CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Princípios Constitucionais da Administração Pública
Capítulo VII – Da Administração Pública Seção I – Disposições Gerais Art. 37 – A Administração Púbica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Finalidade: – Garantir honestidade na gestão da coisa pública
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Vontade objetiva Atenção à finalidade da norma O administrador público poderá fazer somente o que estiver expressamente autorizado em lei
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE O administrador poderá praticar atos somente para sua finalidade legal – (indicada pela norma expressa) O administrador é veículo de manifestação da vontade estatal – (realiza em nome da entidade pública)
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Respeito à ética no exercício da função pública Conferência de legitimidade ao ato público Desconformidade – Improbilidade administrativa Sanções – Suspensão de direitos políticos – Perda da função pública – Indisponibilidade dos bens – Ressarcimento do erário
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMNISTRATIVA Regras da disciplina da Administração Pública – Honestidade – Retidão – Equilíbrio – Justiça – Dignidade – Boa-fé
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Publicação do ato no diário oficial ou edital afixado em lugar próprio para divulgação de atos públicos – Para conhecimento do público em geral – Para evitar atos arbitrários sigilosos *Exceção: quando determinado por lei
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Em atenção ao estabelecido no Art. 1º, §1º, CF: – “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.” – “O povo, titular do poder, tem direito de conhecer tudo o que concerne à Administração, de controlar, passo a passo, o exercício do poder.” (SUNDFELD, Revista de Direito Público, v.82, p.54)
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Em atenção ao estabelecido no Art. 37, caput, c/c Art. 5º, XXXII e LXXII: – Direito a prestação de informação dos órgãos públicos – Direito de conhecer e retificar informações pessoais constantes de entidades governamentais e de caráter público
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Introduzido pela EC nº 19/1998 A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultados de interesse público Garantir maior qualidade na atividade pública e na prestação dos serviços públicos
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Relação com princípio da economicidade – Art. 70, CF Com o mínimo de recursos e esforços, obter o máximo possível de resultados favoráveis Prestação de contas da gestão – Orçamentária – Financeira – patrimonial
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Obrigação do Estado em respeitar o ordenamento jurídico – Reconhecimento dos direitos subjetivos públicos Exigência do cumprimento das obrigações da Administração Pública da forma mais eficiente possível – Direitos e obrigações recíprocos entre Estado-Administração e indivíduo-administrado
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Administrador eficiente – Resultados adequados – Efeitos necessários – Equânime – Objetividade – Neutralidade – Bem comum – Qualidade – Maior rentabilidade social – Melhor utilização dos recursos públicos – Legalidade
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Bem comum: Art. 3º, CF – Imparcialidade Independência de interesses – Neutralidade Isenção na valoração de questões de conflito – Transparência Contra tráfico de influência, propina, corrupção – Participação Co-gestão – Eficácia Cumprimento de objetivos – Qualidade Satisfação do cidadão – Desburocratização
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Desburocratização – Burocracia administrativa Entidade hierarquizada interesses próprios Vícios imanentes às estruturas democráticas Especialização Rotina e demora na solução de assuntos dos cidadãos Compadrio na seleção de pessoal (CANOTILHO, Direito Constitucional, Coimbra)
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Participação popular na Administração Pública – Regulamentada por lei Reclamações relativas à prestação dos serviços públicos Manutenção de serviços de atendimento ao usuário Avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços *Art. 39, §2º, EC nº 19/98: Escolas de governo Formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos
PEC DA FELICIDADE PEC Nº 19/2010 – Felicidade: direito fundamental Direito Comparado – Dicionário Houaiss Felicidade: – qualidade ou estado de feliz – estado de uma consciência plenamente satisfeita – satisfação – contentamento – bem-estar
PEC DA FELICIDADE Caso a proposta venha a ser sancionada pelo Congresso Nacional, a redação do artigo 6º da Constituição Federal passará a ser a seguinte: – “São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".
ENRIQUECIMENTO Evolução miséria atendimento de necessidades de sobrevivência conforto luxo
FONTES