principal; III- a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV- as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis; V- a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

Apresentação do projeto Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto será apresentado à Prefeitura Municipal, compreendendo: desenhos memorial descritivo cronograma de execução das obras, certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos municipais e competente instrumento de garantia.

II- o sistema de vias com a respectiva hierarquia; DESENHOS: I- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II- o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III- as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais da vias; IV- a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. V- a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI- a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

MEMORIAL DESCRITIVO I- a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além das constantes da diretrizes fixadas; III- a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; IV- a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

REGISTRO DE LOTEAMENTO Aprovado o projeto de loteamento (ou de desmembramento), deve ser submetido ao registro imobiliário, acompanhado dos documentos: I- título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula; II- histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos; III- certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;

IV- Certidões pelo período de 10 (dez) anos: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador; b) de ações pessoais relativas ao loteador; c) de ações penais contra o loteador; d) de ônus reais relativos ao imóvel. V- cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura, da execução das obras exigidas por legislação municipal. O loteamento compreenderá, no mínimo, a execução das obras de circulação viária e de escoamento das águas pluviais, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros.

Cronograma O cronograma deverá ter a duração máxima de quatro anos, com competente instrumento de garantia para a execução das obras; VI- contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão, ou de promessa de cessão; VII- declaração do cônjuge do requerente de que consente com o registro do loteamento. O loteador deve submeter o projeto de loteamento (ou de desmembramento) ao registro imobiliário dentro do prazo de 180 dias da aprovação, sob o risco da caducidade da aprovação.

2. DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDIMENTO Primeira Fase ASPECTOS GERAIS DA GLEBA ESTUDOS DE VIABILIDADE Segunda Fase PROJETOS TÉCNICOS E URBANÍSTICO Terceira Fase REGISTRO IMOBILIÁRIO DO PARCELAMENTO Quarta Fase IMPLANTAÇÃO E VENDAS Quinta Fase ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDIMENTO Primeira Fase ASPECTOS GERAIS DA GLEBA - Título aquisitivo - Registro imobiliário - Planta de perímetro existente - Ocupações - Posse - Divisas definidas - Ônus Restrições Legais- Ações judiciais - Levantamento planialtimétrico e cadastral - Ação judicial de retificação de área

ESTUDOS DE VIABILIDADE - Viabilidade legal para implantação do empreendimento - Viabilidade comercial - Viabilidade econômico - financeira Segunda Fase PROJETOS TÉCNICOS E URBANÍSTICO - Consultas preliminares - Diretrizes e pré-aprovação na Prefeitura e concessionárias de serviços públicos -GRAPROHAB - Grupo de Aprovação de Projetos Habitacionais - Aprovação definitiva na Prefeitura

REGISTRO IMOBILIÁRIO DO PARCELAMENTO Terceira Fase REGISTRO IMOBILIÁRIO DO PARCELAMENTO - Documentos necessários - exigências do art. 18 da Lei 6.766/69, como certidões pessoais dos titulares nos últimos 10 anos -Prévia Retificação Judicial, quando necessário - Prazo para requerer o registro: 180 dias da aprovação pela Prefeitura - Contrato-padrão - atualização monetária e resíduo inflacionário -Verificar Impugnações por particulares, Ministério Público,... - Registro com Validade

- Qualidade de materiais e de mão de obra Quarta Fase IMPLANTAÇÃO E VENDAS Implantação - Início, após aprovação do projeto pela Prefeitura, com prazo limitado a 4 anos - Qualidade de materiais e de mão de obra - Vistoria e entrega das obras executadas Vendas - Propaganda e publicidade, respeitando Código de Defesa do Consumidor - Contratação com terceiros, profissionais autônomos ou empresas especializadas - Documentos preliminares e cópia do contrato-padrão para conhecimento e compreensão do conteúdo - Declaração dos compradores, relacionando informações recebidas

ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Quinta Fase ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - Documentação imobiliária original do empreendimento - Documentação imobiliária de cada lote - Documentação do empreendimento para exame de terceiros - Cópias de contratos de lotes compromissados - Registro dos contratos de lotes vendidos - Controle de cobrança de prestações e outras obrigações - Rescisão de contrato não registrado ou de proposta de venda de lote

- Rescisão do contrato de compromisso de venda de lote registrado - Devolução de prestações pagas na rescisão do contrato - Indenização por benfeitorias realizadas pelo comprador do lote - Contabilização dos custos e apuração dos resultados das vendas - Arquivos de originais de plantas e arquivos digitais - Arquivo de documentação imobiliária remanescente - Outorga de escrituras definitivas de compra e venda de lotes - Transferência do nome do contribuinte do IPTU

Conceitos e Parâmetros de Projeto 3. PROJETO URBANÍSTICO Anteprojeto Viabilidade à vista dos elementos básicos Conceitos e Parâmetros de Projeto Localização das áreas públicas exigidas pelos órgãos públicos: área institucional, áreas verdes, vias de circulação, áreas destinadas a equipamentos urbanos, áreas de preservação permanente, .... Localização de áreas públicas complementares e outras eventuais unidades: clubes, equipamentos de lazer e esporte, lagos ornamentais,...

- Legislação Federal, Estadual e Municipal TRAÇADO URBANÍSTICO - Legislação Federal, Estadual e Municipal - Levantamento planialtimétrico e cadastral - Diretrizes Municipais - Diretrizes de Saneamento (água e esgoto) - Diretrizes Ambientais (faixas e áreas de preservação ambiental) - Consulta sobre fornecimento de energia elétrica - Vias de circulação: localização, perfis transversais e longitudinais - Projeto de drenagem - Projeto de terraplenagem - Projeto de Sistema de Abastecimento de Água - Projeto de Sistema de Esgotamento Sanitário

- Drenagem Superficial PROJETO BÁSICO - Terraplenagem - Drenagem Superficial - Abastecimento de Água - Sistema de Esgotos Sanitários - Paisagismo, Pavimentação... Elaborados em nível básico, complementam o projeto urbanístico e dimensionam a infra-estrutura do loteamento: - Têm o caráter de projetos legais - Permitem a elaboração do orçamento do empreendimento a nível básico.

Definição do sistema viário principal Localização de estações elevatórias e de estações de tratamento de esgotos, quando for o caso de sistema isolado Considerações sobre a definição do sistema viário:declividade máxima, terraplenagem com compensação de corte-aterro. Definição do sistema viário principal Definição do sistema viário secundário Definição das quadras e dos lotes: otimização do numero de unidades. Definição do Paisagismo quando exigido por órgãos públicos

- “Grades” e perfis transversais das vias de circulação Desenho contendo todas as áreas componentes do Projeto Urbanístico: lotes, quadras, áreas públicas, faixas “non-aedificandi”, áreas verdes, área institucional, áreas de lazer, paisagismo, ... e correspondente cálculo analítico. - Nomenclatura das vias e áreas públicas, áreas de preservação permanente, faixas “non-aedificandi”, numeração dos lotes e quadras, nome do loteamento e do proprietário da gleba - “Grades” e perfis transversais das vias de circulação - Localização das fossas sépticas em cada lote, quando pertinente - Localização das fossas sépticas coletivas e das valas de infiltração. - Localização do sistema de tratamento de esgoto no caso de filtros anaeróbicos - Indicação da condução das águas pluviais.

