UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Transcrição da apresentação:

UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

I- INTRODUÇÃO  Art. 225, caput, CF  DEFESA E PRESERVAÇÃO DO M.A. MEDIDAS PREVENTIVAS MEDIDAS REPARATÓRIAS -Previsão de sanções penais - Responsabilização civil -Previsão de sanções administrativas (indenização/reparação) - Imposição de prévio licenciamento ambiental - Imposição de prévio estudo de im- pacto ambiental (EIA)

II- LICENCIAMENTO AMBIENTAL E LICENÇA AMBIENTAL Não concessão de Licença Ambiental LICENCIAMENTO AMBIENTAL Concessão de LICENÇA AMBIENTAL Requisitos: … Estudo de Impacto Ambiental (Res. Conama 01/86) ou Estudo Ambiental (Res. Conama 237/97, art. 3o, Par. Único)

1- CONCEITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -Resolução Conama 237/97 (Art. 1o, I) - “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.

2- CONCEITO DE LICENÇA AMBIENTAL - Resolução Conama 237/97 (Art. 1o, II) - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”

LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA AMBIENTAL -Procedimento Administrativo - Ato Administrativo que au- Que objetiva a apreciação de toriza o Licenciado à prática Um requerimento de concessão de determinado ato (viabili- De Licença Ambiental zação, instalação ou operação) de atividade potencialmente poluidora ou degradadora am- biental), mediante condições, restrições e medidas de contro- le ambiental

III- LICENCIAMENTO E CONSTITUIÇÃO FEDERAL  Art. 225/CF Não trata especificamente do Licenciamento Ambiental, mas somente do EIA (Estudo de Impacto Ambiental)  Art. 225, §1º, IV Impõe ao PODER PÚBLICO (e à Coletividade) a defesa e preservação do Meio Ambiente  Lei 6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) busca cumprir o quanto imposto pela Consti- tuição Federal (Art. 225/CF) Licenciamento Ambiental como instrumento da PNMA (Art. 9º, IV)

IV- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE LICENÇA AMBIENTAL  Art. 24, VI, CF Competência Legislativa Concorrente, em matéria ambiental, da União, Estados e Distrito Federal UNIÃO ESTADOS Normas GeraisNormas Específicas Lei 6.938/81

 Lei 6.938/81 e Poder Normativo do CONAMA Lei 6.938/81. “Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. (...)” Resolução 237/97Resolução 01/86

 Competência Suplementar dos Estados e Distrito Federal: Lei 6.938/81. Art. 6º. (...) § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

VI- NORMAS GERAIS A RESPEITO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -Lei 6.938/81  Traça as competências dos órgãos do SISNAMA -Res. 237/97 do Conama : Dispõe sobre Licenciamento Ambiental -Res. 01/86 do Conama: Dispõe sobre Estudo de Impacto Ambiental -Res. 09/87 do Conama: Dispõe sobre Publicidade e Audiência Pública

VII- OBRIGATORIEDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL  Res. 237/97 do Conama  Art. 2o, §1o e Anexo 1 Res. 237/97 do Conama. Art. 2o. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. §1o. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução

VIII- ESPÉCIES DE LICENÇA AMBIENTAL  Res. 237/97 do Conama (art. 8o) LICENÇA PRÉVIA LICENÇA DE LICENÇA (LP) INSTALAÇÃO DE OPERAÇÃO (LI) (LO) * Todas as fases do licenciamento ambiental (LP, LI e LO) são obrigatórias, não podendo qualquer ser suprimida

- LICENÇA PRÉVIA (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. É exatamente na fase de requerimento da Licença Prévia que é apresentado o Estudo de Impacto Ambiental.

- MODELO DE “LICENÇA PRÉVIA” Ministério do Meio Ambiente – IBAMA Licença Prévia no.________ Fica Licenciado através deste documento, atestado a viabilidade ambiental, a localização e autorizado a apresentação da documentação complementar e projeto técnico específico necessário à concessão de Licença de Instalação do empreendimento abaixo relacionado: 1 – Processo IBAMA no.______ 2- Interessado: ___________________________ 3- Responsável pelo Empreendimento (proprietário):____________________ 4- Responsável Técnico: __________________________________________ 5- Localização: ________________________ 6- Endereço Completo: _________________ 7- Objeto do Licenciamento: ________________________________________ _______________________________________________________________ 8- Condicionantes Gerais e Específicos: I – Condições Gerais Quaisquer alterações quanto à localização do empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença, caso ocorra uma das hipóteses do artigo 19 da Resolução 237/97 do Conama O IBAMA e os Órgãos Estaduais e Municipais deverão ser comunicados imediatamente em caso de ocorrência de qualquer acidente que venha a causar dano ambiental Esta licença não autoriza a instalação do empreendimento. II- Condições Específicas: Validade: 90(noventa) dias a partir da data de expedição observada a necessidade de apresentação, nesse período, da documentação e projeto/planejamento complementar necessários à aprovação da Licença de Instalação. Local e Data da expedição __________________________________ RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO

- LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante.

