FIM DO CASAMENTO.

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Transcrição da apresentação:

FIM DO CASAMENTO

CAUSAS DO FIM DO CASAMENTO art. 1571 MORTE – morte natural, morte presumida (CC art. 6º e 7º) e declaração de ausência (CC art. 22 a 39) A morte presumida pode se dar com ou sem declaração de ausência. “Não-presença + falta de notícias + decisão judicial = ausência” Efeitos – além da liberação para novo casamento, efeitos sucessórios.

NULIDADE E ANULAÇÃO – EFEITO EX TUNC = SOLTEIRO SEPARAÇÃO JUDICIAL DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO – LEGISLAÇÃO, HISTORICO E REGRAS ATUAIS CC 1916 O casamento era indissolúvel. A única possibilidade de romper o matrimônio era o DESQUITE (litigioso, com comprovação de culpa) ou consensual (havendo 02 anos de casamento). Mesmo com o Desquite mantinha-se o vínculo conjugal.

EC 09/77 E A LEI DO DIVÓRCIO DE 1977 Mudou-se o nome de Desquite para Separação Judicial (concessão com os mesmos requisitos) Permissão do divórcio: Por conversão, após 03 anos (01 ano L.8408/92) da separação judicial ou Divórcio Direto, após 05 anos (02 anos L.7841/89)) de separação de fato. Nesta época admitia-se a dissolução do vínculo conjugal apenas uma vez.

CF 88 Manteve-se o Divórcio direto após separação de fato por 02 anos, agora sem necessidade de prova de culpa. Manteve-se também o divórcio por conversão após um ano de separação judicial.

CÓDIGO CIVIL DE 2002 Separação judicial litigiosa – com culpa (com o tempo a jurisprudência mudou essa regra) ou no caso de separação de fato há mais de um ano Separação judicial consensual - contanto que tivessem ao menos um ano de casados.

Quanto ao Divórcio são as mesmas regras constitucionais: Manteve-se a conversão da separação em divórcio após 01 (um) ano de separação judicial. Manteve-se o Divórcio Direto, em caso de separação de fato por mais de 02 anos

LEI 11.441 DE 2007 INOVAÇÃO COM A POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ADMINISTRATIVOS por meio de escritura pública junto ao tabelionato.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Provimento CGJ 16/2014 – se houver filhos menores pode ser feito o divórcio extrajudicial se comprovar que as questões de guarda e alimentos já foram solvidas. Procedimento é facultativo e precisa de advogado.

Podem escolher livremente o tabelionato que fará o traslado para os devidos registros após a lavratura da escritura de dissolução conjugal. Também é irretratável.

EC 66/2010 Desapareceram todos os requisitos antes exigidos – não há prazo ou causa. Teoria da culpa esvaiu-se totalmente. Os dispositivos contidos no CC que tratavam da separação foram automaticamente revogados?? (controvertido – NCPC) Única forma de dissolução do casamento: o divórcio??

OBS: 1- Quem era separado judicialmente assim continua e pode se divorciar a qualquer tempo ou pode também restabelecer a sociedade conjugal. 2- Os processos de separação judicial em andamento foram convertidos em divórcio ou extintos.

SEPARAÇÃO DE FATO É a separação de fato que realmente põe um ponto final ao matrimônio colocando fim ao regime de bens e aos deveres conjugais de coabitação e fidelidade recíproca. Antes da EC 66/2010, ainda existindo a separação judicial, qualquer dos cônjuges podia ingressar com a separação judicial, se o casal estivesse separado de fato há mais de um ano. Era a chamada separação-falência. Os separados de fato podem constituir união estável. Só não podem casar.

SEPARAÇÃO DE CORPOS A medida serve para afastar um dos cônjuges do lar conjugal, caso necessária a intervenção judicial, e fixar os efeitos da separação de fato. Pode ser ajuizado procedimento cautelar específico para o afastamento de um dos cônjuges do lar comum, ou também através de antecipação de tutela dentro da ação de divórcio.

A AÇÃO DE DIVÓRCIO O NCPC agora tem um capítulo exclusivo para as ações de família. Arts. 693 a 699 e arts. 731 a 734 Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

FOCO NA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

COMPETÊNCIA Art. 53. É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

CITAÇÃO Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3o A citação será feita na pessoa do réu.

AÇÕES CONSENSUAIS (art.732 aplicação para União Estável) Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

ATUAÇÃO DO MP – NCPC Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. A sentença tem eficácia desconstitutiva e precisa ser averbada no registro civil, no registro de imóveis, se houver, e junto ao Registro Público de Empresas Mercantis se algum dos cônjuges for empresário.

PARTILHA DE BENS ART. 731 - Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 (inventário causa mortis). Não é necessário, mas é de todo recomendável que na ação fiquem solvidas as questões patrimoniais.

OBSERVAÇÕES: Construção em imóvel de terceiros Desigualdade de Quinhões – ITD ou ITBI