BREVE HISTÓRICO DA CIDADE DO RIO GRANDE - RS A cidade do Rio Grande justifica sua gênese em função de sua localização estratégica para ocupação lusitana.

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7 Núcleos Geradores de Unidades de Competência: Áreas “gémeas” de Competências-Chave: Apresentação do Referencial de Competências-Chave de Nível Secundário.
Transcrição da apresentação:

BREVE HISTÓRICO DA CIDADE DO RIO GRANDE - RS A cidade do Rio Grande justifica sua gênese em função de sua localização estratégica para ocupação lusitana representada pela fundação da fortificação Jesus-Maria-José na data de 19 de fevereiro de Inicialmente tal ocupação teve a função de repelir invasões espanholas ao território colonial português. Como a cidade ficava protegida por uma reentrância geográfica a laguna dos Patos, isso propiciava um ancoradouro natural seguro as embarcações. Após um período de dominação espanhola, de 1763 a 1776, que arrasou a economia local, que era fundamentada na agricultura de subsistência e criação de animais para tração (cavalos e mulas). Com a introdução da indústria do charque na região, Rio Grande começa a assumir um papel na economia regional, apesar de muito deficiente em infra-estruturas econômicas a cidade ficava como única porta de acesso ao mundo, pelo seu porto marítimo. Tanto para exportações, quanto para importações, assim sendo introduzida no contexto econômico da época com crucial papel, pois o comércio estabelecido em Rio Grande era de pouca expressão até então.

Com a obra de estruturação do porto em 1823, em função da pressão exercida pelos comerciantes regionais, Rio Grande começa a ser reestruturada ganhando bem feitorias urbanas, ao nível de infraestruturas culturais e de saúde, além de um parque comercial importante para época, demonstrando a influência exercida por uma elite comercial que se constituiu em torno da indústria do charque, modificando o modelado urbano, e as relações permeadas ao meio social no período no município, que começa a se introduzir em uma escala de hierarquia urbana, ganhando ênfase em nível nacional, conforme observado por Martins (2006): “portanto, a vila miserável do começo do século XIX cresce tanto quantitativamente, expressa pela ampliação da zona urbana em hectares e por seu crescimento populacional, como qualitativamente, através das melhorias urbanas que ocorreram durante o período comercial, compreendido entre 1822 e Nesse ano, com a inauguração da primeira grande indústria na cidade, inicia a um novo ciclo econômico e espacial, não somente em relação à expansão urbana, mas também pela quantidade de estruturas que se incorporam a zona urbana e que iriam celeremente configurando Rio Grande como cidade fabril. (MARTINS, 2006, p.98).”

O desenvolvimento das atividades comerciais ligadas ao porto marítimo foi base para o desenvolvimento de um incipiente parque fabril, meio século depois. Nasce um parque fabril de bens não-duráveis, principalmente com a presença da indústria têxtil e alimentos. Tal processo foi orientado pela falta de articulação entre os diversos mercados nacionais, que estavam isolados pela dificuldade de troca de informações e mercadorias via terrestre. Restringindo-se as vias marítimas para comunicação e comercialização de mercadorias. Fazendo com que Rio Grande, o único porto marítimo do Estado do Rio Grande do Sul, e pela sua proximidade para outros mercados nacionais e internacionais, como o do Uruguai e da Argentina, apresentasse vantagens geográficas de localização para instalação de um parque fabril. Estes fatores levaram a instalação de um parque fabril concentrado na cidade, como a Fábrica Rheingantz, Fábrica de Aliança de Calçados, Fábrica de Conservas Cunha Amaral, Indústrias Leal Santos S/A, Charutos Pook, Companhia de Fiação e Tecelagem, S.A. Moinhos Rio-Grandense. Tais empreendimentos foram concretizados entre os anos de 1873 a Nas décadas seguintes, entre 1902 a 1929, alguns outros empreendimentos como Cia de Fiação e Tecelagem Ítalo-Brasileira, Fábrica de Calçados João Llopart, Companhia de Conservas Rio Grande, Cia Swift, Eduardo Ballester Indústria de Pescados, Plano Inclinado Rio- Grandense Luiz Loréa, Fábrica de Juta Sociedade Industrial Ltda, Luis Loréa & Cia e Cordoaria São Luiz iniciam atividade.

