PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN www.rodolfohartmann.com.br Aula 4 PROAB.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO
Advertisements

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Direito Processual Penal I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS e RECUROS EM ESPÉCIE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Procedimento ordinário.
Intervenção de terceiros
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor
Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira
Processo Civil II Gilmar Vieira
Formação,suspensão e extinção do processo
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DAS EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Prática Jurídica I Contestação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
1. Marque a alternativa CORRETA:
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 09 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 9 PROAB.
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
Processo de conhecimento:
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 05 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 5 PROAB.
Ação de Prestação de Contas
Recurso de apelação Conceito:
Produção antecipada de provas
Processo Cautelar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Produção Antecipada de provas
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
Petição Inicial.
Ação negatória de paternidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO
AULA 08. OUTROS ATOS PROCESSUAIS - (arts. 251 a 261, CPC) –
Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
Profº Carmênio Barroso
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL
RESPOSTA DO RÉU A Resposta do réu tem como fundamento a sua posição no processo. As respostas tem finalidade diversa e pode se apresentar com a: CONTESTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
ELEMENTOS DA AÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
O recurso de Agravo na Lei n /2005
REVELIA.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)
Ação autônoma de impugnação.
Professora Larissa Pochmann
Saneamento do Processo
FASE DE POSTULAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 4 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 4

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 A petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Nela, em essência, está descrito o pedido do autor e seus fundamentos e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional. Ela até pode ser apresentada oralmente, apesar de necessariamente ter que ser reduzida a termo como acontece, por exemplo, no Juizado Especial (art. 14, Lei nº 9.099/95). A petição inicial usualmente deve ser subscrita por um advogado. Mas este é dispensável em situações excepcionais como, por exemplo, no caso previsto no art. 36 do CPC e, também nas iniciais de habeas corpus. A petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Nela, em essência, está descrito o pedido do autor e seus fundamentos e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional. Ela até pode ser apresentada oralmente, apesar de necessariamente ter que ser reduzida a termo como acontece, por exemplo, no Juizado Especial (art. 14, Lei nº 9.099/95). A petição inicial usualmente deve ser subscrita por um advogado. Mas este é dispensável em situações excepcionais como, por exemplo, no caso previsto no art. 36 do CPC e, também nas iniciais de habeas corpus. PETIÇÃO INICIAL. CONCEITO. REQUISITOS.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Um dos incisos mais complexos deste dispositivo é o que dispõe que a parte deve informar, na exordial, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir (III). É que, em algumas esta exigência pode ser mitigada, conforme já indagado em prova da OAB.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 QUESTÃO Nº º Concurso OAB-RJ. 37ª Questão. Acerca da tutela de urgência, assinale a opção correta. a)O indeferimento de medida cautelar não obsta o ingresso da ação principal, mesmo quando tenha sido acolhida, na ação cautelar, alegação de prescrição ou decadência; tampouco influi em seu julgamento, pois, conquanto dependentes no plano da existência, guardam ambos autonomia no que vier a ser decidido acerca do mérito de ambas as demandas. b) A indicação da ação principal a ser proposta e o seu fundamento são requisitos obrigatórios da petição inicial da medida cautelar preparatória; e o que se decide na ação cautelar é se há probabilidade do direito afirmado pelo autor e se esse direito, em face da demora do processo principal, corre risco de sofrer dano de difícil reparação. QUESTÃO Nº º Concurso OAB-RJ. 37ª Questão. Acerca da tutela de urgência, assinale a opção correta. a)O indeferimento de medida cautelar não obsta o ingresso da ação principal, mesmo quando tenha sido acolhida, na ação cautelar, alegação de prescrição ou decadência; tampouco influi em seu julgamento, pois, conquanto dependentes no plano da existência, guardam ambos autonomia no que vier a ser decidido acerca do mérito de ambas as demandas. b) A indicação da ação principal a ser proposta e o seu fundamento são requisitos obrigatórios da petição inicial da medida cautelar preparatória; e o que se decide na ação cautelar é se há probabilidade do direito afirmado pelo autor e se esse direito, em face da demora do processo principal, corre risco de sofrer dano de difícil reparação.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 c) Devido à urgência e celeridade, as decisões liminares proferidas no processo cautelar só podem ser concedidas se a petição inicial estiver acompanhada de prova pré-constituída e inequívoca do direito afirmado pelo requerente e se houver risco iminente de perigo, não se admitindo, para esse fim, a prova testemunhal. d) O juiz poderá antecipar, de ofício ou a requerimento da parte autora, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. c) Devido à urgência e celeridade, as decisões liminares proferidas no processo cautelar só podem ser concedidas se a petição inicial estiver acompanhada de prova pré-constituída e inequívoca do direito afirmado pelo requerente e se houver risco iminente de perigo, não se admitindo, para esse fim, a prova testemunhal. d) O juiz poderá antecipar, de ofício ou a requerimento da parte autora, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 A causa de pedir pode ser “próxima” ou “remota”. Na doutrina, existe divergência sobre o que vem a ser “causa de pedir próxima” e “causa de pedir remota”. Autores como Fredie Didier Júnior e Humberto Theodoro Júnior explicam que a primeira corresponde ao fundamento jurídico ao passo em que a segunda é composta pelos fatos. No entanto, outros doutrinadores, como Alexandre Freitas Câmara, defendem exatamente o oposto. Como há a necessidade de se indicar, na petição inicial, tanto os fatos como os fundamentos jurídicos do pedido, isso acaba sendo um indicativo de que adotamos a teoria da substanciação, que se opõe frontalmente em relação a teoria da individualização. A causa de pedir pode ser “próxima” ou “remota”. Na doutrina, existe divergência sobre o que vem a ser “causa de pedir próxima” e “causa de pedir remota”. Autores como Fredie Didier Júnior e Humberto Theodoro Júnior explicam que a primeira corresponde ao fundamento jurídico ao passo em que a segunda é composta pelos fatos. No entanto, outros doutrinadores, como Alexandre Freitas Câmara, defendem exatamente o oposto. Como há a necessidade de se indicar, na petição inicial, tanto os fatos como os fundamentos jurídicos do pedido, isso acaba sendo um indicativo de que adotamos a teoria da substanciação, que se opõe frontalmente em relação a teoria da individualização. ATENÇÃO!

