Jurisprudências do TCU -2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Divulgação da IN 015/TCER-2005
Advertisements

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS uma ferramenta de gestão pública
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Apresentador: José Djailson F. de Barros
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
LICITAÇÕES E CONTRATOS
LICITAÇÕES Alexandre Cândido de Souza
CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF
PROEP INFRA ESTRUTURA EQUIPAMENTOS
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
DIDÁTICA E METODOLOGIA DO ENSINO SUPERIOR
COMO O GOVERNO COMPRA: Análise e Procedimentos Adotados
LICITAÇÃO Elizabete Nunes.
MÓDULO: MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Antônio Luiz Vieira Soares. DIAGNÓSTICODIAGNÓSTICO.
Licitação.
LICITAÇÃO Procedimentos (Lei 8.666/93).
Princípios Administrativos
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Liege Gomes Machado de Melo
Direito Administrativo II Licitações
A UTILIZAÇÃO DA LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
RDC – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO
GRP – Gestão de Recursos Públicos do Acre
Terceirização de Serviços na Administração Pública.
PREGÃO ELETRÔNICO TRADICIONAL
Registro de Preços.
Atividades e atos administrativos
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Auditoria Interna do Inmetro – Audin
Licitação e Contratação para Prestação de Serviços Uma Visão do TCM/SP
Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
Ata de registro de preço. COMO INICIAMOS?  Demanda dos Gestores dos municípios consorciados para realização da Ata  Motivo: Demora nos processos.
Direito Administrativo II Bens Públicos
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM X MARCHA A BRASILIA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS A gestão financeira.
Jurisprudências do TCU Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo.
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso Falhas Freqüentes em Procedimentos de Licitação e Contratos.
5º semestre – Matutino – A modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos.
Direito administrativo
Transferências Voluntárias da União setembro de 2008.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Pauta 1 – Procedimentos para realização de Concursos Públicos;
Compras/Contratações
Licitação Lei 8.666/93.
PREGÃO ELETRÔNICO: NOÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS
PROFESSOR: JORGE GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA. PERGUNTA QUANDO SURGIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO?
LICITAÇÃO.
DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA Thales Messias Pires Cardoso Procurador da República em Uberaba - MG.
O PREGOEIRO O Que o Pregoeiro deve Fazer ou Não fazer em uma Licitação Pública.
Transparência Pública LAI – Lei de Acesso à Informação.
Jurisprudências do TCU Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 221 – Sessões dos Dias 28 e 29/10/2014.
Blog licitações públicas
Jurisprudências do TCU Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 216 – Sessões dos Dias 23 e 24/09/2014.
FUNDAÇÕES DE APOIO: EM BUSCA DE BALIZAS LEGAIS SEGURAS NO TRATO DA MATÉRIA.
Orientações para aquisição de bens Pró-reitoria de Administração PROAD.
Dinâmica das Compras Públicas
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. - Facilitam a adequada instrução processual; - Agilizam a elaboração de editais, termos de referência e contratos; - Viabilizam análise jurídica mais.
Dever de licitar : Licitar é a regra. A Contratação direta é a exceção (art. 2º Lei 8.666/93 e art. 37, XXI CF/88).
Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul CJU-RS/CGU/AGU.
Orientações do Sistema Administrativo de Tecnologia da Informação e Comunicação Nei Luiz da Silva Junior Gerente de Normas e Padrões de Tecnologia da Informação.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo na Paraíba João Walraven Júnior Analista de Controle.
Lei nº /2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira Michelle Diniz Mendes Roberto Vilas-Boas.
VI SEMANA TÉCNICA ADMINISTRATIVA OFICINA DE CONTRATOS
1. Objeto Art. 1º do Decreto nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto nº 4.342/2002, e art. 1º do Decreto nº 7.892/2013: Contratação de serviços e aquisição.
Transcrição da apresentação:

Jurisprudências do TCU Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014

Proposta vencedora O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora, visto que, nessa modalidade licitatória, o preço é o único critério a ser utilizado para aferir o ganhador do certame. Acórdão 2050/2014-Plenário, TC / , relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, Acórdão 2050/2014-Plenário

Concessão Remunerada de Uso É recomendável a utilização de pregão eletrônico para a concessão remunerada de uso de bens públicos. Acórdão 2050/2014-Plenário, TC / , relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, Acórdão 2050/2014-Plenário

Rescisão de Contrato Nos contratos de execução continuada ou parcelada, o inadimplemento das obrigações fiscais da contratada, incluindo a seguridade social, enseja, além das penalidades legais, a rescisão do contrato e a execução das garantias para ressarcimento de valores e indenizações devidos à Administração, sendo vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Acórdão 2079/2014-Plenário, TC /2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Acórdão 2079/2014-Plenário

Impedimento de Licitar A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei /02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal). Acórdão 2081/2014-Plenário, TC /2013-1, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Acórdão 2081/2014-Plenário

Revisão de Preços A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução dos serviços sem condicioná-la a revisão de preços, implicitamente reconhece a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro das condições iniciais contratadas, dando ensejo à preclusão lógica. Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC /2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara

Monitoramento Ambiental Em observância ao princípio da segregação de funções, não se deve permitir, em certames licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a participação de empresa já contratada para a execução de outros serviços que podem causar impacto no ambiente a ser monitorado. Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara, TC /2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara

Avaliações Educacionais As contratações de entidades para a realização de avaliações educacionais, nos moldes do Enade, da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadram no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, uma vez que não se constituem em instrumentos de seleção de estudantes para ingresso em instituições públicas de ensino, como é o caso do Enem. Devem, em regra, ser precedidas de licitação, ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação direta, mediante decisão devidamente fundamentada. Acórdão 2139/2014-Plenário, TC /2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, Acórdão 2139/2014-Plenário

Pesquisa de Preços É da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou critérios aceitáveis. Acórdão 2147/2014-Plenário, TC /2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, Acórdão 2147/2014-Plenário

Orçamento Estimado Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93. Acórdão 2166/2014-Plenário, TC /2014-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Acórdão 2166/2014-Plenário

Pregoeiro Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. Acórdão 2166/2014-Plenário, TC /2014-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Acórdão 2166/2014-Plenário

Avisos de Licitações Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do processo, descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório que deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26. Acórdão 2236/2014-Plenário, TC /2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, Acórdão 2236/2014-Plenário

Registro de Preços Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão gerenciador da ata não seja o de demandar bens e serviços para si, mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos, notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é obrigatório o fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento convocatório, o qual deve estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos registrados, escolher que órgãos atender. Acórdão 2242/2014-Plenário, TC /2013-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, Acórdão 2242/2014-Plenário

Licitação de Técnica e Preço Nas licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial. Acórdão 2253/2014 Plenário, TC /2014-1, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Acórdão 2253/2014 Plenário

Sobre Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com sobre Licitações e Contratos AdministrativoBlog Licitações Públicas Comentários Sobre o Decreto de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico Comentários Sobre o Decreto de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 Celular: (92) (Tim) # (Vivo)