PAPEL DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

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Transcrição da apresentação:

PAPEL DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA De acordo com os princípios (de funcionamento e fins) o papel do Estado varia, que segundo Luis Roberto Barroso: “Os princípios de funcionamento, relembrem-se, são endereçados primordialmente à atividade do setor privado. Os princípios-fins determinam a política econômica estatal.” Em relação aos princípios de funcionamento cabe ao Estado editar normas para coibir os abusos a estes princípios, como por exemplo: abuso contra o consumidor, prevenção de danos a natureza ou inibindo atos anticoncorrenciais, sempre atendendo os fundamentos da ordem econômica.

Segundo Tércio Sampaio Feraz Jr Segundo Tércio Sampaio Feraz Jr.: “Cumpre ao Estado assegurar os fundamentos, a partir dos princípios. Não se pode, por isso, em nome de qualquer deles eliminar a livre iniciativa nem desvalorizar o trabalho humano. Fiscalizar, estimular, planejar, portanto, são funções a serviço dos fundamentos da ordem, conforme seus princípios. Jamais devem ser entendidos como funções que, supostamente em nome dos princípios, destruam seus fundamentos.” No que tange aos princípios-fins é de responsabilidade do Estado implementá-los, devendo influir nas condutas dos agentes econômicos, por meios de fomento (incentivos fiscais, financiamentos públicos, redução de alíquotas de impostos), sem que obrigue a iniciativa privada a adesão.

Neste diapasão, não pode o Estado transferir aos particulares o ônus de concretizar os princípios-fins, podendo apenas incentivá-los.

PAPEL DA INICIATIVA PRIVADA NA ORDEM ECONÔMICA Como mencionado acima, a Constituição Federal atribuiu a iniciativa privada o papel principal na Ordem Econômica brasileira, sendo desta a responsabilidade principal para a produção de bens e serviços, no termos do art. 173 da CF/88. Os particulares tem o direito subjetivo (faculdade de fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a norma jurídica) à livre concorrência, de buscar lucros e de respeitar os princípios de funcionamento da Ordem Econômica. Necessário se faz destacar a função social da empresa, que apesar de não estar expresso no texto constitucional, integra o sistema jurídico, devendo a “empresa” ter compromisso social.

Neste sentido, possui deveres com seus empregados e com a valorização social do trabalho, oferta de emprego, com existência digna para todos, como por exemplo, o art. 93 da Lei 8.213/91, que determina a obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência física, quando a empresa possuir mais de 100 funcionários. Deve respeitar os consumidores, pois para eles que a atividade econômica se destina e cujo direitos limitam seu exercício, além de respeitarem o meio ambiente que é direito de todos, tornando sua propriedade produtiva. Além disto, há o dever geral de contribuição tributária, onde os recursos sustentam a existência do Estado e permitem a prestação dos serviços públicos, dentre outros.

O objetivo da “empresa” é a obtenção de lucros, não podendo o Estado compulsoriamente (obrigatoriamente) orientar sua atividade para obtenção dos princípios-fins, como por exemplo, que uma “empresa” seja obrigada a contratar um determinado número de empregados, ou que instalem fábricas em uma determinada região do país.

Intervenção do Estado da Ordem Econômica Como a grande maioria das classificações jurídicas, não há um consenso quanto as modalidades de intervenção estatal, mas segundo Luis Roberto Barroso existem 3 mecanismos de intervenção estatal: Atuação direta; Fomento; e Disciplina. ATUAÇÃO DIRETA – o próprio Estado assume o papel de produtor ou prestador de bens e/ou serviços, assumindo duas prestações distintas: Prestação de serviços público; e Exploração de atividades econômicas.

A intervenção direta do Estado é medida excepcional, eis que cabe a iniciativa privada o papel principal na Ordem Econômica, esta excepcionalidade é enfatizada pela Constituição em duas normas, uma implícita e outra explícita. A primeira (prestação de serviços públicos) veda a criação de novos monopólios estatais além dos já previstos na Constituição, art. 177 e art. 21, X, XI e XII, eis que feriria a livre iniciativa. Já a segunda (exploração de atividade econômica) impõe a necessidade de lei autorizativa para exploração direta de atividade econômica estatal, tendo como pressupostos: imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, nesta hipótese o Estado-empresário se sujeitará as mesmas condições dos particulares, para combater a concorrência desleal, art. 173, § 1° da CF.