Em 1873, a Companhia União Fabril Rheingantz foi fundada na área central do município, iniciando suas atividades em pequena escala. Entre, 1886 e 1885 foram construídas novas instalações da fábrica para além das trincheiras (atual Avenida Major Carlos Pinto), no Bairro Cidade Nova, na via conhecida como Estrada da Mangueira, que em 1886 ganhou a denominação de Avenida Rheingantz. O que constitui um marco no desenvolvimento urbano do Rio Grande as novas instalações contavam com uma vila operária, Biblioteca, escola, creche, ambulatório médico e algumas outras instalações para suprir as necessidades do operariado da Fábrica Rheingantz, que era composto por habitantes locais e por trabalhadores imigrantes oriundos da Europa. “a empresa, portanto, chegou a administrar nada menos que 169 propriedades durante a sua história, o que significa para o começo do século XX um maior numero de residências do que dispunham muitas cidades do Rio Grande do Sul. (MARTINS, 2006, p. 108)” Com a Primeira Guerra Mundial na Europa, o mercado consumidor das fábricas Riograndinas foi aberto para esse mercado acarretando no aumento da produção e de seu parque fabril. O município apresentou vertiginoso crescimento do final do século XIX e início do século XX, conforme dados expostos relacionados abaixo no quadro a seguir:

FONTE:: MARTINS, Solismar Fraga Martins. 2005, Organizados por Kosinski, Alvaro. MARTINS, Solismar Fraga.. O papel da cidade do Rio Grande (RS) na economia rio-grandense durante a industrialização dispersa (1873/1930). In: Primeiras Jornadas de Economia Regional Comparada, 2005, Porto Alegre. Segundas Jornadas de História Regional Comparada e Primeiras Jornadas de Economia Regional Comparada. Porto Alegre: FEE, v. u. p * MARTINS, Solismar Fraga apud, Copstein, 1982, p.65 ** MARTINS, Solismar Fraga apud, Pimentel, 1944 *** MARTINS, Solismar Fraga apud Costa, 1922, p.17 Expansão da Malha Urbana do Município do Rio Grande* PeríodoAté 1872Após 1890 Área175 hectares458 hectares Crescimento Populacional do Município do Rio Grande** Ano Habitantes Edificações em Rio Grande*** Ano Construções3.187 estruturas5.710 estruturas

Juntamente com a expansão da urbanização do Rio Grande, houve a construção de inúmeras infra-estruturas urbanas no centro do município e a ocupação de áreas periféricas, sem ocupação urbana anteriormente e fora dos limites urbanos do município, foi incorporada a área urbana. A vila operária da Fábrica Rheingantz, origina o processo de ocupação do Bairro Cidade Nova, gerando a o arruamento e a terraplanagem das vias em torno do complexo fabril, iniciando um planejamento urbano para com o novo bairro que surgia ao redor dos complexos industriais, principalmente em função da Rheingantz. Anterior a 1873, a única construção fora a barreira da Avenida Major Carlos Pinto, era o Cemitério do município. Tratamos a importância de tal complexo fabril para a construção do espaço urbano em Rio Grande. Mas, tal fluxo de urbanização e industrialização no município não ocorreu unicamente pelo complexo fabril da Rheingantz, como citado anteriormente, a instalação de tal fábrica não ocorre isoladamente. Conforme observado por MARTINS (2006):

“além da Rheingantz, outros empresários instalaram na cidade plantas industriais ainda no final do século XIX, embora nenhuma empresa se igualasse a esta em investimento e na criação de estruturas que atendiam as mais diversas funções tanto do mundo do trabalho como fora dele. (Martins, 2006, p. 117)” Mas a trataremos de forma pontual, visto as proporções do complexo fabril constituído pela empresa, que em seu auge chegou a empregar 1200 funcionários diretos na produção, e permaneceu em atividade de 1873/1874 a 1968, sendo um agente econômico no município por quase um século. O fluxo de investimento dos complexos fabris do município acarretou em um conjunto de bem feitorias e infra-estruturas urbanas que a cidade possuía carência, tais como:

