DIREITO ADMINISTRATIVO I Atos Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO I
Conceito Toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados. É passível de reapreciação do judiciário. Ato unilateral Ato de supremacia Ato de agente competente Ato com finalidade pública
FATO ADMINISTRATIVO Tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, visando efeitos de ordem prática. Ex: apreensão de mercadorias Ex: dispersão de manifestantes Ex: construção de pontes OBS: o fundamento do fato administrativo é o ato administrativo
FATO ADMINISTRATIVO OBS: às vezes decorre de uma conduta administrativa não formalizada em um ato administrativo. Ex: mudança de lugar de um órgão público Ex: raio que destrói bem público OBS: não são atos administrativos típicos
INDICADORES 1) manifestação unilateral da vontade da administração; 2) nem todo ato provém da Administração Pública direta; 3) todos atos administrativos podem ser reapreciados pelo poder judiciário (aspecto da legalidade).
SUJEITOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO: são todos os integrantes da estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos poderes, administração indireta AGENTES DELEGATÁRIOS: embora não integrando a Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (delegada) Ex: agentes de concessionárias de serviços públicos.
Requisitos de Validade 1) Competência : delimitação das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. o ato deve estar compreendido no conjunto de atribuições do servidor para ser considerado válido . É intransferível, não se prorroga, podendo, ser avocada ou delegada, se existir autorização legal O ato produzido por agente incompetente é inválido
Requisitos de Validade 2) Finalidade: é o resultado que a Administração pretende atingir c/ a prática do ato (interesse público) Sentido amplo (bem comum) x Sentido estrito (resultado específico que o ato deve produzir) É o legislador quem define a finalidade, que é sempre pública A falta do requisito gera nulidade
Requisitos de Validade 3) Forma: é o modo pelo qual o ato se apresenta, é a exteriorização da vontade. Erro material x erro de forma Previamente estabelecida em lei; Há atos que são exteriorizados por meio de gestos ou verbalmente; Visa possibilitar sempre a verificação dos atos; Quando inexistente conduz à invalidade Forma x procedimento Modificação do ato
Requisitos de Validade 4) Motivo: a situação de fato ou de direito que autoriza a realização do ato - é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ex: no ato de punição do servidor, o motivo é a infração praticada. No tombamento é o valor cultural do bem.
Requisitos de Validade - Quando a lei não prevê o motivo, o administrador adquire certa margem de liberdade. Teoria dos Motivos Determinantes: a validade do ato se vincula aos motivos indicados c/o seu fundamento,de forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.
Requisitos de Validade 5) Objeto (conteúdo): é aquilo que o ato cria, certifica ou modifica na ordem jurídica, no que concerne a pessoas, coisas ou atividades da administração. É o seu conteúdo, seu efeito imediato. O ato requer que o objeto seja lícito, possível, certo e moral. É o conteúdo do ato, é aquilo que o ato dispõe. Nos atos discricionários constitui o mérito administrativo.
Mérito administrativo Não é requisito de sua formação É a valoração dos motivos e a escolha do objeto Exercido nos atos discricionários O excesso de poder e o desvio de poder
Atributos dos atos administrativos 1) Presunção de legitimidade: Autoriza a imediata execução por ser à princípio considerado legal e válido, pois possui eficácia. Eficácia x exequibilidade : ato jurídico perfeito Permite-se sua suspensão Transferência do ônus da prova Justifica-se pela exigência de celeridade; Presume-se em conformidade c/ o direito até prova em contrário ( juris tantum). Ex: cobrança de multa oriunda de auto de infração
Atributos dos atos administrativos 2) Imperatividade: É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. É o poder de aprovocar situações jurídicas que vão além da esfera do emitente. Dispõem de força executória Imposição de forma unilateral Ex: acesso de agente de saúde p/ combate à epidemias
4) Exigibilidade: é o atributo através do qual se impele á obediência ao atendimento de obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao judiciário. Indução Coação
Atributos dos atos administrativos 3)Executoriedade: é a qualidade pelo qual o poder público pode compelir materialmente o administrado, pois permite a execução de forma coativa, independentemente de ordem judicial. Se exterioriza c/ maior freqüência nos atos decorrentes do poder de polícia. Limitação: sanções de natureza pecuniária. Ex: destruição de bens impróprios p/ o consumo
Executoriedade Prévia previsão legal Quando é condição essencial à eficácia do ato administrativo (urgência) Defesa: Habeas corpus, mandado de segurança e indenização.
