A RELAÇÃO DO TRABALHO NO TERCEIRO SETOR Lucia Bludeni Tel (11) 3107.5447.

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A RELAÇÃO DO TRABALHO NO TERCEIRO SETOR Lucia Bludeni Tel (11)

CONCEITO DE TERCEIRO SETOR Campo e Conceito Recentes Não existe unanimidade sobre conceito e abrangências JURIDICAMENTE :constituídas na modalidade de associação ou fundação privada sem fins lucrativos LIMITAÇÃO DE ATIVIDADES : associações X fundações X qualificações (títulos)

IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Associações (art. 5º, XVIII e XIX) Fundações Privadas (art. 150, VI, “c”). Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”). Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”). Cultos Religiosos e Igrejas(art. 19, I, e art. 150, VI,”b” Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES NO CÓDIGO CIVIL Organizações Religiosas(44, pár. 1º. NCC)- liberdade de criação vedada interferência estatal Associações ( 44 a 53 NCC) – união pessoas- fins lícitos Fundações( 44 a 62 NCC)- patrimônio, fins morais, culturais, assistência e religiosos. * Exclusões : Sindicatos / Partidos Políticos / Entidades do Sistema “S” / Cooperativas

As entidades do Terceiro Setor são juridicamente constituídas sob a forma de associações ou fundações FREQUENTEMENTE TAMBÉM CHAMADAS DE: institutos; organização não-governamental (ONG); organização da sociedade civil; organização sem fins lucrativos; entidade filantrópica; entidade assistencialista; organização da sociedade civil de interesse público (Oscip); entidade de utilidade pública; organização social; importante esclarecer que essas designações não correspondem a formas jurídicas

ASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO Constituída por pessoas. Pode (ou não) ter patrimônio. A finalidade é definida pelos associados. A finalidade pode ser alterada. Os associados deliberam livremente. Registro e administração são mais simples. Regida pelos artigos 44 a 61 do Código Civil. Criada por intermédio de decisão em assembléia, com transcrição em ata e elaboração de um estatuto. Constituída por patrimônio, aprovado previamente pelo Ministério Público. O patrimônio é condição para sua criação. A finalidade deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência, definida pelo instituidor. A finalidade é perene. As regras para deliberações são definidas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público. Registro e administração são mais burocráticos. Regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil. Criada por intermédio de escritura pública ou testamento. Todos os atos de criação, inclusive o estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do Ministério Público.

É UM QUEBRA-CABEÇA Interesse ou caráter público a)benefício de toda a sociedade ou de segmentos do conjunto da sociedade (entidades assistenciais, beneficentes, filantrópicas, de defesa de direitos, de origem empresarial - ”braço social”) = DIFUSO b) Ajuda Mútua (Auto- Ajuda): defender interesses coletivos, mas num círculo restrito, específico, de pessoas, ou seja, o benefício mútuo ou interno de um determinado grupo (associações de classe, associações de moradores, associações comerciais, clubes sociais, recreativos e esportivos).= COLETIVO

-CF 1988 – Estado de Direito Democrático Emenda 19/98 ( caminhou reforma administrativa) -Dupla possibilidade da prestação de serviços públicos sociais= pelo poder público e pelo particular -Art. 194= seguridade social, “descentralização da gestão administrativa” -Art. 197= saúde- diretamente ou por terceiros -Art. 204= assistência social- descentralização político administrativa Art. 205= ensino art. 215 = cultura Art. 217= desporto Art. 218= ciência e tecnologia

EM TODAS AS ATIVIDADES ESTÁ IMPLÍCITA A IDÉIA DE PARCERIA COM O SETOR PRIVADO Reforma administração pública brasileira resultado

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Política de conveniência e oportunidade VANTAGENS: Contenção da máquina estatal Estímulo na atuação de particulares Foco na coletividade Facultativa ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE FOMENTO

COMO EQUACIONAR ESSA RELAÇÃO HÍBRIDA? AS RELAÇÕES DO TRABALHO NESTE SETOR COMO FICAM DISPOSTAS? E AS RELAÇÕES DE TRABALHO FORMAL? DESAFIOS......