FOMENTO – o Estado intervém na Ordem Econômica apoiando a iniciativa privada e estimulando ou desestimulando por meio de incentivos fiscais, financiamentos públicos. É a modalidade que o Estado utiliza para atingir os princípios-fins, todavia, não é uma imposição estatal, mas tão apenas um incentivo, uma espécie de convite, criados por lei, onde os agentes econômicos possuem a faculdade de aceitar ou não os incentivos. DISCIPLINA – o Poder Público atua como agente normativo e regulador (art. 174 da CF/88), tendo como objetivo a preservação dos fundamentos e princípios da Ordem Econômica, que será estuda de forma aprofundada a seguir.

Limites e Fundamentos da Intervenção Disciplinadora A principal modalidade de intervenção estatal é a Disciplina, onde é disciplinado por meio de Leis, regulamento e pelo poder de polícia a Ordem Econômica brasileira. O Poder Público exerce competências normativa primária na edição de Leis decisivas no desempenho das atividades econômica, como por exemplo o Código de Defesa do Consumidor. Também possui competência normativa de cunho administrativo para editar, regulamentos, portarias, resoluções, dentre outras. Além de possuir o Poder de Polícia (fiscalização), restringindo direitos e condicionando o exercício da atividade em favor do bem coletivo.

Na disciplina a intervenção do Estado é através de normas cogente, eis que a violação destas normas ocasiona ao infrator sanções. Nota-se que com isso estaria se limitando a livre iniciativa, que como já visto não é um princípio absoluto, o que não pode ocorrer é a aniquilação da livre iniciativa, devendo se delinear o regime da disciplina, que deve ser limitado pelo Princípio da livre iniciativa e o da Livre Concorrência e a Razoabilidade. Para a disciplina é necessário respeitar-se alguns fundamentos: Reorganização da livre iniciativa e da livre concorrência, de forma excepcional; Valorização do trabalho humano; e Princípios de Funcionamento.

Limites da Disciplina Limitam a intervenção estatal por disciplina: Princípio da livre iniciativa, Livre Concorrência Razoabilidade. Já foram experimentados diversos modelos de intervenção estatal, do controle absoluto ao liberalismo radical, já tendo sido utilizado formas intermediárias. A intensidade do poder de intervenção estatal distingue os conceitos de dirigismo e disciplina. No DIRIGISMO pressupõe propriedade estatal dos meios de produção, sendo o Estado agente centralizador das decisões, formação de preços e fixação de objetivos.

A DISCIPLINA é adotada pelos Estados que optam pela livre iniciativa, sendo a forma de intervenção não contra o mercado, mas a seu favor. A Ordem Econômica funda-se na atuação espontânea do mercado, bem verdade que o Estado poderá intervir, mas apenas para implementar políticas públicas, corrigir distorções e assegurar a livre iniciativa, sendo estes o limite de sua atuação. O controle prévio de preços não é instrumento próprio da disciplina, mas sim do dirigismo, onde o Poder Público tem domínio total da economia.

Além dos limites já mencionados é necessário respeitar o Princípio da RAZOABILIDADE, onde é controlada a discricionariedade legislativa e da administrativa. Permite ao Poder Judiciário anular o ato legislativo e administrativo quando: Falta de adequação entre o fim atingido e o meio empregado; A medida não seja exigível ou necessária, havendo alternativa menos gravosa a um direito individual; Não haja proporcionalidade em sentido estrito (o que se perde com a medida tem maior relevo do que aquilo que se ganha).

Fundamentos da Disciplina São fundamentos da Disciplina: Reorganização da livre iniciativa e da livre concorrência, de forma excepcional; Valorização do trabalho humano; e Princípios de Funcionamento. A intervenção estatal só se justifica para reorganizar a livre iniciativa e livre concorrência, quando estão deterioradas. O mesmo ocorre quando se trata de valorização do trabalho humano, onde o Estado poderá intervir, garantindo direitos aos empregados.

Para preservar ou promover os princípios de funcionamento o Estado também poderá intervir, como aconteceu com a elaboração do Código de Defesa do Consumidor.