Construção da Caixa D’água em 1870, primeira desse porte a ser construída no Estado do Rio Grande do Sul, feita em metal e importada da Inglaterra; Implementação de um parque Ferroviário em 1874, que interligava as principais economias da região; Implantação da rede telefônica em 1880; Final do século XIX e início do século XX - reestruturação do antigo Porto e construção de um novo Porto e dos Molhes da Barra; Iluminação a gás seria substituída pela elétrica em 1917; Rede de esgotos concluída no centro da cidade, no ano de Implantação dos bondes elétricos em 1922, na malha urbana. Inicia as atividades da Companhia Rio-Grandense de Transportes Aéreos, em de 1927, com a Linha da Lagoa. Ligando a capital Porto Alegre a cidade do Rio Grande, no sul do Estado. Inauguração da refinaria Ipiranga S/A. Cia. Brasileira de Petróleos, em 1937.

Com a integração da economia nacional e com a política de substituição de importações desde a década de 1930, a indústria do Rio Grande foi perdendo espaço havendo uma quebra de indústrias significativo na décadas de 1950 e Martins (2006): Um segundo período industrial iniciado em 1970 com a construção de um terceiro porto no município, o Super Porto, e com a implementação de um Distrito Industrial planejado, fora da malha urbana, baseado nas indústrias de bens intermediários. Assim, com planejamento estatal, Rio Grande tenta recuperar sua economia, como observado por Martins (2006):

“seria na década de 1970, com a construção do Distrito Industrial e das novas instalações do chamado Super Porto, que poderia haver uma reconversão econômica e industrial na urbe. Além disso, essa reconversão representava mudanças significativas no perfil industrial até então verificado na cidade, em que, apesar de uma base fabril diversificada, preponderavam as indústrias de bens não-duráveis inseridas junto ao espaço urbano de ocupação intensiva (com exceção de três empresas: Refinaria de Petróleo Ipiranga, Adubos CRA e Plano Inclinado Rio-Grandense). Se por um lado os investimentos industriais descambavam para as indústrias de bens intermediários (químicas), por outro lado as ovas plantas fabris estariam inseridas fora da área de ocupação intensiva, mais especificamente no recém-criado Distrito Industrial. (Martins, 2006, p.194)”

Hoje, temos na cidade um plantel de construções do primeiro período industrial vivenciado no município, que demonstram tal pujança de Rio Grande, no recorte temporal de 1874 a 1960, que constituem rugosidades na constituição espacial urbana referente ao primeiro período industrial de Rio Grande. Estamos levando em conta, tal período, pelas profundas modificações na estruturação urbana, pois o complexo fabril inicial estava inserido junto à área de ocupação intensiva.

O Direito a Cidade

Ao citarmos o termo Urbano, estamos falando de um fenômeno social, assim como econômico/político, por se tratar não de um movimento individual, mas do coletivo social, de uma parcela da população a qual denominamos de Sociedade Urbana. Segundo Lefebvre (2002, p.15): “a Sociedade Urbana, é a sociedade que nasce da industrialização, sendo a sociedade que absorve a produção agrícola, a partir de sucessões e substituições das antigas formas urbanas, herdadas de transformações descontinuadas.”

Segundo Lefebvre (2002, p. 17): a concentração da população acompanha a dos meios de produção. (...) O tecido Urbano prolifera, estende-se, corroe os resíduos da vida agrária (...) o tecido urbano é o conjunto das manifestações da cidade sobre o campo, se sobressai o Espaço Urbano, o tecido urbano, substituindo e se inserindo no Espaço Camponês poupando somente as regiões estagnadas, devotadas a “natureza”. Projeta-se no horizonte a velha aldeia, dando lugar à vila agrária.

A Sociedade Urbana tem como habitat, organização espacial, onde ocorrem suas relações, suas trocas de informações, de mercadorias, o Espaço Urbano. Segundo Roberto Correa (2004), o Espaço Urbano é concebido pelo processo histórico da sociedade, onde a mesma se encontra inserida. Este também é desigual, além de não ser estático, dispondo de uma mutabilidade complexa, com ritmos e naturezas diferenciados.

Este espaço é concebido em grande escala por um grupo de agentes sociais que fazem e refazem a cidade: Os proprietários dos meios de produção, sobre tudo os grandes industriais; Os proprietários fundiários; Os promotores imobiliários; O Estado; Os grupos sociais excluídos.

