PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br) DIAS 10 e 11/12/2010.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO
Mandado de segurança Cabimento: de acordo com art. 5ª LXIX e LXX da CF e lei 12016/09 art. 1ª: “ O M.S. será concedido para proteger direitos líquidos.
Caso gerador.
Embargos Infringentes
Embargos de declaração
Defesa do executado.
DIREITO CIVIL III AULA 06 TEMA 04 – 2ª PARTE EFEITOS DA POSSE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Intervenção de terceiros
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
Direito Processual Civil Processo de Execução – Defesa do Devedor
Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
Ação de nunciação de obra nova
Aula 05 Teoria Geral dos Recursos – Parte 1
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Assistência
Ação de Prestação de Contas
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
Ato voluntário/ ônus processual Teoria Geral dos Recursos Ato de inconformismo destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão Mesma relação jurídico-
Produção antecipada de provas
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 02 A APELAÇÃO 1.CONCEITO.
Prof.: Joamar Gomes Vieira Nunes
Produção Antecipada de provas
P ROFESSORA MEYRE ELIZABÉTH CARVALHO SANTANA WWW. MEYRESANTANA. WORDPRESS. COM PROCESSO CIVIL – 2013.
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROF: SANDRO GASPAR AMARAL
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
RECURSO ESPECIAL Resp.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
pagamento 3 dias parcelado
Andrezza Eliab Oliveira Simões
AÇÃO ANULATÓRIA (Matéria Fiscal)
Aula 6 Ações possessórias
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
LITISCONSÓRCIO ARTS. 46 A 49.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
TEORIA GERAL DO PROCESSO – 2009 Profa. Ms. Meyre E. C. Santana.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
Profº Carmênio Barroso
AÇÕES POSSESSÓRIAS – PRÁTICA JUDICIAL
AULA 03 – PROCESSO CIVIL Capacidade Postulatória Encontra-se intimamente ligada à aptidão de realizar os atos do processo de maneira eficaz. (Art. 36 CPC)
PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)
Ação autônoma de impugnação.
Professora Larissa Pochmann
DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Luis Arlindo Feriani Filho Faculdade de Direito Procedimentos Especiais.
Direito Processual Civil V Aula – Prof. Luiz Henrique Borges Varella.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA DA AULA: COISA JULGADA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br)
Novembro / ) Conceitos introdutórios: processo, procedimento e atos processuais - Divisão clássica do CPC - Necessidade de sincretismo processual.
Ação de Depósito (Art.901 a 905) Depósito é forma de contrato regulado pelos artigos 627 a 652 do CC, no qual, alguém recebe coisa móvel para guardar,
Belém, e PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
Belém, JANEIRO/2014. PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
Efeitos da Posse II - Ações Possessórias Características, pressupostos e legitimidade nas ações de imissão na posse, nunciação de obra nova e embargos.
PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( Maio de 2011.
CURSO: ASPECTOS PRINCIPAIS DO ESTADO EM JUÍZO (liminares, recursos e efeito vinculante, ações coletivas, execução) PROF. DR. HENRIQUE MOUTA (
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Transcrição da apresentação:

PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br) DIAS 10 e 11/12/2010

II. TEORIA GERAL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – BREVES NOÇÕES ASPECTOS INTRODUTÓRIOS 1. TRILOGIA PROCESSUAL. Conceitos importantes advindos de Teoria Geral do Processo. - Ação, jurisdição e processo. - Processo e procedimento. É possível o regime de opção pelo procedimento? O especial é garantido apenas em favor do autor? - Localização dos procedimentos especiais em todos os livros do CPC. - Projeto do novo CPC: exclusão do livro IV. Procedimentos especiais no livro do processo de conhecimento (arts. 505 e seguintes). - Os procedimentos especiais e a cumulação dos pedidos. Análise do art. 292 do CPC. Pergunta: o réu pode impugnar a alteração do procedimento para ordinário, quando lhe prejudicar?