- do sistema de áreas verdes Quadros de Áreas Quadro de áreas, indicando a quantidade de quadras e de lotes e as áreas: - dos lotes - do sistema viário - do sistema de áreas verdes - da área institucional - das áreas de preservação permanente - das faixas “non-aedificandi” - das áreas de lazer - da área remanescente

Projeto de Terraplenagem - Em geral, elaborado em conjunto com o projeto urbanístico - Define cortes e aterros necessários para a implantação do sistema viário e quadras - Demanda conhecimento da geologia superficial (3/ 4m de profundidade) do terreno da gleba: inspeção geotécnica complementada eventualmente com investigações por sondagens. - Nos casos simples, como cortes e aterros baixos, subsolo não constituído por material mole e terreno não rochoso, os projetos de terraplenagem têm apenas caráter urbanístico. - Caráter urbanístico: efeito das vias nos lotes - aproveitamento e acesso

- descrição das obras e medidas de projeção superficial dos aterros, - Nos casos mais complexos os projetos de terraplenagem incluem métodos geotécnicos - estabilidade de taludes, recalques, ... Projeto de Terraplenagem para implantação de vias: Planta de terraplenagem Secções transversais Memorial descritivo - especificação do processo construtivo e dos materiais a serem utilizados na execução dos aterros, - áreas de empréstimo, - descrição das obras e medidas de projeção superficial dos aterros, - cálculo de estabilidade quando a inclinação do aterro for superior a 3:2 (H:V).

Projeto de Drenagem Superficial - Drenagem superficial: águas pluviais, canalização de córregos, nascentes, etc. - Define os elementos necessários para a captação, o escoamento ordenado e a descarga adequada das águas superficiais; - O terreno em sua condição inicial apresenta padrão de drenagem nem sempre adequado, alterado em função das obras de terraplenagem em vias e quadras, e de pavimentação; - o sistema de drenagem é composto por: sistema viário, sarjetas, sarjetões, estruturas de captação, unidades de inspeção, ramais, galerias, caixas de dissipação de energia, drenos abertos, tubulações, canais de descarga;. - As descargas do sistema de drenagem se dão: em cursos d’água, vales secos, galerias existentes.

Projeto de Drenagem Superficial - análise das áreas externas de contribuição; - sistema de drenagem nas proximidades do terreno; - análise das áreas internas de contribuição, considerando as condições futuras; - análise hidrológica: estimativa de vazões; - concepção do sistema: definição de pontos de descarga; - verificação da necessidade de galerias; - traçado do sistema de galerias, onde necessário; - dimensionamento hidráulico do sistema: galerias, bocas de lobo, caixas de dissipação, tubulações de descarga; - estimativa de quantitativos; - componentes do projeto: memorial técnico descritivo e justificativo, planilhas de cálculo, planilhas de quantitativos, conjunto de desenhos

Diretrizes da SABESP ou Serviço Autônomo - Definição das diretrizes - Análise de projetos - normas gerais e da concessionária - Acompanhamento das obras - na implantação do projeto - Recebimento em doação - transferência de patrimônio. Diretrizes - Definem soluções a serem dadas ao abastecimento de água e à coleta, tratamento e destinação final de esgotos: interligação às redes existentes ou sistemas isolados - Elaboradas a partir da consulta ao cadastro dos sistemas de água e esgotos do município - Emissão de certidão a ser utilizada para projetos, e na fase de aprovação pelo GRAPROHAB - No caso de interligações, as certidões devem conter informações claras a respeito dos pontos de conexão de água e/ou lançamento de esgotos: localização, cotas e pressões disponíveis para água.

Projeto de Abastecimento de Água Soluções Individuais (por lote) - Poços Rasos + Cloração - Aplicável para: lotes grandes (>1000m²) e poucas unidades em loteamentos rurais; lençol freático com profundidade menor que 15m; locais onde seja possível compatibilizar com fossas. Sistemas Coletivos Interligados - Concessionária fornece água potável; - Empreendedor implanta a rede interna e a interligação; - Sistema pode incluir pressurização / reservatórios.

- Poços: profundidade >100m: bombas especiais Sistemas Isolados Captação: - Poços: profundidade >100m: bombas especiais - Captação superficial: córregos ou lagos; no caso de córregos a fio d’água. Adução: - simples por captação superficial ou - múltipla por poços. Tratamento: Poços - geralmente simples desinfecção; Captação superficial - ETA convencional por coagulação, decantação, filtração e desinfecção ou ETAs compactas.

