AULA 05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Transcrição da apresentação:

AULA 05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA TERRITORIAL Denomina-se competência territorial a que é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias.

FORO COMUM O foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do réu (art. 94), regra que se aplica inclusive às pessoas jurídicas (arts. 99 e 100, IV). DOMICÍLIO: “é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.

FORO COMUM Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. DOMICÍLIO: “é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.

AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS Aplica-se o forum rei sitae às ações reais imobiliárias, isto é, “nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa” (art. 95). A competência em questão é territorial e, por isso, relativa (art. 111). Mas tora-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versasr sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova” (art. 95, segunda parte).

FORO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DA AUSÊNCIA O inventário e a partilha, a arrecadação da herança, bem como a execução dos testamentos e codicilos, serão processados no foro onde o de cujus (autor da herança) teve seu último domicílio no Brasil (art. 96). O foro do inventário é universal, de sorte que, além do processo sucessório, atrai para si a competência especial relativa a todas as ações em que o espólio seja o réu (art. 96, in fine).

FORO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DA AUSÊNCIA Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

FORO DA UNIÃO E DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS Se for autora, a União proporá a ação perante a Justiça Federal, no foro da Seção Judiciária onde o réu tiver seu domicílio; Se a União for ré, o autor poderá optar entre um dos seguintes foros para o ajuizamento da ação: O do Distrito Federal; O da Seção Judiciária onde o autor tiver seu domicílio; O da Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; O da Seção Judiciária onde estiver situada a coisa litigiosa

FOROS RATIONE PERSONAE São competências especiais: A do foro da residência da mulher, para ação de separação e de anulação de casamento. Pouco importa seja ela autora ou ré: estas ações devem sempre ser propostas no foro legal do art. 100, inc. II. Trata-se, porém, de competência relativa e não absoluta, de modo que pode haver prorrogação dela quando:

FOROS RATIONE PERSONAE São competências especiais: A do foro da residência da mulher, para ação de separação e de anulação de casamento. Pouco importa seja ela autora ou ré: estas ações devem sempre ser propostas no foro legal do art. 100, inc. II. Trata-se, porém, de competência relativa e não absoluta, de modo que pode haver prorrogação dela quando:

FOROS RATIONE PERSONAE A.1) a própria mulher abra mão de seu privilégio e proponha a ação no foro comum do marido; ou quando, A.2) descumprida a regra pelo marido-autor, a mulher deixe de opor exceção declinatória de foro, em tempo hábil (art. 114).

FOROS RATIONE PERSONAE A do foro do domicílio ou da residência do alimentando, para ação de alimentos (art. 100, II). Aqui também é lícito ao autor optar pelo foro comum (o do domicílio do réu), por não se tratar de competência absoluta, mas apenas de um privilégio de caráter relativo;

FOROS RATIONE PERSONAE A do foro do domicílio do devedor (autor), para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos (art. 100, III).

FORO DAS PESSOAS JURÍDICAS As pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, sujeitam-se à regra geral da competência do domicílio do réu. Se forem rés, as pessoas jurídicas serão demandadas no foro: Da respectiva sede; ou Da agência ou sucursal, quanto às obrigações que o departamento tenha contraído (art. 100, IV, a e b).

FOROS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS Quanto aos Estados e Municípios, é comum a criação, por lei estadual, de varas especializadas, nas capitais, a que se atribui a competência para o processamento das denominadas causas da fazenda pública.

FOROS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS Não se trata, porém, de foro privilegiado como o da Justiça Federal para as causas da União e suas autarquias, mas de simples critério de organização judiciária para distribuição de feitos.

FOROS RATIONE LOCI EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES “Onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento” (art. 100, IV, d). O primeiro é o forum delicti comissi, segundo o qual é competente para a ação de reparação do dano, o foro do lugar em que o ato ilícito se deu.

FOROS RATIONE LOCI EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES Há, portanto, três opções para o autor das ações de acidente automobilístico: A do foro comum (domicílio do réu); A do foro especial do lugar do acidente; e, ainda, A de um segundo foro especial, que é o do domicílio do próprio autor.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA ABSOLUTA: é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas). RELATIVA: ao contrário, é a competência passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou continência de causas.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA São relativas, segundo o Código, as competências que decorrem do valor ou do território (art. 102) e absolutas a ratione materiae e a de hierarquia (art. 111).

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA São imodificáveis as competências de: Ações imobiliárias relativas a direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95); Ações em que a União for autora, ré ou interveniente; Ações de falência.

PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A prorrogação pode ser: Legal (ou necessária): quando decorre de imposição da própria lei, como nos casos de conexão ou continência (arts. 102 e 104); Voluntária: quando decorre de ato de vontade das partes, como no foro de eleição (art. 111), ou na falta de oposição de exceção ao foro incompetente (art. 114).

