SINDICATOS CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES. CATEGORIAS ECONÔMICAS Congregam empregadores de setores econômicos: indústrias, bancos,empregadoresindústriasbancos.

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SINDICATOS.
Transcrição da apresentação:

SINDICATOS CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES

CATEGORIAS ECONÔMICAS Congregam empregadores de setores econômicos: indústrias, bancos,empregadoresindústriasbancos comérciocomércio, prestadores de serviços, entre outros representantes patronais.prestadores de serviços

CATEGORIAS PROFISSIONAIS Representam os trabalhadores trabalhadores empregadosempregados de prestadores de serviço, da indústria, dos bancos, do comércio em geral, entre outros.

CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS Empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. “Art. 511, § 3º, da CLT.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CATEGORIA DIFERENCIADA Destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem". (Vianna, Cláudia Salles Vilela, in "Manual Prático das Relações Trabalhistas" - 6ª ed., São Paulo: LTr).

ART. 8º - CF/88 “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Recolhida por meio de guia em fevereiro de cada ano por todos que participem de uma categoria profissional diferenciada e/ou por profissional liberal. E, em março, com um dia de trabalho para qualquer categoria profissional, independentemente de serem ou não associados. Por ser de natureza tributária é obrigatório. Art. 578 a 591, da CLT e Art. 149, CF/88.

ARTIGO CLT Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação Lei nº 6.386, de 1976) e Lei nº , de 2008)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Não obrigatória e devida para aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade sindical. É instituída por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e tem por objetivo cobrir gastos e atividades assistenciais do sindicato da categoria representada. “Art. 513, da CLT alínea e”.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Somente é exigida dos filiados do sindicato. Será instituída pela assembleia para custear o respectivo sistema confederativo - (Sindicatos, Federações e Confederações). Art. 8 o, inciso IV, CF/88 e Súmula 666 do STF.

MENSALIDADE SINDICAL Contribuição do sócio sindicalizado facultativamente. Realizada por meio de desconto em folha de pagamento, que poderá ser mensal, Trimestral, semestral e anual. (Art. 5º, inciso XX, da CF/88).

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2015 As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/2006

MUITO OBRIGADO FECONTESC