Simples:reservatório único; - Reservação: Simples:reservatório único; Dupla: reservatório inferior + reservatório superior. - Rede de Distribuição: simples ou dupla - Material: até 100mm - PVC/PBA classes 15 ou 20; >100mm - f.ºf.º - Diâmetro mínimo: 50mm (75 mm RMSP) - Pressões: mínima 15m; máxima: 50m - Peças: curvas, tês, registros, registros de descarga, ventosas, VRP, hidrantes.

Projeto do Sistema de Esgotos Sanitários Coleta, Tratamento e destino Final de Esgotos - Solução Individual -Tanque Séptico - Remove material sedimentavel + espuma - Retém e digere o material - Demanda limpeza periódica - Demanda disposição adequada do lodo - Formato cilíndrico ou prismático - Uso de anéis pré-moldados facilita e execução - A infiltração em subsolo não impermeável – 30 l/m².dia; subsolo sem rocha moderada (i < 20%); área do lote > 500m²; compatibilizar com poço de abastecimento existente.

Tanque Séptico + Sumidouro ou Valas de Infiltração Sumidouros: ocupam menor área - cilíndrico ou prismático Valas de Infiltração: Projeto simples, mas investigações cuidadosas Tanque Séptico + Tratamento Complementar + Vala de Infiltração - Tratamento Complementar: Filtro Anaeróbico; Filtro Anaeróbico + Cloração; Vala de Infiltração + Cloração.

Soluções Coletivas - Sistemas Interligados - Em condições normais, interligação do sistema interno do loteamento à rede coletora pública - Com a Lei de Crimes Ambientais: a CETESB exige compromisso das concessionárias de água e esgotos (TAC) - Sem o compromisso assinado, o empreendimento só pode ser interligado se contar com estação de tratamento - A rede conforme requisitos técnicos da concessionária em geral: material cerâmico ou PVC, Dmin=150mm, prof. min = 1,50m, Vmin=0.30m/s, Vmax = 5.0m/s (concreto) - Locação da rede: simples no terço da via ou dupla nos passeios - Comumente: necessidades de estação de bombeamento - Tratamento

Soluções Coletivas - Sistemas Isolados - Em sistemas isolados os esgotos são coletados pela rede, tratados e lançados em corpo d’água próximo - Devem ser obedecidos os critérios do artigo 18 da Resolução 8.468 - A rede deve obedecer os requisitos técnicos da concessionária - Deve ser efetuada avaliação do impacto do lançamento - Tratamento

Peculiaridades dos Loteamentos para adoção do processo: Tratamento de Esgotos Peculiaridades dos Loteamentos para adoção do processo: pouca área adequada disponível, facilidade operacional, modulação, descarte de lodo com baixa periodicidade, isolamento em relação aos lotes, baixo investimento, desembolso suave, baixo custo operacional. - Processos : aeração prolongada, lodos ativados, lagoa aerada. - No caso de tratamento e interligação: fossa-filtro

- Podem ser pedidos pela Prefeitura ou GRAPROHAB:. Outros Projetos - Podem ser pedidos pela Prefeitura ou GRAPROHAB:. projetos de paisagismo, projetos de pavimentação, projetos de iluminação pública. - As concessionárias geralmente não exigem projeto de sistema elétrico, exceto no caso de passagem de linhas de transmissão na gleba, quando pede detalhamento. - gás: pelos municípios atendidos pela COMGAS.

- Projetos de pavimentação - Projetos de paisagismo PROJETOS EXECUTIVOS - Os projetos executivos complementam e detalham os projetos básicos elaborados para fins de aprovação. - Projetos estruturais: reservatórios, estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgotos, muros de arrimo - Projetos de instalações elétricas de estações de bombeamento de água e/ou esgotos - Projetos de pavimentação - Projetos de paisagismo - Apresentam desenhos produzidos a nível de execução - Apresentam especificações construtivas - Permitem orçamento detalhado consolidado

- Diretrizes Municipais APROVAÇÕES - Diretrizes Municipais - Diretrizes de Saneamento: água e esgoto - Diretrizes Ambientais: faixas e áreas de preservação ambiental - Consulta sobre fornecimento de energia elétrica - Aprovação Prévia Municipal - Aprovação no GRAPROHAB, anuência do Estado - Aprovação final pelo Município - Aprovação de alteração ou cancelamento parcial de projeto aprovado.