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 O demandante, ao elaborar a petição inicial, deve se atentar, principalmente, para a correta formulação do seu pedido, atento ao que prevê os arts. 286/294 do CPC. Afinal, é o “pedido” que delimita a atuação jurisdicional, sendo vedado ao magistrado conceder algo diverso ou além do que foi requerido, conforme vedado pelos arts. 128 e 460 do CPC. PEDIDO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Existem, porém, pedidos que não precisam constar expressamente na petição inicial. São os chamados pedidos implícitos, que decorrem do próprio texto normativo. Vale dizer que, muito embora seja admitido o pedido implícito, não é admitida “sentença implícita”. A sentença, nestes casos, deve ser expressa malgrado o pedido não tenha sido, já que o juiz conhece o direito (juria novit curia). Também é possível que, em um mesmo processo, existam vários pedidos formulados pelo demandante. Esta situação se chama “cumulação de pedidos” e tem previsão no art. 292 do CPC. Existem, porém, pedidos que não precisam constar expressamente na petição inicial. São os chamados pedidos implícitos, que decorrem do próprio texto normativo. Vale dizer que, muito embora seja admitido o pedido implícito, não é admitida “sentença implícita”. A sentença, nestes casos, deve ser expressa malgrado o pedido não tenha sido, já que o juiz conhece o direito (juria novit curia). Também é possível que, em um mesmo processo, existam vários pedidos formulados pelo demandante. Esta situação se chama “cumulação de pedidos” e tem previsão no art. 292 do CPC.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Após a petição inicial estar pronta, ela deve ser encaminhada para a distribuição, que se impõe naquelas situações onde houver mais de um juízo com a mesma competência em determinada Comarca (Justiça Estadual) ou Seção Judiciária (Justiça Federal). O tema é regulado no art. 251 do CPC. A distribuição poderá ser autônoma (ou livre) e por dependência. A distribuição por dependência é aquela tratada pelo art. 253 do CPC, que não é rol taxativo. Existem outros exemplos como o da distribuição dos embargos a execução, uma vez que o referido processo deve tramitar em apenso ao processo de execução no mesmo juízo (art. 736, CPC). DISTRIBUIÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Se o magistrado concordar com os termos da petição inicial ele irá determinar a citação do demandado, através de um despacho que é chamado de “despacho liminar de conteúdo positivo”. Tal despacho é irrecorrível (art. 504, CPC). DESPACHO LIMINAR POSITIVO E NEGATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Pode o juiz, todavia, entender que a petição inicial deve ser indeferida. Nesta situação, o juiz estará extinguindo o processo através de uma decisão que possui natureza jurídica de sentença (art. 162, par. 1º do CPC), passível de ser impugnada através de recurso de apelação (art. 513, CPC). As hipóteses de indeferimento estão no art. 295 do CPC. Há também a possibilidade de se resolver o mérito imediatamente (art. 285-A e art. 739, III, CPC).