O espaço materializa as desigualdades pelo aparato estrutural concebido em determinada região. Tais infra-estruturas são constituídas pelo Estado com a finalidade de promover as condições dignas de habitabilidade e cidadania, como por exemplo: água encanada, iluminação pública, segurança, acesso local a educação, saúde e transporte coletivo

Segundo é expresso no art. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, estabelece que o Município tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Dessa forma cabe ao Município a manutenção do Espaço Urbano, ou seja, contribuindo para a plena realização das funções sociais da cidade. Em virtude, da inserção do Direito a Cidade na Constituição Federal, e após mais de uma década de debates, surge em 2001, a Lei Federal nº /2001, com a denominação de Estatuto das Cidades, reforçando as diretrizes já expressas na Constituição Federal, como o Plano Diretor, que conforme Moreira (2008) é “o instrumento fundamental de planejamento sustentável das cidades.”

Mas também, algumas ferramentas, foram legitimadas para nortear o planejamento das cidades e regular seu crescimento, de uma maneira que propiciem o Direito a Cidade a população. Dentre várias, iremos nos focar no Plano Diretor Participativo, que vem a ser o instrumento de planejamento e norteador da política de desenvolvimento e expansão urbana, assegurando o Direito a Cidade. Mas mesmo com instrumentos legais, de regulação fundiária urbana, sucedem-se conflitos de interesses sobre o Espaço Urbano, porque o Estado regulamenta o uso e função das cidades. Toda via, quem está por trás do Estado? Homens com interesses individuais.

FONTE: IBGE adaptado por Alvaro Amaral. UFMunicípio População 2000 (Unidades) População 2010 (Unidades) Crescimen to (Percentual) Urbano 2010 (Percentual) Rural 2010 (Percentual) RJ Rio de Janeiro ,94100,00,0 SPSão Paulo ,7698,91,1 RS Porto Alegre ,63100,00,0 RS Rio Grande ,7496,13,9 DFBrasília ,9596,63,4 Tabela de Crescimento Urbano Analise de 2010

Plano Diretor de Rio Grande-RS Realizado em 2008; Inserido algumas alterações em 2012.

Plano Diretor Municipal Leis do Plano Diretor do Município do Rio Grande Lei Regime Urbanístico » Leis do Plano Diretor do Município do Rio Grande Lei Parcelamento do Solo » Leis do Plano Diretor do Município do Rio Grande Lei Limites Território, Denominações e Sedes » Leis do Plano Diretor do Município do Rio Grande Lei Plano Diretor » Leis do Plano Diretor do Município do Rio Grande Lei Perímetros Urbanos

Lei Regime Urbanístico LEI Nº 6588, DE 20 DE AGOSTO DE ESTABELECE O REGIME URBANÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, NORMATIZANDO O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, OS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DAS EDIFICAÇÕES, EQUIPAMENTOS URBANOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.

Regime Urbanístico é o conjunto de normas de intervenção espacial, na Área Urbana relativo a: I - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II - Dispositivos de Controle das Edificações;

Densidade projetada em habitantes por hectare; Código de Grupamento das Atividades Permitidas; Código dos Índices de Aproveitamento permitidos; Código da Taxa de Ocupação permitida; Código das Alturas das Edificações e dos afastamentos das divisas; Código dos Recuos para Ajardinamento mínimos obrigatórios; Código da Taxa de Permeabilidade do Solo. Normas Relativas ao Regime Urbanístico

A qualificação e a intensidade dos usos, conforme as predominâncias estabelecidas, serão estimuladas ou restringidas, com vistas ao melhor aproveitamento da infra-estrutura e equipamentos de indução ao desenvolvimento urbano, segundo as diretrizes do Plano Diretor, mediante: I - Dispositivos de controle das edificações; II - Medidas institucionais, administrativas e tributárias; III - Orientação de investimentos públicos e privados.

Conformidade ou Desconformidade O uso desconforme compreende atividades que, estando em desacordo com esta Lei, podem ser classificadas em: I - Atividades Toleradas: Aquelas que, embora não se enquadrando nas características de Unidade em que ocorram, tem condicionantes que pelas suas dimensões e operação, não desfiguram a Unidade; II - Atividades Incompatíveis: Aquelas que descaracterizam claramente a Unidade em que se encontram.