4. PLANEJAMENTO AMBIENTAL - Interfaces entre o Planejamento Ambiental e o Planejamento Urbano - Consolidação das Restrições a Ocupação do Território Decorrentes de Legislação Ambiental - Procedimentos de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Imobiliários - Questões Emergentes

Legislação Ambiental - Conceitos básicos - Preservação de recursos hídricos e minimização de interferências com a drenagem natural do território - Limitação à ocupação de áreas de elevada fragilidade ambiental - Preservação dos remanescentes de florestais - Preservação de áreas de interesse da fauna

Evolução da Legislação Ambiental - Abrangência Geral vs. Abrangência Regional - Estrutura Proscritiva vs. Estrutura Prescritiva - Restrições estipuladas predominantemente na esfera Federal com regulamentação insuficiente nas esferas Estadual e Municipal Evolução da Legislação Ambiental - Lei Federal N.º 6.938/ 81 - Política Nacional de Meio Ambiente - Resolução CONAMA 01/ 86 - Constituição de 1988 - Lei Federal N.º 9.605/97 - Lei para Crimes Ambientais Regulamentada pelo Decreto N.º 3.179/99.

Resolução CONAMA nº 001/86: Dispõe sobre as exigências e pré-requisitos necessários ao Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) - Resolução CONAMA nº 237/97: Dispõe sobre a inclusão do parcelamento do solo como atividade sujeita ao “Licenciamento Ambiental”, a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local; a competência do Estado para licenciamento ambiental; o custo para obtenção da licença ambiental, seu prazo de validade e a formulação de exigências complementares.

Constituição 05/10/1988 Art. 225.º - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”........................... VII - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores (pessoas físicas ou jurídicas), a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”...................

Política Nacional do Meio Ambiente. Lei Federal N.º 6.938/ 81 Constituição 05/10/ 88 Art. 5.º ...LXXIII - “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando ao autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.....” Política Nacional do Meio Ambiente. Lei Federal N.º 6.938/ 81 Artigo 14.º - Parágrafo 1.º : “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade....”

Crimes Ambientais- Lei Federal N.º 9.605/ 97 Art. 2.º : “Quem de qualquer forma, concorre para a partida dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Art. 3.º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

Normas de Abrangência Geral Restrições à ocupação do território - Principais dispositivos Código Florestal - Lei Federal N.º 4771/ 65 e alterações feitas pela Lei N.º 7803/89, Lei N.º 7875/89 e Medida Provisória N.º 1956-54 de 21/09/00:. Dispõe sobre as florestas nacionais e outras formas de vegetação de interesse comum aos habitantes do país e as conseqüências legais do não cumprimento do Código

Decreto Federal N.º 750/ 93: Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica e os procedimentos de autorização de supressão em caso de obras, planos, atividades ou projetos de atividade pública ou interesse social. Resolução CONAMA N.º 09/ 96: Dispõe sobre a definição de corredores de fauna entre remanescentes florestais.

Resolução Conjunta IBAMA/SMA N Resolução Conjunta IBAMA/SMA N.º 02/94: Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 4.º do Decreto Federal No 750/93 no que tange à supressão de mata atlântica em estágio inicial de regeneração, e define tratamento diferenciado para áreas urbanizadas e áreas não efetivamente urbanizadas. Deliberação CONSEMA N.º 21/97: Dispõe sobre a regulamentação do Artigo 5.º do Decreto Federal N.º 750/93 no que tange à supressão da mata atlântica no estágio médio ou avançado de regeneração. Portaria DEPRN N.º 44 /95: Dispõe sobre os procedimentos para a autorização de supressão de exemplares arbóreos isolados.