PRORROGAÇÃO LEGAL A conexão e a continência são as formas mais comuns de modificação ou prorrogação legal de competência relativa. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

PRORROGAÇÃO LEGAL A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida.

PRORROGAÇÃO LEGAL A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.

PRORROGAÇÃO LEGAL CONTINÊNCIA: se dá “entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras” (art. 104).

EFEITO PRÁTICO Verificando-se conexão ou continência, as ações propostas em separado serão reunidas, mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa só sentença.

PREVENÇÃO Vem a ser a prefixação de competência, para todo o conjunto das diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas por conexão ou continência. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

OUTROS CASOS DE PRORROGAÇÃO LEGAL Ações acessórias: as que resultam da decisão de um outro processo ou que se prestam a colaborar na eficácia de outro processo, como as ações cautelares, e que se ligam ao juízo anterior, por regra de competência funcional.

OUTROS CASOS DE PRORROGAÇÃO LEGAL Ações incidentais: como a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia (nos casos de garantia da evicção ou de direito regressivo contra terceiros), e outras que respeitam ao terceiro interveniente (como a oposição e os embargos de terceiros). (art. 109)

CONEXÃO ENTRE A AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL A responsabilidade civil é independente da criminal. “Se o conhecimento da lide (civil) depender necessariamente da verificação da existência do fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal” (art. 110).

PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA Ocorre: Na eleição de foro contratual (art. 111); Na ausência de oposição de exceção declinatória do foro e do juízo, no prazo legal (art. 114).

PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA Foro contratual ou domicílio de eleição (art. 78, CC/02): Não se admite convenção das partes quanto à competência absoluta; Só a competência relativa, em casos patrimoniais (direitos e obrigações), é que se sujeita ao foro convencional; As ações reais imobiliárias ressalvadas no art. 95 não permitem prorrogação contratual de competência.

PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA O acordo só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir, expressamente, a determinado negócio jurídico (art. 111, §1º). Não é possível, destarte, um acordo geral e indeterminado para todas as ações que surgirem entre as partes, ou mesmo para um grupo de negócios. A cláusula de foro de eleição só vale para o próprio contrato em que foi inserida;

PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (art. 111, §2º); A convenção só pode se referir ao foro (circunscrição territorial judiciária), nunca especificamente a um juiz ou vara determinada, que componha ou integre a seção judiciária ou comarca eleita. Vale dizer: a eleição é objetiva (foro) e não subjetiva (juiz);

PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA O foro de eleição, salvo condições especiais do, é um privilégio, e não um ônus para a parte. Dessa forma, é lícito ao proponente da ação abrir mão do privilégio e optar pelo foro comum, isto é, pelo do domicílio do réu, sem que este possa impugnar a escolha, visto que lhe faltaria interesse para tanto, pois da opção não lhe advém prejuízo, mas sim benefício ou vantagem.

VERIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA A competência, dessa forma, é pressuposto da regularidade do processo e da admissibilidade da tutela jurisdicional.

VERIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA As controvérsias em torno da competência podem ser solucionadas por meio de três incidentes: A exceção de incompetência relativa (art. 112); A arguição ou declaração de incompetência absoluta (art. 113); O conflito de competência (art. 115 a 124).

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Deverá o réu instaurar o incidente denominado exceção de incompetência (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos art. 304 a 311.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Da inércia do réu, que deixa de opor a exceção de incompetência relativa no prazo legal, decorre a automática ampliação da competência do juízo da causa(art. 114). Não pode o juiz, ex officio, afirmar sua incompetência relativa, portanto.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Não há prorrogação de competência em tal caso e o juiz deve declarara-se incompetente ex officio. Se não o fizer, a parte pode alegar a incompetência em qualquer fase do processo, até mesmo nos graus superiores de jurisdição (art. 113). Os autos serão remetidos ao juiz competente, que terá de aproveitar todos os atos probatórios já praticados.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ocorre quando mais de um juiz se dá por competente para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito que o Código soluciona através do incidente denominado “conflito de competência” (arts. 115 a 123).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Para o Código, há conflito de competência quando: Dois ou mais juízes se declaram competentes; Dois ou mais juízes se consideram incompetentes; Entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 115).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA A legitimação para suscitar o conflito cabe: Ao juiz; À parte; Ao Ministério Público (art. 116).

EFEITOS DO CONFLITO Se o conflito é negativo, a causa fica, naturalmente, paralisada. Se positivo, poderá o relator, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar seja sobrestado o processo.

EFEITOS DO CONFLITO Seja no conflito negativo, seja no positivo em que houver sobrestamento, caberá ao relator designar um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120).

REFERÊNCIAS THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 197-223.