Quando houver viabilidade de abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade incompatível, de tal modo que a mesma possa ser tolerada, o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão poderá exigir Estudo de Impacto de Vizinhança, que estabelecerá as condições e o prazo para essa adequação.

Pólos e Corredores de Comércio são aquelas áreas territoriais que, pela predominância das atividades comerciais ou de serviços, se caracterizam como espaços urbanos especializados no atendimento das necessidades da população residente nos respectivos raios de influência ou cidade em geral, de acordo com seu nível de especialização, visando à descentralização urbana.

Na Área Urbana de Ocupação Intensiva, as Unidades de Planejamento, de acordo com a tendência de uso, classificam-se nas seguintes categorias: I - Unidades Residências; II - Unidades Industriais; III - Unidades Mistas; IV - Unidades Funcionais.

Á Área Urbana de Ocupação Rarefeita (AUOR), é a área com características de baixa densificação, onde será dada predominância à proteção dos elementos naturais, admitindo- se, para a sua perpetuação e sustentabilidade, usos habitacionais, científicos, turísticos, de lazer e atividades compatíveis com o desenvolvimento da produção primária.

Serão permitidas nas Áreas Rurais atividades, como: I - Hotéis-fazenda e similares; II - Áreas de acampamentos organizados; III - Equipamentos comunitários; IV - Sede campestre de associações e/ou instituições recreativas ou desportivas; V - Depósito ou entreposto de produtos de origem agrosilvipastoris; VI - Equipamentos agropecuários; VII - Cooperativas rurais; VIII - Atividades de aqüicultura; IX - Industria de transformação de produtos agropecuários; X - Industria de extração e de beneficiamento de produtos minerais. XI - Indústria de beneficiamento da madeira, produção de celulose e papel.

Com vistas a sua adequação às características das Unidades de Planejamento, a edificação para atividades permitidas é regulada através dos seguintes instrumentos de controle urbanístico: I - Índice de Aproveitamento; II - Taxa de Ocupação; III - Volumetria das Edificações; IV - Recuo para Ajardinamento; V - Taxa de permeabilidade do solo. Excluem-se deste dispositivo os terrenos com área superior a 125,00 m².

Índice de Aproveitamento é o instrumento de controle urbanístico que estabelece a relação entre as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acedem as construções. Os Índices de Aproveitamento têm por função o controle das densidades populacionais relacionadas às atividades permitidas nas diversas unidades de uso.

Taxa de Ocupação, é o instrumento de controle urbanístico, o qual estabelece a relação entre as projeções horizontais máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acederem as construções. As Taxas de Ocupação tem por função: I - Incentivar áreas de lazer e recreação nas construções situadas em unidades carentes de equipamentos de lazer e cultura de uso permanente; II - Preservar áreas livres, em razão de seus aspectos visuais, de composição da paisagem urbana ou da ocorrência de elementos naturais, em especial de vegetação existente; III - Adequar as construções às condições físicas do solo, no que se refere a sua permeabilidade e relevo; IV - Estabelecer espaços entre as edificações, com vistas a lhes criar melhores condições de aeração e insolação.

§ 1º Para fins deste artigo, os instrumentos de controle urbanístico são os seguintes: I - O critério do número máximo de pavimentos; II - Afastamento das divisas dos terrenos. § 2º Os critérios para o dimensionamento de altura e afastamentos das edificações têm por função: I - Preservar as características existentes ou estabelecidas pelo Plano Diretor para as várias Unidades de Planejamento quanto ao aspecto volumétrico das edificações; II - Criar melhores condições de insolação e aeração na relação de vizinhança entre as edificações; III - Adequar o dimensionamento volumétrico aos seguintes aspectos: a) Visuais próximas e distantes; b) Ocorrência de elementos naturais, em especial de vegetação existente; c) Paisagem urbana, nas Áreas Funcionais de Interesse Paisagístico e Cultural; d) Geológicos localizados, no que se refere à permeabilidade e cargas admissíveis do solo. São critérios para dimensionamento volumétrico das edificações os instrumentos de controle urbanístico, os quais estabelecem as relações entre as alturas máximas de construção permitidas, afastamentos e os terrenos sobre os quais acendem às construções.