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Após ter sido citado, o demandado poderá ficar inerte, reconhecer a procedência do pedido ou até mesmo apresentar uma resposta ao pedido formulado pelo demandante. Esta resposta pode se dar por meio de uma contestação, exceção ou reconvenção. RESPOSTA DO DEMANDADO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. A contestação deve ser apresentada em 15 dias (art. 297, CPC) se o processo de conhecimento seguir o procedimento ordinário ou deverá ser apresentada na própria audiência, caso observe o rito sumário. Na contestação, podem constar questões preliminares, que não se confundem com as questões prejudiciais. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. A contestação deve ser apresentada em 15 dias (art. 297, CPC) se o processo de conhecimento seguir o procedimento ordinário ou deverá ser apresentada na própria audiência, caso observe o rito sumário. Na contestação, podem constar questões preliminares, que não se confundem com as questões prejudiciais. CONTESTAÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 O art. 301 enumera as questões preliminares, ou seja, aquelas que o réu deve alegar em sua contestação antes de discutir o meritum causae. Como se tratam de defesas processuais, elas serão dilatórias nas hipóteses dos incisos I (inexistência ou nulidade de citação – art. 214, CPC), II (incompetência do juízo) e VII (conexão e continência – atentar que o inciso somente prevê a “conexão”). As hipóteses dos incisos VIII (incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização) e XI (falta de caução – exemplo: art. 488, CPC), são inicialmente dilatórias, mas podem se tornar peremptórias. Já as preliminares que acarretam a extinção do processo (peremptórias) seriam as dos incisos III, IV, V, VI, IX e X.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Já as questões prejudiciais também devem ser analisadas antes do enfrentamento do mérito. A diferença, porém, é que o conhecimento de uma questão prejudicial não impede a análise do mérito, mas sim condiciona o seu julgamento. A questão prejudicial pode ser heterogênea (advinda de outro processo – exemplo: ação de alimentos que fica na pendência da solução de uma ação de investigação de paternidade) ou homogênea (dentro da mesma relação processual – exemplo: aguardar o resultado do incidente de falsidade de um determinado documento onde o demandado reconhece como legítimo o valor cobrado em um processo de conhecimento).

