ACADÊMICAS: KELLY DE VARGAS LIZIANE PERZEL NEOZELAINE COLDEBELLA VAZ SABRINA DE PAULA VANA MARIA SILVEIRA 1.

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ACADÊMICAS: KELLY DE VARGAS LIZIANE PERZEL NEOZELAINE COLDEBELLA VAZ SABRINA DE PAULA VANA MARIA SILVEIRA 1

Desde a vigência da nova Constituição da República Federativa de Brasil de 1988, o direito de propriedade ganhou um novo conteúdo, que não só o social, existente anteriormente nas outras constituições, mas também o ambiental, uma vez que a propriedade, agora, deve operar-se subordinada ao cumprimento de sua função sócio-ambiental. 2

A fun ç ão socioambiental da propriedade compreende uma s é rie de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposi ç ão e frui ç ão do dom í nio ou posse de um determinado espa ç o p ú blico ou privado, seja ele rural ou urbano. 3

Dentre os direitos fundamentais do homem, merecem destaque, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à liberdade, à saúde, alimentação, segurança, habitação, transporte, infraestrutura (em especial, aqui, energia e saneamento básico), serviços sociais, trabalho e lazer. 4

O novo Código Civil ao disciplinar acerca da propriedade rompeu com o caráter absoluto presente note direito, introduzindo em seu artigo 1.228, § 1°, a necessidade do atendimento à função social, fazendo menção à função socioambiental ao preceituar que este direito deve ser exercido em conformidade com a flora, fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, evitando assim, a poluição do ar e das águas. 5

O descumprimento da função socioambiental da propriedade foi o fundamento, pela primeira vez na história, de um decreto de desapropriação. No dia 19 de outubro de 2004 foi publicado no Diário Oficial da União o decreto de desapropriação da Fazenda e Castanhal Cabaceiras, situado no município de Marabá, Estado do Pará, declarando de interesse social, para fins de reforma agrária, a propriedade que não cumpriu sua função socioambiental. O decreto considera aspectos trabalhistas e ambientais (Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, 2004). 6

7 A função social da propriedade e concebida como Direito Fundamental, sendo parte da ordem econômica. Art. 5 CF Art. 170 CF Por isso, nos dias atuais o direito de propriedade não mais possui aquele cunho absoluto de antigamente. A interpretação da CF, nos demonstra que “ e garantido o direito de propriedade, a propriedade atendera a função social”.

8 “ A ordem econômica...tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios... Propriedade privada, função social da propriedade... Defesa do meio ambiente. “A função social e cumprida quando a propriedade rural atende, os graus de exigência estabelecidos em lei, sendo o aproveitamento racional, utilizando adequadamente os recursos naturais e preservação do meio ambiente”. Pois todos tem direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

9 Segundo o pensamento de Jose Afonso da Silva. “A função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário, aquela, a estrutura do direito mesmo, a propriedade... Com essa concepção e que o interprete tem que compreender as normas constitucionais, que fundamentam o regime jurídico da propriedade. Sua garantia enquanto atende sua função social, implicando uma transformação destinada a incidir, seja sobre o fundamento mesmo da atribuição dos poderes ao proprietário, seja, mais concretamente sobre o modo em que o conteúdo do direito vem positivamente determinado, assim e que a função social mesma acaba por posicionar-se como elemento qualificante da situação jurídica considerada, manifestando- se, conforme as hipóteses, seja como condição de exercício de faculdades atribuídas, seja como obrigação de exercitar determinadas faculdades de acordo com modalidades preestabelecidas.

10 Enfim, a função social se manifesta na Própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante da situação jurídica considerado, manifestando-se, conforme as hipóteses, seja como condição de exercício de faculdades atribuídas.

A função social da propriedade é analisada em seu aspecto urbano, trazendo consigo a supremacia do interesse público sobre o interesse privado ao condicionar o uso do bem pelo proprietário ao cumprimento e garantia do bem-estar coletivo. 11

Art.182 da Constituição Federal: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.” (...) 12

§ 2º - “A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.” 13

O imóvel que tiver uma destinação relacionada a agricultura, pecuária e similares, esta propriedade imobiliária será considerada um imóvel rural. 14

Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país. 15

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. 16

Art A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 17

Deve ser atendido o critério da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. 18

O descumprimento da função social da propriedade rural tem como consequências a desapropriação – sanção prevista no art. 184 da CF, realizada para fins de interesse publico, mediante o pagamento de indenização em títulos da divida agrária, resgatáveis em até 20 anos. 19

20 Art Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agr á ria, o im ó vel rural que não esteja cumprindo sua fun ç ão social, mediante pr é via e justa indeniza ç ão em t í tulos da d í vida agr á ria, com cl á usula de preserva ç ão do valor real, resgat á veis no prazo de at é vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utiliza ç ão ser á definida em lei. § 1 º - As benfeitorias ú teis e necess á rias serão indenizadas em dinheiro. § 2 º - O decreto que declarar o im ó vel como de interesse social, para fins de reforma agr á ria, autoriza a União a propor a a ç ão de desapropria ç ão. § 3 º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contradit ó rio especial, de rito sum á rio, para o processo judicial de desapropria ç ão. § 4 º - O or ç amento fixar á anualmente o volume total de t í tulos da d í vida agr á ria, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agr á ria no exerc í cio. § 5 º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as opera ç ões de transferência de im ó veis desapropriados para fins de reforma agr á ria.

21 REFERENCIAS: SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, p.273,1995. PACCAGNELLA, Luiz Henrique. Promotor de Justiça. Revista Jurídica, n.247, p. 16. BARROSO, Lucas Abreu Barroso, Doutor em Direitos Difusos e Coletivos. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. DOOSO, Taisa Cintra. A Função Socioambiental da Propriedade Rural no Brasil. Constituição Federal de 1988; Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica- ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/22/arquivo_022.pdf itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica- ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/22/arquivo_022.pdf