RELAÇÕES DE TRABALHO E GESTÃO DE CONTRATOS IDENTIFICAÇÃO CLARA DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO E QUAIS OS RELACIONAMENTOS EXISTENTES: A) simpatizantes: B) colaboradores assíduos ou eventuais; C) voluntários D) prestadores de serviços; E) funcionários F) agentes de fiscalização ou intervenientes; G) outros...

Qual a finalidade da gestão dos contratos? CONTROLE: a gestão da organização não pode prescindir de um mapeamento claro das atividades exercidas pelos vários trabalhadores ( em sentido amplo) que executam atividades direta ou indiretamente vinculadas ao resultado obtido pela organização. PLANEJAMENTO: a informação clara é de grande utilidade no planejamento de gestão, ou seja, no processo de decisão sobre que procedimentos serão adotados para o futuro pela organização e quais políticas de trabalho serão implementadas.

Classificação formal de relação de trabalho protegida pela CLT – art. 2º, CLT- definição de empregador- “ a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” - art. 3º, CLT - definição de empregado- “ toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob dependência deste e mediante salário” Requisitos definidores: pessoalidade, onerosidade, Não eventualidade; Subordinação jurídica.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM: é contrato de trabalho especial por prazo determinado vínculo empregatício : art. 7º, inc.XXXIII, CF; 428 da C.L.T. Decreto 5598/2005 Convenção OIT 138 e Recomendação 146 – sobre idade mínima( ratificadas pelo Brasil, Decreto 4134/2002 Convenção 182 e Recomendação 190- sobre piores formas de trabalho infantil ( ratificados pelo Brasil Decreto 3597/2000) art. 62, 90 e 91 do ECA ; Portaria MTE 615/07 alterada pela Portaria 1003/08; Resolução CMDCA/SP 68/2003- Cadastro Nacional Aprendizagem; Portaria ministerial 702/2001- Normas para avaliar competência das entidades e programas aprendizagem regulamentada pela Instrução Normativa 26 da Secret.Inspeção do trabalho; Resolução 74 CONANDA; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei 9.394/96 ‏

DIREITO COMPARADO- aprendizagem Alemanha Brasil = contrato de trabalho França México Argentina = não há traços trabalhistas Perú

SUJEITOS DO CONTRATO aprendiz = menor entre 14 e 24 anos e estar matriculado e frequentar programa de aprendizagem, técnico- profissional metódica, em instituição autorizada. (leia-se certificadora) empresa contratante obrigatoriedade de reserva de cotas para contratação- ART. 429, “caput “ e § 1º da C.L.T. DÚVIDA??? desde que as atividades demandem formação profissional OU estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes?

Contagem das cotas para contratação Artigo 429 CLT- todo estabelecimento- indústria, comércio, serviços, etc - cujas funções demandam formação profissional. Percentuais legais= 5%a 15% sobre a quantidade de trabalhadores em cada estabelecimento, e não na empresa como um todo. Micro empresas e de pequeno porte- dispensadas do cumprimento de cotas(lei 9.841/99) ‏ ONGs que tenham por objetivo educação profissional estão dispensadas das cotas- 429, parágrafo 1o.A, CLT.

CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE COTAS Classificação Brasileira de Ocupações e Instrução Normativa n. 26/2001 da Secretaria Nacional de Inspeção do Trabalho que veda: 1. Trabalho em ambiente que comprometa a formação moral do adolescente; 2. Presunção de insalubridade ou periculosidade que não possa ser elidida; ( ART. 405, INC. I,C.L.T. e CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7º, INCISO XXXIII) ‏ 3. Que exigam habilitação em nível técnico ou superior; 4. Cujo exercício da atividade exiga autorização ou licença vedada a menores de 18 anos; 5. Sazonalidade da atividade econômica como objeto do contrato; 6. Cargos de direção, gerência ou confiança ( 62 CLT); 7. Regime de trabalho temporário ( Lei 6019/73) ‏

Caracterização das funções Consultar normas editadas pelo Ministério do Trabalho que remete a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro de forma numerativa e descritiva. (Rais, Caged, SD, Dirp) ‏ PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE COTAS: DRTs- multa administrativa pela Fiscalização do Trabalho- dobrada em caso de reincidência.