Análise de acórdão.Análise de acórdão: RESP. RESP RESP - RECURSO ESPECIAL Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:23/09/2009. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. CUMULAÇÃO DE DEMANDA SUJEITA A RITO COMUM COM PRETENSÃO À CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (…)1. Não cabe, em recurso especial, questionar interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 2. Não tendo o recurso atacado fundamento relevante do acórdão recorrido aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. A norma processual segundo a qual o autor pode optar pelo procedimento comum mesmo havendo previsão de procedimento especial (§ 2º do art. 292 do CPC), não é de aplicação universal. Ela supõe, em primeiro lugar, que o direito material em função do qual se criou o procedimento especial seja compatível com o rito comum; e, em segundo lugar, que o procedimento especial tenha sido estabelecido apenas no interesse do autor, e não do réu. Ora, no caso da ação consignatória, além de ter rito especialmente amoldado à satisfação específica do direito material de liberar-se da obrigação, sua adoção, na forma como estabelecida a partir da reforma processual de 1994, é também de interesse do réu, não só por lhe ser facultado levantar antecipadamente os depósitos (CPC, art. 899, § 1º), mas sobretudo porque poderá, ao final, obter tutela jurisdicional em seu favor (art. 899, § 2º). Trata-se de ação dúplice, em que a tutela em favor do réu é dada independentemente de reconvenção, o que não ocorre no procedimento comum. Assim, porque prejudicial ao réu, já não dispõe o autor da faculdade de optar pelo rito comum, ao exercer a sua pretensão de consignar em pagamento. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  A) Alteração das regras relativas à legitimação das partes (ex. usucapião – citação dos confiantes – litisconsórcio necessário simples) e de entes públicos (intervenção iussu iudicis).  B) Derrogação do princípio da inalterabilidade dos pedidos (ex. fungibilidade nas possessórias).  C) Sincretismo processual (fusão das fases de conhecimento e cumprimento). Ex. possessórias.  D) Cognição restrita (ex. desapropriação e possessória).  E) Possibilidade de duplicidade de pedidos.  - Ação dúplice: conceito.  - Diferenças entre ação dúplice (direito material), pedido contraposto (direito processual) e reconvenção.  -Nas ações dúplices realmente é incabível a reconvenção?  Intenção do projeto do novo CPC Exclusão dos seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.  Pretende o NCPC também ampliar o cabimento de pedido contraposto para o processo de conhecimento, extinguindo a reconvenção.

Ações possessórias  a) Ações em que se discute posse: diferenças entre possessórias e embargos de 3º.  c) Ações ressarcitórias e inibitórias.  c) Procedimento das ações positivas (força nova e força velha) e negativas  Especial e Comum (ordinário ou sumário – até 60 S/M) Juizados especiais (LJE art. 3º - caput, II e IV) Há grande diferença entre os dois procedimentos? Possibilidade de cumulação de perdas e danos. Permanece o procedimento especial, sendo exceção ao art. 292 do CPC? É possível a cumulação, por exemplo o pedido de resilição contratual c/c reintegração de posse, com o rito especial? Adroaldo Fabrício entende que não é cumulável, pelo art. 921, o interdito e a reintegração, eis que a iminência de ameaça não causa dano. Possibilidades do réu. Ação dúplice. Ainda é cabível reconvenção? RESP d) (IN) cabimento de oposição em ação possessória. Divergência de interpretação. Aplica-se a vedação dos arts. 923 do CPC e 1210 do CC? E quando se trata de imóvel público, quem é competência para apreciar a oposição? A sentença na possessória gerará efeito à PJDP? Não se aplica a Súmula 487 do STF. e) PONDERAÇÕES: Há também o risco de geração de título em favor do vencedor da possessória e, posteriormente, direito à indenização por benfeitorias. Caso seja imóvel particular, há ainda a possibilidade de usucapião. E o proprietário deverá aguardar até o encerramento da possessória, diante da vedação de ajuizamento de ação reivindicatória? Análise de acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OPOSIÇÃO DA TERRACAP – ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – 01 – "A melhor exegese dos arts. 505 do CC e 923 do CPC é no sentido de que durante a ação de reintegração de posse não cabe a ação reivindicatória pelo suposto proprietário e, sendo assim, a terracap não pode propor ação de oposição fundamentada em domínio do imóvel em ação possessória" (Reg. AC , Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves). 02. "Não cabe oposição de conteúdo dominial em ação possessória, porque nela o objeto do litígio é fundado na posse, e não no domínio (rjtjsp 56/135). 03. Recurso provido. Unânime. (TJDF – AGI – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJU – p. 60)

