Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 1.

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Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 1

Formação Histórica do Direito Comercial A história do direito comercial é normalmente dividida em quatro períodos: 1° período (entre a segunda metade do século XII e a segunda do XVI): o direito comercial é o direito aplicável aos integrantes de uma específica corporação de ofício, a dos comerciantes. 2° período (séculos XVI a XVIII): o direito comercial ainda é, na Europa Continental, o direito dos membros da corporação dos comerciantes. 2

Formação Histórica do Direito Comercial 3° período (séculos XIX e a primeira metade do XX): se caracteriza pela superação do critério subjetivo de identificação do âmbito de incidência do direito comercial. 4° período: o marco inicial do quarto e último período da história do direito comercial é a edição, em 1942 na Itália, do Codice Civile, que reúne numa única lei as normas de direito privado (civil, comercial e trabalho). Neste período, o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser o “ato do comércio” e passa a ser a “empresa”. 3

a)a promulgação do Código Comercial (1850), revogado pelo Código Civil de 2002 em 10 de janeiro de 2003; b)a aprovação dos Regulamentos 737 e 738 que, respectivamente, estabeleciam os Atos de Comércio e o Processo Comercial (este último substituído pelo Código de Processo Civil de 1939); Fatos como relevantes: 4

c)as leis especiais sobre Sociedades por Quotas de Responsabilidade Ltda. (1919), a Convenção de Genebra (Lei Uniforme) sobre Títulos de Crédito, a Lei das Sociedades Anônimas etc.; d)o Código das Obrigações, que pretende unificar todo o direito privado (Civil e Comercial), em um só texto - Projeto de Lei 634/75 que tramitou pelo Congresso Nacional por quase 30 anos (Novo Código Civil). 5

O direito comercial passa a ser o direito das empresas. Qualquer ato praticado, seja ele compra, venda ou troca, que fosse praticado por um comerciante seria encarado como ato comercial. Torna-se o ato de comércio isolado, uma fase não funcional dando-se importância a atos e exploração de uma empresa. 6

Direito comercial pode ser considerado como o direito que regula as relações decorrentes das atividades comerciais. 7

Ato de comércio - é aquele praticado pelos comerciantes relativo ao exercício de sua atividade e aquele considerado como tal pela lei em cada ordenamento jurídico. 8

Atividade empresarial O Código Civil de 2002, no seu Livro II, Título I, do “Direito de Empresa” trata: desaparece a figura do comerciante e surge a figura do empresário (da mesma forma, não se fala mais em sociedade comercial, mas em sociedade empresária); 9

Atividade empresarial ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro afasta-se, definitivamente, da ultrapassada teoria dos atos de comércio, e incorpora a teoria da empresa ao nosso ordenamento jurídico; adota o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do regime jurídico comercial. 10

Atividade empresarial Comerciante versus Empresário Empresário - “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC/02, art. 966). 11

A Figura do Empresário Preocupações e Incertezas 12

É muito comum que a população considere, de forma equivocada, que o empresário individual é pessoa jurídica, pois o mesmo possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, obtido junto à Receita Federal do Brasil. Porém, o art. 44 do Código Civil não o incluiu no rol das Pessoas Jurídicas. A Figura do Empresário 13

O empresário não é apenas um comerciante que realiza objetivamente atos de comércio, mas sim qualquer pessoa que, com intuito lucrativo, exerce com propósito de permanência (profissionalmente), atividade econômica em que os fatores de produção são organizados e dirigidos pelo empresário para a confecção (produção) ou circulação de bens ou a prestação de serviços. A Figura do Empresário 14

A partir da definição de empresário, apresentada pelo Código Civil, destacam-se as noções de: Profissionalismo; Atividade econômica organizada; Produção ou circulação de bens ou serviços. A Figura do Empresário 15

Código Civil de 2002, em seu art. 972 e seguintes, são estabelecidas as regras em relação à figura do empresário. Podem exercer a atividade de empresário: os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil; não forem legalmente impedidos. A Figura do Empresário 16

Exclusões Atividades Econômicas Civis Continuam excluídas da disciplina juris- comercialista as atividades econômicas civis. Quem não se enquadra no conceito de empresário: profissional intelectual; empresário rural; cooperativas (por disposição legal). 17

O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá- los de ônus real. A Figura do Empresário 18

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A Figura do Empresário 19

A EIRELI é diferente do empresário (individual), pois a lei a inclui como pessoa jurídica! Da mesma forma que as sociedades simples e sociedades empresárias, associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. Por isso, a responsabilidade do titular da EIRELI ("sócio" único) será limitada ao capital social, ou seja, o patrimônio pessoal do titular (pessoa física) não responderá pelos débitos da EIRELI, pelo menos como regra, salvo as exceções admitidas em lei. EIRELI 20

Sociedades empresárias São pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos e que exerçam atividade empresarial. Encontra-se no Código Civil de 2002 as sociedades não personificas e personificadas, incluindo nessa última a sociedade empresária. 21

Sociedades (segundo o Cód. Civil de 2002) A.Sociedade não personificada - Art. 986 a 996 CC Sociedade em Comum Art. 986 a 990 CC Sociedade em Conta de Participação – Sócio Ostensivo Art. 991 a 996 CC

Sociedades (segundo o Cód. Civil de 2002) B.Sociedade Personificada - Art. 997 a CC 2002 B.1) Não Empresarial Sociedade Simples Art. 966 par. único e Art. 997 a 1038 CC 2002 Sociedade Simples Pura; Sociedade Simples Ltda.; B.2) Sociedade Cooperativa Art a CC 2002, e Lei nº 5.764/71. 23

Sociedades (segundo o Cód. Civil de 2002) B.3) Sociedade Empresarial Sociedade Ltda. --- Art a CC Sociedade em Nome Coletivo --- Art a do CC Sociedade em Comandita Simples --- Art a do CC Sociedade em Comandita Ações --- Art a do CC Sociedade Anônima ou CIA --- Art CC 2002, e Lei 6.404/

Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Atividade 1

O que é atividade empresarial? Exercício 26

Exercício – Respostas Comente sobre a atividade empresarial. Desaparece a figura do comerciante e surge a figura do empresário (da mesma forma, não se fala mais em sociedade comercial, mas em sociedade empresária). Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afasta definitivamente da ultrapassada teoria dos atos de comércio e incorpora a teoria da empresa ao nosso ordenamento jurídico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do regime jurídico comercial. 27