CONDOMÍNIO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Sucessões em Geral.
Advertisements

Direitos de Propriedade
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – 2.ª PARTE
GRAZIELA TAVARES S. REIS WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Direito das coisas: vizinhança e condomínio
30/03/2017.
30/03/2017.
Direito Civil III – Contratos
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
01/04/2017.
01/04/2017.
Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
ACEITAÇÃO, RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
02/04/2017.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
Ação de Nunciação de Obra Nova
Da divisão de coisa comum. Génese da compropriedade: O imóvel permanecia em comum por que motivo? Partilha em inventário; Por compra Por doação Por disposição.
Locação.
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
* Do Condomínio Geral DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
PROPRIEDADE.
CONDOMÍNIO    Há condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada.
DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir -
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
EFEITOS DOS CONTRATOS.
PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA.
12/04/2017.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Aceitação e Renúncia da Herança
EXERCÍCIOS DIREITOS DE VIZINHANÇA E CONDOMÍNIO GERAL
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Direito Civil III – Contratos
CONTRATOS MERCANTIS EM ESPÉCIE
Profº Carmênio Júnior
Direito Civil III – Contratos
CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante "O mundo se afasta e dá passagem
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Profº Carmênio Júnior
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
CONDOMÍNIO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
Aula 07 – Direitos Reais Condomínio: 
PROCESSO DAS SUCESSÕES
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
DA COMISSÃO.
24/04/2017.
CONDOMÍNIO.
Teoria Geral do Direito Civil São Lourenço do Oeste, novembro de 2013.
SEDE JURÍDICA DOS SUJEITOS DE DIREITO
Teoria Geral do Direito Civil
AULA 04 –CIVIL Das obrigações alternativas Existindo uma pluralidade de obrigações, está pode ser considerada como cumulativa, alternativa ou facultativa.
SUPERFÍCIE L /01, arts. 21 a 24 e CC, arts a 1376.
AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
SERVIDÕES ARTs – 1389.
CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL
Alienação Fiduciária. Conceito “Alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA 1ª) venda de ascendente a descendente(art
CONDOMÍNIO PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ
Transcrição da apresentação:

CONDOMÍNIO

CONCEITO “Condomínio é o estado pelo qual a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes Pelo condomínio, concede-se a cada consorte uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; Por conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitações na proporção quantitativa em que concorrem com os outros comunheiros na titularidade sobre o conjunto

TEORIAS TEORIA DA PROPRIEDADE INTEGRAL OU TOTAL: Vislumbra no condomínio um só direito; Cada condômino tem direito à propriedade sobre toda a coisa; O exercício do direito de propriedade de um condômino é limitado pelos direitos dos demais consortes. TEORIA DAS PROPRIEDADES PLÚRIMAS PARCIAIS: Cada condômino só é dono apenas de sua parte ideal; Há no condomínio diversas propriedades intelectualmente parciais; A reunião destas daria origem ao condomínio

POSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL O legislador pátrio adotou a teoria da propriedade integral: Preconizou que cada consorte é proprietário da coisa toda, delimitada pelos iguais direitos dos demais condôminos; Distribui entre todos a utilidade econômica do bem; O direito de cada um dos consortes, em relação a terceiro, abrange a totalidade dos poderes do domínio, podendo reivindicar de terceiros a coisa toda e não apenas a sua parte ideal; Na suas relações internas, o condômino tem seus direitos delimitados pelos dos demais consortes, na medida de suas quotas, para que seja possível a coexistência;

CLASSIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO QUANTO À ORIGEM: CONVENCIONAL OU VOLUNTÁRIO; EVENTUAL OU INCIDENTE; LEGAL, NECESSÁRIO OU FORÇADO. QUANTO AO OBJETO: UNIVERSAL; PARTICULAR; QUANTO À NECESSIDADE: ORINÁRIO OU TRANSITÓRIO; PERMANENTE; QUANTO À FORMA: PRO DIVISO; PRO INDIVISO.

CLASSIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO QUANTO À ORIGEM CONVENCIONAL OU VOLUNTÁRIO: quando resultar do acordo de vontades dos consortes, nascendo de um negócio jurídico pelo qual duas ou mais partes adquirem ou colocam um bem em comum para dele usar e gozar; Esta convenção pode estabelecer a quota de cada condômino, em caso de não manifestação, presume-se a igualdade de quinhões (art. 1315); EVENTUAL OU INCIDENTE: quando a comunhão surgir de causas alheias à vontade dos condôminos, v.g., doação em comum, herança deixada a vários herdeiros, etc. LEGAL, NECESSÁRIO OU FORÇADO: quando derivar de imposição da lei, como conseqüência inevitável do estado de indivisão da coisa, ex., paredes, cercas, muros, valas, etc.

CLASSIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO QUANTO AO OBJETO UNIVERSAL: quando abranger a totalidade do bem, inclusive frutos e rendimentos; PARTICULAR: quando estiver restringido a determinadas coisas ou efeitos, como ocorre no condomínio de paredes, tapumes, etc.

CLASSIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO QUANTO À NECESSIDADE ORDINÁRIO OU TRANSITÓRIO: vigora durante um certo lapso de tempo ou enquanto não lhe seja imposto termo, mas que sempre e em qualquer momento pode cessar; PERMANENTE: é o condomínio forçado, que não poderá extinguir-se dada a natureza do bem ou em virtude da relação jurídica que o gerou ou do exercício do direito correlativo.

CLASSIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO QUANTO À FORMA PRO DIVISO: a comunhão existe juridicamente, mas não de fato, dado que cada condômino tem uma parte certa e determinada do bem, v.g., condomínio em edifício de apartamentos; Neste tipo de condomínio, os condôminos com aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum, exercendo sobre ela todos os atos do proprietário singular e com exclusão dos outros comproprietários , como se a coisa já houvesse sido partilhada; PRO INDIVISO: neste, a comunhão perdura de fato e de direito, todos os comunheiros permanecem na indivisão, não se localizando no bem.

QUOTA OU FRAÇÃO IDEAL Quota ideal é a fração que, no bem indiviso, cabe a cada consorte, é o elemento que possibilita calcular o montante das vantagens e ônus que podem ser atribuídos a cada um dos comunheiros, caso não seja especificada no título determinador do condomínio, presumem-se iguais os quinhões (1315, § único); Deve-se ressaltar, todavia, que cada condômino é dono, por sua parte, da coisa comum, na sua integralidade, estendendo-se seu direito a toda a coisa. Da conjunção destes dois aspectos, nascem as duas principais regras do condomínio: Em relação à sua quota-parte os condôminos têm uma certa autonomia para praticar atos jurídicos permitidos aos proprietários; No que concerne à coisa comum só podem praticar atos que dependem do consentimento dos demais consortes ou da deliberação da maioria.

DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMINOS NAS RELAÇÕES INTERNAS Cada consorte pode usar da coisa conforme seu destino e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão: Cada condômino pode usar a coisa conforme a sua destinação; Não podendo excluir os demais comunheiros, assim: A vontade da maioria dos condôminos determinará a destinação do bem; Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso e gozo a estranhos, sem o consenso dos outros; O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita; Cada consorte responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa comum, sem o consenso dos outros, bem como pelos danos que lhe cause.

DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMINOS NAS RELAÇÕES INTERNAS Cada condômino pode alhear a respectiva parte indivisa, respeitando o direito preferencial reconhecido aos demais consortes: Não pode um condômino em COISA INDIVISÍVEL vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto; O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência; Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior; A venda feita pelo condômino a terceiro, com preterição dos demais, será resolúvel, até 180 dias após o momento em que cada condômino teve conhecimento da venda. Se a coisa comum for divisível, pode o consorte alheá-la, sem qualquer preferência para os demais comproprietários

DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMINOS NAS RELAÇÕES INTERNAS Cada condômino tem o direito de gravar a parte indivisa, mas a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos. Se um dos comunheiros contrair dívida em proveito da comunhão e durante ela, responderá, pessoalmente, pela obrigação assumida, mas terá contra os demais condôminos ação regressiva; Se a dívida tiver sido contraída por todos os condôminos, sem discriminação da parte de cada um e sem que se estipule solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

DIREITOS E DEVERES NAS RELAÇÕES EXTERNAS Pode cada condômino reivindicar de terceiro a coisa comum, independentemente, sem depender do consenso dos demais consortes e até mesmo contra a vontade destes; Pode defender sua posse contra outrem; A nenhum condômino é lícito, sem prévia anuência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranho; O condômino tem preferência para o contrato de locação, em condições iguais, ao estranho; Cada consorte pode exercer seu direito de retomada, prescindindo do consenso da maioria.

ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO Todos os condôminos poderão usar a coisa, sem prejuízo dos demais; No caso de ausência, incapacidade ou desentendimento , cabe aos consortes deliberar, por maioria; Em caso de venda de coisa comum, sendo esta indivisível, o apurado será repartido entre os condôminos: O condômino tem preferência em igualdade de condições sobre o estranho: Entre os condôminos, tem preferência aquele que tiver benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior; Havendo igualdade de quinhões e na ausência de benfeitorias, deverá ser realizada licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa, proceder-se-á à licitação entre o que ofereceu maior lance e os condôminos, preferindo, em igualdade de condições o comunheiro ao estranho; Se a unanimidade entender que não se deva vender, à maioria competirá deliberar sobre a locação ou administração da coisa comum;

EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO Qualquer condômino tem o direito a exigir, a qualquer tempo, a divisão do coisa comum; O prazo máximo que se pode estipular a indivisão é de 5 anos, admitindo-se uma prorrogação; Indivisão estabelecida por doador ou testador, entende-se que foi somente por 5 anos; Convenção estabelecida acima de 5 anos, é reduzida automaticamente; Ação própria: divisória; A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o magistrado determinar a divisão da coisa comum antes do prazo; A divisão pode ser amigável ou judicial: Amigável: por escritura pública, em que intervenham todos os consortes, desde que maiores e capazes; Judicial: quando não houver acordo entre os condôminos ou um deles for incapaz; Processo de divisão: art. 967 e ss. Do CPC.

EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO Extingue o condomínio a venda da coisa comum, quando for indivisível ou quando os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os demais, ou, ainda, quando pela sua divisão for a coisa imprópria à sua destinação: Para a venda, basta a anuência de um só dos consortes, pois para que se não venda é essencial que todos concordem; A venda poderá ser amigável, no caso de não haver divergências, ou judicial, de acordo com o rito prescrito nas arts. 1113 e ss. Do CPC.