Continuação - possessórias  e) A liminar nas ações possessórias (positivas / negativas)  Força nova: tempestividade e probabilidade. A liminar é acautelatória ou antecipatória?Serão os mesmos requisitos do art. 273 do CPC? Força Velha: será cabível a tutela antecipada nos casos dos incisos I e II do art. 273? Liminar X Sentença de Improcedência. Responsabilidade objetiva  f) Princípio da Fungibilidade dos Interditos Possessórios  Fungibilidade como objetivo do sistema processual Ao autor e ao réu. Espécie de sentença extra petita. Quatro espécies de pedido para o autor: a) proteção possessória; b) indenização; c) pena em caso de nova moléstia; d) desfazimento de construção  g) Sentença  Efetivação – Sincretismo Natureza Jurídica Possibilidade de sentença objetivamente complexa: tutela específica (mandamental ou executiva lato sensu) e condenatória (título executivo judicial)

Algumas decisões em possessórias  CIVIL – RESCISÃO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDENIZAÇÃO – USO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – Rescindido o contrato de compra e venda, com a reintegração do vendedor na posse do imóvel, as partes retornam ao status quo ante, permitindo-se, em conseqüência, nova alienação do bem. O retorno das partes ao estado anterior impede o recebimento de qualquer importância a título indenizatório presumido pelo uso da coisa, como repúdio ao enriquecimento sem justo motivo. Apelo e remessa oficial não providos. Unânime. (TJDF – APC – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU – p. 40)  PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSUIDOR – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – Nas ações em que se pretende a reintegração de posse é necessária a citação do possuidor como litisconsorte para que a sentença surta efeitos contra este. Inteligência do art. 47, caput, do CPC. Recurso provido para determinar a citação da atual possuidora do imóvel como litisconsorte necessário. (TJDF – AGI – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Jeronymo de Souza – DJU – p. 62)  AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – Posse de mais de ano e dia e insuficiência de provas sobre as alienações que envolveram o imóvel impedem a concessão de liminar. Agravo improvido. (TJDF – AGI – DF – 4ª T.Cív. – Relª Desª Vera Andrighi – DJU – p. 196)

AG AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR Fonte DJ DATA:06/05/2002 PAGINA:109 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RESISTÊNCIA FUNDAMENTADA POR PARTE DO RÉU. 1. No caso, a resistência da FUNAI, ao pedido de desistência da ação, encontra-se devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade de seu atendimento. Com efeito, a ação cuja desistência foi requerida envolve a disputa sobre área indígena (Carta Magna, art. 231), bem como é certo que a FUNAI, em sua defesa, requereu a proteção possessória referida no artigo 922 do CPC (caráter dúplice das ações possessórias), o que demonstra seu interesse no julgamento do mérito da causa. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Data da Decisão

ROMS ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJE DATA:29/10/2009 Decisão Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO, EM EXECUÇÃO FISCAL. ÁREA OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. POSSE DESTE NÃO CONVALIDADA. QUALIDADE DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. I - A ação possessória julgada improcedente não tem o condão de convalidar a posse do réu se este assim não requereu expressamente em sede de contestação. Caráter dúplice da ação possessória. Inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil. II - Legalidade do ato judicial que, em paralelo processo executivo fiscal, determina a imissão do arrematante no bem litigioso, sobretudo se o terceiro interessado, réu daquela ação possessória, intimado dos leilões designados, manifestou desinteresse sobre a questão. III - Inviável, em sede de mandado de segurança, dilação probatória para verificação da qualidade da posse alegada, não comprovada de plano. Nego provimento ao recurso.

Tj de Goiás sobre possessória e reivindicatória  - APELACAO CIVEL  PROTOCOLO : ( )  COMARCA : SENADOR CANEDO  RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA  REVISOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO  1 APELANTE(S) : ANDREIA GONCALVES PEREIRA  ROSALINA AGUIAR GUIMARAES  ADV(S) : ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA  ELNICE BARBOSA DE OLIVEIRA  1 APELADO(S) : JEAN MARTINS ROSA  ADV(S) : ALINE RIBEIRO DE FREITAS  EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. I - É necessária a comprovação dos requisitos constantes do art. 927, do Código de Processo Civil, para que seja deferida proteção possessória pleiteada pelo autor. II - Carece de interesse de agir aquele que visa assegurar a posse fundando-se em título de domínio, vez que a via adequada para tanto e a ação reivindicatória,  revelando-se incabível a fungibilidade entre a ação possessória e reivindicatória, vez que  fundam-se em causas de pedir diversas. III - Constatada a inadequação da via processual eleita para o atendimento da pretensão judicial, incide o requerente numa das causas que provocam a carência de ação, qual seja, a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.