Classificação dos atos administrativos 1) Quanto aos destinatários: 1.1) Gerais ou regulamentares: possuem caráter geral, abstratos, impessoais e alcança a todos quantos se encontrem na situação abrangida pelos seus preceitos. Não atacável pela via judicial, salvo no questionamento da constitucionalidade Providências concretas e recurso ao judiciário Efeitos externos e internos EX: edital, regulamentos, instruções
1.2) Individuais: se dirigem a destinatários certos e determinados, criando uma situação jurídica particular Singular e plúrimo Ex: demissão e exoneração Cria direito subjetivo São irrevogáveis quando geram direito adquirido Ato concreto e abstrato
Classificação dos atos administrativos 2) Quanto ao alcance: 2.1) Internos: se dirigem aos órgãos e agentes da administração. Ex: circulares, portarias e instruções 2.2) Externos: atingem administrados, contratantes e ou servidores públicos, só produzem efeitos após a publicação em órgão oficial. Ex: admissão, permissão de uso
Classificação dos atos administrativos 3) Quanto ao objeto: 3.1) Atos de Império: nestes a Administração se vale de sua supremacia para cumprimento obrigatório dos atos. Ex: desapropriação, interdição e requisição 3.2) Atos de Gestão: em regra são atos de natureza privada em que a administração e o cidadão se posicionam no mesmo patamar. Ex: alienação e aquisição de bens
Classificação dos atos administrativos 3.3) Atos de Expediente: atos que se destinam a impulsionar os processos administrativos, não têm caráter decisório. Ex: protocolo
Classificação dos atos administrativos 4)Quanto ao regramento: 4.1) Atos discricionários: nestes o poder da atuação legislativa, conferido pela lei, permite ao administrador optar por uma ou outra solução, segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade. Só há liberdade de escolha quanto aos motivos e ao objeto do ato. Podem ser revogados. O judiciário não pode apreciar o mérito administrativo. Ex: autorização
Classificação dos atos administrativos 4.2) Atos vinculados: nestes a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não deixou opções. O sujeito, forma e finalidade são sempre vinculados. Diante do poder vinculado, surge para o administrado um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato. Ex: licença e pedido de aposentadoria
Classificação dos atos administrativos 5) Quanto à formação: 5.1) Atos Simples: decorre da declaração de vontade de um único órgão; podem ser singulares e colegiais. Ex: despacho 5.2) Atos Complexos: resultam da manifestação de 2 ou mais órgãos (independentes) cuja vontade se funde para formar um ato único; Ex: escolha de um Ministro o STF 5.3) Ato composto: para surtir efeito depende de um segundo ato que o aprove (ato instrumental e ato principal). Ex: decisão administrativa Ato unilateral e bilateral
Classificação dos atos administrativos 6) Quanto ao conteúdo: 6.1) Constitutivo: cria uma situação jurídica individual p/ seu destinatário perante a Administração; Ex: nomeação de funcionário 6.2) Extintivo: põe termo a situações jurídicas individuais; Ex: cassação de autorização 6.3) Declaratório: visa preservar direitos, reconhecer situações, ou mesmo possibilitar seu exercício; Ex: expedição de certidão
Classificação dos atos administrativos 6.4) Alienativo: opera a transferência de bens ou direitos de um titular para outro; Ex: venda de imóvel 6.5) Modificativo: tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos de obrigações; Ex: mudança de horário de funcionamento do órgão 6.6) Abdicativo: é aquele cujo titular abre mão de um direito. Ex: renúncia
Classificação dos atos administrativos 7) Quanto à eficácia: 7.1) válido: provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. 7.2)eficaz 7.3 perfeito 7.4) nulo: nasce c/ vício insanável, por ausência ou defeito de seus elementos constitutivos. Tem efeito ex tunc. 7.5) inexistente: possui a aparência de ato administrativo mas não é. Ex: instrução de autoridade p/ subordinados torturarem presos