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Se a questão prejudicial for heterogênea, os autos que aguardam a solução desta questão somente podem ficar sobrestados por até um ano, na forma indicada no art. 265, parágrafo 5º, CPC. Após, o juiz deverá dar prosseguimento ao processo, embora o tema não seja inteiramente pacífico. Já o art. 469, III, do CPC traz ainda uma importante regra, no sentido de que não fará coisa julgada a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo. Por óbvio, este dispositivo somente se aplica em relação a questão prejudicial homogênea. É possível, contudo, transformar a solução de uma questão prejudicial em questão principal e, consequentemente, acobertá-la com o manto da coisa julgada, caso seja promovida uma ação declaratória incidental (art. 325 e art. 470, ambos CPC). Se a questão prejudicial for heterogênea, os autos que aguardam a solução desta questão somente podem ficar sobrestados por até um ano, na forma indicada no art. 265, parágrafo 5º, CPC. Após, o juiz deverá dar prosseguimento ao processo, embora o tema não seja inteiramente pacífico. Já o art. 469, III, do CPC traz ainda uma importante regra, no sentido de que não fará coisa julgada a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo. Por óbvio, este dispositivo somente se aplica em relação a questão prejudicial homogênea. É possível, contudo, transformar a solução de uma questão prejudicial em questão principal e, consequentemente, acobertá-la com o manto da coisa julgada, caso seja promovida uma ação declaratória incidental (art. 325 e art. 470, ambos CPC).

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 35º Concurso da OAB-RJ. Caderno Alfa. Questão nº 45. Acerca da resposta do réu, assinale a opção correta. A) No caso de a incompetência do juízo, absoluta ou relativa, não ser alegada como preliminar na contestação, ocorrerá a chamada prorrogação de competência. B) Ocorrendo a conexão de ações propostas em separado, o juiz pode, a pedido do réu como preliminar da contestação e, não, de ofício, determinar a reunião das ações para que sejam decididas na mesma sentença. 35º Concurso da OAB-RJ. Caderno Alfa. Questão nº 45. Acerca da resposta do réu, assinale a opção correta. A) No caso de a incompetência do juízo, absoluta ou relativa, não ser alegada como preliminar na contestação, ocorrerá a chamada prorrogação de competência. B) Ocorrendo a conexão de ações propostas em separado, o juiz pode, a pedido do réu como preliminar da contestação e, não, de ofício, determinar a reunião das ações para que sejam decididas na mesma sentença.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 C) Caso o réu compareça em juízo para apontar a inexistência ou a invalidade da citação e esta não seja acolhida, o juiz deve, no mesmo despacho, determinar nova citação do réu e a reabertura do prazo para resposta, de modo que este deduza o restante da defesa. D) Em obediência ao princípio da concentração das defesas, o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, exceto aquelas que devem ser veiculadas através de exceção, ainda que uma somente possa ser acolhida caso outra seja rejeitada. C) Caso o réu compareça em juízo para apontar a inexistência ou a invalidade da citação e esta não seja acolhida, o juiz deve, no mesmo despacho, determinar nova citação do réu e a reabertura do prazo para resposta, de modo que este deduza o restante da defesa. D) Em obediência ao princípio da concentração das defesas, o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, exceto aquelas que devem ser veiculadas através de exceção, ainda que uma somente possa ser acolhida caso outra seja rejeitada.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 É uma modalidade de resposta do réu que, eventualmente, também pode ser oferecida pelo autor (somente nos casos de impedimento e de suspeição) e que aborda somente defesas processuais, todas dilatórias. É apresentada por meio de uma mera petição. A decisão que julga a exceção, acolhendo-a ou rejeitando-a, é interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), sendo impugnável por meio de recurso de agravo se tiver sido proferida pelo juízo monocrático. Ao revés, se for proferida pelo Tribunal, ela poderá ser impugnada por outro recurso. É uma modalidade de resposta do réu que, eventualmente, também pode ser oferecida pelo autor (somente nos casos de impedimento e de suspeição) e que aborda somente defesas processuais, todas dilatórias. É apresentada por meio de uma mera petição. A decisão que julga a exceção, acolhendo-a ou rejeitando-a, é interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), sendo impugnável por meio de recurso de agravo se tiver sido proferida pelo juízo monocrático. Ao revés, se for proferida pelo Tribunal, ela poderá ser impugnada por outro recurso. EXCEÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Nesta hipótese, a exceção é processada em apenso aos autos principais (art. 299 do CPC). O art. 135 do CPC enumera os motivos de suspeição, que geram uma presunção relativa de que o magistrado é parcial. A suspeição do magistrado, porém, é suscetível de preclusão, caso a parte não ofereça a exceção no prazo de lei, o que implicará na presunção de que o juiz passou a ser imparcial. Para a configuração da suspeição é necessário que a inimizade capital seja de uma gravidade evidente. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 Nesta hipótese, a exceção é processada em apenso aos autos principais (art. 299 do CPC). Todas as hipóteses se encontram no art. 134 do CPC e geram uma presunção absoluta de parcialidade do juiz. Não precluem, o que significa dizer que, se não for oposta a exceção no momento adequado, este vício não irá se convalidar. Mas o interessado responde pelas custas decorrentes do retardamento (art. 267, par. 3º, CPC). É vício mais grave do que a suspeição, razão pela qual pode dar ensejo ao manejo de ação rescisória (art. 485, II, CPC). EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 O juiz não pode pronunciá-la de ofício (exceto a discussão envolvendo o art. 112, par. Único, CPC). A parte tem o dever processual de declarar o foro ou o juízo correto para onde pretende obter o declínio da competência pois, caso contrário, a sua petição não será aceita. A exceção de incompetência pode ser indeferida in limine quando “manifestamente improcedente” (art. 310, CPC). Sendo admitida, o juiz mandará ouvir o excepto no prazo de 10 dias (na exceção por impedimento ou suspeição não há a manifestação do adversário do excipiente). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu. Só que, conforme leciona MARINONI e ARENHART: “na reconvenção, resposta em que o réu deixa a posição passiva que tinha na ação inicialmente proposta – como sujeito em face de quem o autor requer ao Estado a atuação do direito -, passando a, também, ser titular de uma ação própria, deduzida em detrimento do autor” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2002, p. 166).