Lei Limites Território, Denominações e Sedes Fica estabelecido os limites do território municipal, com a seguinte descrição: Limites do Município do Rio Grande - Partindo de um ponto médio do (canal do Rio Grande, no quilômetro zero, entre as raízes dos molhes leste e oeste, segue o canal pelo Estuário da Laguna dos Patos até a posição de 32 graus e 01 minuto, latitude sul, em frente a cidade de São José do Norte; daí, segue pelo canal, na direção sudeste-noroeste, até a embocadura do Canal São Gonçalo; daí, segue a linha de talvegue do referido canal, até encontrar a linha do Sangradouro pela frente ocidental; daí, segue pelo talvegue da Lagoa Mirim, no sentido norte-sul, até o ponto de interseção do meridiano de 52 graus, 44 minutos e 10 segundos de longitude oeste de Greenwich, com o paralelo de 32 graus, 39 minutos e 45 segundos de latitude sul, limite com o município de Santa Vitória do Palmar até a orla marítima; daí, segue a orla marítima, no sentido sudoeste-nordeste, até o ponto inicial, quilômetro zero, entre as raízes dos molhes leste e oeste.

Coordenadas do Município do Rio Grande: a) Sede municipal – 32º01'40" latitude sul; 52º05'49" longitude oeste de Greenwich. b) Pontos extremos – norte - 31º47'02" latitude sul; sul - 32º39'45" latitude sul; leste - 52º03'50" latitude oeste; oeste - 52º41'50" latitude oeste. Área total do Município ,356 km

Lei Perímetros Urbanos Estabelece os perímetros urbanos para: O município de Rio Grande; Área Urbana do Núcleo Autônomo da QUINTA; Área Urbana do Núcleo Autônomo do POVO NOVO; Área Urbana do Núcleo Autônomo da CAPILHA.

LEI N° – Plano Diretor LEI N° 6.585, DE 20 DE AGOSTO DE Dispõe sobre o plano diretor participativo do município do Rio Grande e estabelece as diretrizes e proposições de desenvolvimento urbano municipal.

Artigo 5º A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios: I - Função social da cidade; II - Função social da propriedade; III - Sustentabilidade; IV - Gestão democrática e participativa.

Artigo 6º A função social da cidade, no Município do Rio Grande, corresponde ao direito à cidade, nele compreendidos os direitos a terra urbanizada, à moradia, à qualidade ambiental, à infra- estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.

Artigo 7º A propriedade urbana e rural cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação do município expressas neste Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na legislação urbanística e quando for utilizada para: I - Habitação, especialmente de interesse social; II - Atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda; III - Proteção e preservação do meio ambiente; IV - Proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural; V - Equipamentos e serviços públicos; VI - Usos e ocupações do solo compatíveis com a infra-estrutura disponível. Parágrafo único. A atuação do Poder Público deverá garantir o cumprimento pelo proprietário das condições estabelecidas, em função do interesse social, ao exercício do direito de propriedade.

Artigo 10º: São objetivos gerais do Plano Diretor: I - Priorizar a Saúde Pública; II - Estruturar o município visando aprimorar a política municipal de Segurança Pública; III - Exercício da cidadania no planejamento urbano e rural do Município; IV - Garantir a todos o acesso aos espaços, equipamentos, meios de transporte e comunicação, priorizando as pessoas com restrições de mobilidade; V - Aumentar a qualidade e oferta de infra-estrutura de saneamento básico minimizando a poluição ambiental;

VI - Fomentar as atividades portuárias, industriais, comerciais e de serviços, artesanais, serviços públicos, agropecuárias, pesqueiras e o turismo para gerar emprego e renda aos cidadãos do município; VII – Integrar os assentamentos informais ao conjunto da cidade, assegurando a população o direito à moradia, respeitado o interesse público e o meio ambiente; VIII - Organizar e controlar o uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população; IX - Orientar a política de desenvolvimento do município, considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econômico do município e região; X - Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; XI - Garantir a função social da propriedade urbana, que prevalece sobre o exercício do direito de propriedade individual;

XII - Promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano; XIII - Assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e participativa; XIV - Garantir a preservação, proteção e recuperação do ambiente natural e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico; XV - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana; XVI - Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais da cidade; XVII - Reconhecer a diversidade espacial como elemento da paisagem urbana e rural.

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