MODELO DE “LICENÇA DE INSTALAÇÃO” Ministério do Meio Ambiente - IBAMA Licença de Instalação no.________ Fica Licenciado através deste documento e autorizada a instalação do empreendimento ou atividade abaixo descrita, de acordo com as especificações constantes do projeto apresentado e aprovado, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante: 1 – Processo IBAMA no.______ 2- Interessado: ___________________________ 3- Responsável pelo Empreendimento (proprietário):____________________ 4- Responsável Técnico: __________________________________________ 5- Localização: ________________________ 6- Endereço Completo: _________________ 7- Objeto do Licenciamento: ________________________________________ _______________________________________________________________ 8- Condicionantes Gerais e Específicos: I – Condições Gerais Quaisquer alterações quanto à localização do empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença, caso ocorra uma das hipóteses do artigo 19 da Resolução 237/97 do Conama O IBAMA e os Órgãos Estaduais e Municipais deverão ser comunicados imediatamente em caso de ocorrência de qualquer acidente que venha a causar dano ambiental Esta licença não autoriza a operação do empreendimento. II- Condições Específicas: a) Validade: 365(trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de expedição para dar início na instalação do empreendimento e comunicar o IBAMA de sua conclusão, visando a realização de vistoria técnica necessária à concessão da Licença de Operação. Local e Data da expedição __________________________________ RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO

- LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Nessa fase, o órgão ambiental deve vistoriar a atividade e verificar se todas as exigências de natureza técnica previstas nas fases anteriores foram implementadas.

MODELO DE “LICENÇA DE OPERAÇÃO Ministério do Meio Ambiente - IBAMA Licença de Operação no.________ Fica Licenciado através deste documento e autorizada a operação e o funcionamento do empreendimento ou atividade abaixo descrita, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante: 1 – Processo IBAMA no.______ 2- Interessado: ___________________________ 3- Responsável pelo Empreendimento (proprietário):____________________ 4- Responsável Técnico: __________________________________________ 5- Localização: ________________________ 6- Endereço Completo: _________________ 7- Objeto do Licenciamento: ________________________________________ _______________________________________________________________ 8- Condicionantes Gerais e Específicos: I – Condições Gerais Quaisquer alterações quanto à localização do empreendimento deverão ser precedidas de anuência do IBAMA O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença, caso ocorra uma das hipóteses do artigo 19 da Resolução 237/97 do Conama O IBAMA e os Órgãos Estaduais e Municipais deverão ser comunicados imediatamente em caso de ocorrência de qualquer acidente que venha a causar dano ambiental II- Condições Específicas: Validade: 5(cinco) anos a partir da data de expedição para operação e funcionamento, observadas as condições discriminadas neste e nops demais anexos constantes do processo de licenciamento que, embora não transcritos, são partes integrantes deste licenciamento. Local e Data da expedição __________________________________ RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO

IX- COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O LICENCIAMENTO AMBIENTAL  Lei 6.938/81 Art. 8º, I, parte final : Licença Ambiental “concedida pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA” Art. 10, §4º: Competência do IBAMA para conceder Licença Ambiental no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, nacional ou regional

X- PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -Res. Conama 237/97  Art. 10 DEFINIÇÃO pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÕES pelo órgão competente, caso o projeto e o estudo não tenham sido satisfatórios

-AUDIÊNCIA PÚBLICA, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente. Na forma da Resolução Conama 09/87, será convocada Audiência Pública nas seguintes hipóteses: quando o Órgão Público Ambiental julgar necessário; quando houver solicitação do Ministério Público; quando houver solicitação de entidade civil; quando houver solicitação de 50 ou mais cidadãos -EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO e, quando couber, DE PARECER JURÍDICO -DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA, DANDO-SE A DEVIDA PUBLICIDADE

XI- CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL OU DA PRÁTICA DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE DE LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO SEM POSSUIR A NECESSÁRIA LICENÇA -Sanções Administrativas  Arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98 -Sanção Penal  Art. 60 da Lei 9.605/98 “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”, sujeitando o infrator à pena de detenção, de um a seis meses, ou a multa, ou a ambas as penas cumulativamente - Responsabilidade Civil  Se houver dano