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES Ato perfeito Ato imperfeito Ato pendente Ato consumado Ato irrevogável Ato revogável Ato suspensível Ato principal
Ato complementar Ato preparatório Ato-condição Ato de jurisdição
Espécies de Atos Administrativos 1) NORMATIVOS: seu objeto é explicitar a lei; Ex: Decretos: chefes do executivo(independentes e/ou autônomos x regulamentar e ou de execução) Regimentos: regula os órgãos colegiados e corporações slegislativas Regulamentos Instruções normativas Resoluções:autoridades do executivo para regulamentar matéria de sua competência Deliberações: podem ser atos gerais e individuais
2) ORDINATÓRIOS: visam disciplinar o funcionamento da administração e conduta funcional de seus agentes; Ex: Instruções: ordens escritas e gerais a respeito de determinado serviço Circulares: ordens escritas e uniformes expedida a determinados agentes ou serviço. Ordem de serviço: determinações de ordem técnica, de ínicio doserviço ou de imposição administrativa Aviso: Ministro de Estado Ofícios:contém matéria administrativa ou social Despachos: administrativo e normativo (estende-se )
3) NEGOCIAIS: contém uma declaração de vontade da administração apta a concretizar negócio jurídico ou deferir uma faculdade ao particular nas condições impostas pelo poder público. Possui efeitos concretos e individuais Ex: Licenças: ato vinculado e definitivo pois resulta de um direito subjetivo Autorizações: unilateral, discricionária e precária Permissão: ato negocial, discricionário, precário, gratuito ou oneroso
Homologações: ato de simples controle da autoridade superior Aprovação: legalidade e mérito de outro ato ou fato administrativo Admissão: ato vinculado de interesse do particular Visto: controle formal de ato a fim de lhe conferir exequibilidade Dispensa: ato discricionário (ex. dispensa militar) Renúncia: extinção de crédito ou direito próprio Protocolo Administrativo: interesse de ambos, que uma vez definido torna-se vinculado.
Espécies de Atos Administrativos 4) ENUNCIATIVOS: a administração se limita a certificar ou atestar um fato ou opinião; Ex: Certidão:atos ou fatos constantes de banco de dados público Atestados: comprova fato ou ato de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes Pareceres (normativos e técnicos) Apostilas
5) PUNITIVOS: contém sanção imposta pela Administração Externos: Interdição de atividades:deve preceder ao processo administrativo Multas: natureza objetiva Destruição de coisas
Invalidação dos atos administrativos 1)REVOGAÇÃO: é o ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade; A revogação não retroage (ex nunc); É privativa da administração;
Invalidação dos atos administrativos 2) ANULAÇÃO: é o desfazimento ou desconstituição do ato administrativo por ilegalidade; Produz efeitos retroativos à data em que foi enunciado (ex tunc); O judiciário pode anular o ato mediante provocação do interessado; A administração também pode anular seus próprios atos.
Observações Convalidação: é a prática um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar data do ato anterior – é editado um novo ato (Simões)
Observações Conversão: Aproveita-se, com outro conteúdo, o ato que inicialmente oi considerado nulo. Ex: Nomeação de alguém p/ cargo público s/ aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação pra cargo comissionado. A conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito ex tunc.
Invalidação dos atos administrativos Os atos administrativos também podem ser extintos por: A) cassação: é o desfazimento do ato diante do descumprimento pelo beneficiário de algum requisito. B) caducidade: é a perda dos efeitos jurídicos diante da edição de norma jurídica posterior contrária àquela que respaldava a prática do ato caducado.
O silencio administrativo