Lei Estadual N.º 9989 /98: Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no estado de São Paulo, nas faixas ao longo dos cursos d’água, ao redor de lagos e reservatórios, aprovação de projetos, prazos de implantação de recomposição florestal, prazos de aprovação e penalidades, a ser regulamentada. Portaria do Ministério da Marinha N.º 0037 /92: Estabelece diretrizes que permitem a padronização de procedimentos na emissão de pareceres relativos à concessão de terrenos da União, e define a condição dominial de áreas de mangue e respectivas faixas marginais.

Condição dominial das áreas não edificáveis em processos de parcelamento do solo Lei Federal N.º 6.766/ 78 - Lei Lehmann: Estabelece a obrigatoriedade de doação de 35% da gleba parcelada ao poder público municipal, para sistema viário, áreas de lazer e áreas para uso institucional. Dispositivo da Legislação Municipal define a composição das 35% de áreas públicas e restrições quanto à sua localização e distribuição no gleba. Decreto Federal N.º 89.336/ 84: Estabelece que as reservas ecológicas podem ser de domínio público ou privado.

Lei Federal N. º 4771/65 (Código Florestal): Artigo 6 Lei Federal N.º 4771/65 (Código Florestal): Artigo 6.º Prevê o procedimento de averbação de áreas de preservação permanente à margem de escritura pública de propriedades privadas. Resolução Conjunta IBAMA/ SMA N.º 02/94: Admite explicitamente a inclusão de áreas de preservação permanente em áreas públicas do sistema de lazer.

RESTRIÇÕES - Legislação Ambiental Restrições referentes a cursos d’água Restrições referentes à ocupação de encostas Restrições relativas à supressão de vegetação Restrições à Ocupação Territorial

Restrições referentes a cursos d’água

Restrições referentes à ocupação de encostas

Restrições relativas à supressão de vegetação

Restrições à Ocupação Territorial Restrições relativas à formações geomorfológicas específicas

Restrições à Ocupação Territorial

Restrições à Ocupação Territorial

Usos admissíveis em áreas edificáveis e não edificáveis Usos em áreas não edificáveis Dispositivos sobre a necessidade de recomposição florestal em Área de Preservação Permanente - APP: - Lei Federal N.º 4.771/65 (Código Florestal) - Lei Estadual N.º 9.989/98 - Lei 8.171/91 (Lei Agrícola)

Natureza das Atividades de lazer admissíveis dispositivos : - Lei Federal N.º 6.766/79 (Lei Lehmann) - Resolução Conjunta IBAMA/SMA N.º 02/94 Situação diferente nas faixas adjacentes e rodovias, ferrovias e dutos. Usos em áreas edificáveis Dispositivos municipais: Plano Diretor e legislações de parcelamento, uso o ocupação do solo. Dispositivos estaduais: - Legislações de abrangência regional

Hierarquização segundo a complexidade do procedimento de licenciamento Com exigência de Licenciamento Ambiental Prévio - Loteamentos com mais de 100 hectares. - Loteamentos em APA’s e conjuntos habitacionais na região costeira. - Empreendimentos exigindo supressão de vegetação de mata atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração - Outros, segundo exigências de diplomas de abrangência regional

Com tramitação através do GRAPROHAB sem Licença Prévia - Todos os loteamentos com menos de 100 hectares. Com tramitação via Municipal - As exceções constantes em Norma de Serviço e/ou Provimentos da Corregedoria Geral - N.º 211.3 / Provimento N.º 21/98 (mesmo nesses casos o DEPRN precisa ser envolvido na autorização de situações que lhe dizem respeito)

Licenciamento Ambiental Prévio Legislação Pertinente - RAP - EIA / RIMA Legislação Pertinente - Resolução CONAMA N.º 001/86 - Resolução CONAMA N.º 237/97 - Resolução SMA 02/94