‏ – Prazo : 2 anos- § 3° do art. 428 da CLT exceção – aprendiz deficiente(Lei /2008) ‏ – direitos do aprendiz – Jornada não superior a 6 horas. ( art. 432, C.L.T.- CONCLUÍDO O CURSO PODERÁ SER 8 HORAS) ‏ – Salário mínimo hora garantido; (art. 428, § 2º C.L.T.) ‏ – Férias anuais remuneradas coincidentes com férias escolares; – FGTS com alícota reduzida para 2%; – 13ª salários; – Garantir sua formação técnico-profissional metódica – Ter registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social

EXTINÇÃO DO CONTRATO Em dois anos ou a termo inferior ou, se o aprendiz completar 24 anos (caput do art.433, CLT, salvo aprendizes com deficiência) – ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses: – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; – Falta disciplinar grave; – Ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo; – A pedido do aprendiz. – encerramento das atividades da empresa;( 479 CLT) ‏ – falência e morte do empregador quando pessoa física. ( 479 CLT) ‏

Trabalho educativo – art. 60 a 69 do ECA Não está inserido no Direito do Trabalho Previsão legal Lei 8.069/90 ECA Não se confunde com aprendizagem e estágio; Desenvolvido por entidade governamental ou não governamental que tenham por objetivo social educação e formação de adolescentes carentes entre 14 e 18 anos; Bolsa aprendizagem e participação na venda dos produtos de seu trabalho; Inscrição no CMDCA; Litígios decorrentes = competência Vara da Infância e Juventude

– Contrato de estágio- Lei , de 25/09/2008 – É contrato de natureza civil Estudante (estagiário); A empresa ou instituição concedente do estágio; Instituição de ensino; Essas três partes são de interveniência obrigatória no “ Termo de Compromisso de Estágio” Agentes de integração Público e Privados - art. 5º, Lei /2008 (Explo. NUBE; CIEE, etc) – ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – intervenção facultativa. OBSERVAÇÃO : a lei permite concessão de estágio por pessoas físicas profissionais liberais cadastrados nos seus respectivos conselhos de fiscalização de classe.

DIREITOS DO ESTAGIÁRIO seguro de acidentes pessoais; -a bolsa auxílio e auxílio- transporte; - Recesso remunerado após 1 ano e proporcional; - Prazo de 2 anos exceção ao estágio com deficiencia; J O R N A D A 4 HS (20 semanais) – educação especial e anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação para jovens e adultos; 6 HS ( 30 semanais)- ensino superior, educação profissional, educação profissional de nível médio e ensino médio regular.

Dados da ABES ( Associação Brasileira de Estágios) 8,3 milhões de jovens matriculados ensino médio e médio técnico apenas 3,1% ou 260 mil estão empregados no nível superior são 5 milhões de estudantes, 740 mil estagiários ou 14,5% contratados

– TRABALHO RELIGIOSO – contrato de natureza civil de benevolência – NÃO é considerado contrato de trabalho – A vinculação é espontânea motivada pela fé e pressupõe GRATUIDADE. A obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa em proveito de outrem não existe na missão religiosa – Documento formal: Instrumento canônico/civil para período de experiência como candidato(a) à vida religiosa consagrada tendo por objeto o discernimento vocacional.

TRABALHO OU SERVIÇO VOLUNTÁRIO Lei 9.608, de , com as alterações introduzidas pela Lei /03 - PNPE - Art. 1º da Lei citada- “ a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade” -NATUREZA CIVIL -NÃO ONEROSIDADE ( RESSARCIMENTO art. 3º da Lei n /98 – critérios de austeridade e discrição ) -TERMO DE ADESÃO

Enquadramento sindical das organizações do Terceiro Setor Vinculada a atividade específica determinada em estatuto social; Não basta a finalidade social não lucrativa; Distinção entre representação ampla e específica de uma mesma categoria profissional; CF art. 7o. e 8o. e 570 CLT: Previsão de que a organização sindical é composta por categorias: Econômicas = organizações patronais Profissionais= representando os empregados

Contribuição sindical patronal - isenção Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.012/2003; Art.580 CLT- § 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica visando fins lucrativos.