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 A reconvenção se sujeita aos mesmos requisitos de qualquer outra ação, como legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. A competência é a do mesmo juízo, já que a sentença deve ser proferida em conjunto com a anterior (art. 318, CPC). A reconvenção se sujeita aos mesmos requisitos de qualquer outra ação, como legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. A competência é a do mesmo juízo, já que a sentença deve ser proferida em conjunto com a anterior (art. 318, CPC).

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 A reconvenção deverá ser apresentada em peça autônoma junto com a contestação (art. 299, CPC). Não será conhecida se for protocolizada após esta outra modalidade de resposta, mesmo que ainda esteja dentro do prazo de quinze dias. É que, neste caso, teria ocorrido a preclusão consumativa. Sendo admitida a reconvenção, o autor/reconvindo será intimado na pessoa do seu advogado, procedimento este que, segundo a doutrina, possui os mesmos efeitos de uma citação (p. 46). O reconvindo é citado para contestar (art. 316, CPC). A reconvenção deverá ser apresentada em peça autônoma junto com a contestação (art. 299, CPC). Não será conhecida se for protocolizada após esta outra modalidade de resposta, mesmo que ainda esteja dentro do prazo de quinze dias. É que, neste caso, teria ocorrido a preclusão consumativa. Sendo admitida a reconvenção, o autor/reconvindo será intimado na pessoa do seu advogado, procedimento este que, segundo a doutrina, possui os mesmos efeitos de uma citação (p. 46). O reconvindo é citado para contestar (art. 316, CPC).

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 A ação principal e a reconvenção deverão ser julgadas na mesma sentença, tal como ocorre quando o juiz reconhece, posteriormente, que falta uma das condições da ação para a reconvenção. Nestes casos, pondera Marinoni que: “não haverá um só julgamento. Ainda assim, vale lembrar, permanece existindo apenas uma única sentença... pouco importando se examinará ou não a ação, a reconvenção ou ambas. Dessa forma, o ato do juiz que examina a reconvenção pode ser cabível tanto o recurso de agravo como a apelação, sendo necessário para a seleção do recurso adequado, avaliar se o ato do juiz que decidiu a demanda reconvencional pôs, ou não, fim ao processo” (p. 173). Devido a sua autonomia, a desistência da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção (art. 317, CPC).