PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PAULISTA BREVES ANOTAÇÕES E CONJECTURAS Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho. Presidente da Comissão do Contencioso.

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PAULISTA BREVES ANOTAÇÕES E CONJECTURAS Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho. Presidente da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB-SP. Vice Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Mestre em Direito Tributário, Faculdade de Direito da USP.

O conhecimento científico é sempre hipotético, é um saber conjectural 1, reconhecendo-se, portanto, que em ciência só o provisório é definitivo 2. (pergunta: só o científico ?) 1 Cf. POPPER, Karl R. Em Busca de um Mundo Melhor. São Paulo: Martins, 2006, p Cf. BORGES, José Souto Maior. Revisitando a Isenção Tributária – A Isenção Tributária à Luz da Hermenêutica Histórica. Revista de Direito Tributário n. 71, p (p. 24), s.d.

CF, art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

PRIMEIRA CONJECTURA Bem examinadas, não se encontra nada, na Constituição Federal, nem na Estadual, que imponha ao Estado de São Paulo o encargo de engendrar o que seja a respeito de um "processo administrativo" voltado exclusivamente para o exame de controvérsias de natureza tributária.

A T E N T E - S E P A R A: CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Constituição do Estado de São Paulo Artigo 19 - Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre: I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;

Constituição do Estado de São Paulo Artigo 19 - Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre: VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

SEGUNDA CONJECTURA Parece que não é da competência do Congresso Nacional disciplinar nada que, considerados os Estados, diga com "processo administrativo tributário".

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 222, de 2013 – COMPLEMENTAR Estabelece normas gerais sobre o processo administrativo tributário, no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o disposto no inciso LV do art. 5º c/c art. 146, inciso III, da Constituição Federal.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 2014 Estabelece normas gerais sobre o processo administrativo tributário, no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o disposto no inciso LV do art. 5º c/c art. 146, inciso III, da Constituição Federal.

Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de Institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo.

LC nº 939/2003 Artigo 2º - São objetivos do Código: (...) III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

LC nº 939/2003 Artigo 4º - São direitos do contribuinte: XVI - a ciência formal da tramitação de processo administrativo- fiscal de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

LC nº 939/2003 Artigo 4º - São direitos do contribuinte: XIX - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos; (...)

LC nº 939/2003 Artigo 5º - São garantias do contribuinte: IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo- tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

LC nº 939/2003 Artigo 6º - São obrigações do contribuinte: – 7 incisos e um parágrafo –

LC nº 939/2003 Artigo 7º - Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.

LC nº 939/2003 Artigo 8º - A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. – CF, art. 37, cabeça; Constituição do Estado de São Paulo, art. 111 –

LC nº 939/2003 Artigo 12 - No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.

Lei nº , de 30 de dezembro de 1998 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

Lei nº /1998 Artigo 23 – É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos. (...)

Lei nº /1998 Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar- se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

Constituição do Estado de São Paulo Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

Constituição Federal, art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Lei nº /2009 Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências. Artigo 1º - Esta lei regula o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.

Lei nº /2009 Artigo 33 - O processo administrativo tributário regulado por esta lei tem por origem a apresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado por Agente Fiscal de Rendas.

Lei nº /2009 Artigo 93 - Não se compreendem na competência das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do Tribunal de Impostos e Taxas as questões relativas a: I - pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas; II - pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais; III - autorização para aproveitamento ou transferência de créditos.

Lei nº /2009, art. 93 Parágrafo único - A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder Executivo.

Lei nº /2009 Artigo 90 - Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria estranha à competência dos órgãos de julgamento de que trata esta lei, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.

Lei nº /2009 Artigo 2º - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Lei nº /2009 Artigo 16 - Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa- fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.

Lei nº /2009 Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada: I - em ação direta de inconstitucionalidade; II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

Lei nº /2009 Artigo 29 - Não será processado no contencioso administrativo pedido que: I - seja intempestivo; II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo; III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.

Lei nº /2009 Artigo 30 - Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia. § 1º - A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem.

Lei nº /2009, art. 30, § 2º - O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento. § 3º - Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, incisos II, da lei federal nº 5172 de 25 de outubro de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

LC nº 939/2003 Da Disposição Final e Transitória Artigo único - São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam os pressupostos legais e regulamentares, especialmente nos casos de: I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente; II - omissão de procedimentos essenciais; III - desvio de poder.

Lei nº /1998 Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de: I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane; II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; III - impropriedade do objeto; IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito; V - desvio de poder; VI - falta ou insuficiência de motivação.

MUITO OBRIGADO ! AGUARDO POR: a)INDAGAÇÕES, b) REFUTAÇÕES, c) SUGESTÕES.