APRECIAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. I – DECISÕES JUDICIAIS (ACÓRDÃOS) FAVORÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES.

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Transcrição da apresentação:

APRECIAÇÃO JUDICIAL DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

I – DECISÕES JUDICIAIS (ACÓRDÃOS) FAVORÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Ementa Administrativo. Licitação. Penalidade administrativa em decorrência de conduta inidônea. Legalidade. (...) 2. Não cabe a apreciação do juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública, no estabelecimento de critérios de aplicação de sanção aos licitantes que atuem de forma inidônea no certame, salvo se flagrantemente írritos – leia-se, inconstitucionais ou ilegais. Ausência de ilegalidade ante o vício insanável indicativo de fraude. 3. Detectando a Administração Pública que a empresa licitante agiu em conluio com outras, atuando, por conseguinte, de forma inidônea, não restava alternativa senão puni-la de acordo com a legislação vigente. Ato administrativo devidamente motivado e a penalidade aplicada de acordo com a gravidade da infração praticada. Apelação improvida. (TRF-5 – Apelação Cível n.º , Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, v.u., DJE 07/10/2010)

Ementa Mandado de segurança. Administrativo. Tomada de preços. Contrato administrativo. Prazo máximo para o fornecimento do produto esgotado. Ausência de motivo para o descumprimento do contrato. Pedido de prorrogação de prazo. Indeferimento. Rescisão contratual após procedimento administrativo. Regularidade. Aplicação de multa. Inexistência de direito líquido e certo. 4. Sendo descumprido o prazo máximo para a entrega do objeto do contrato, não há fundamento para considerar ilegal a abertura de procedimento administrativo para a rescisão do contrato e a aplicação de multa em razão do descumprimento do pacto. 5. Segurança denegada. (TRF-1, MS - Mandado de Segurança – , 3ª Seção, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, v.u, DJ 10/11/2004)

Ementa Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Inexecução do contrato administrativo. Rescisão unilateral. Proibição de contratar com o Poder Público. Multas. (...) 11. Nem se alegue ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foi a requerente devidamente notificada de que seriam as penalidades aplicadas, bem como da sua efetiva aplicação. (A conduta da Administração Pública encontra-se em perfeita consonância com a legislação pertinente – trecho do voto da Relatora) 12. Não cumpre ao Poder Judiciário avaliar a conveniência e oportunidade da Administração Pública na aplicação das sanções, mas tão somente a legalidade de tais atos. 13. Apelação da requerente a que se nega provimento e apelação da União a que se dá provimento.” (TRF-3 – Apelação Cível – autos n.º – 3ª Turma, v.u., Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, DJ 28/7/2009)

II – DECISÕES JUDICIAIS (ACÓRDÃOS) DESFAVORÁVEIS - QUE ANULARAM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Ementa Processual Civil e Administrativo. Restrição no SICAF e suspensão do direito de participar de licitação pelo prazo de dois anos. Decurso de tempo. Perda de objeto. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Conhecimento parcial da apelação. Multa. Aplicação a licitante antes da celebração de contrato. Possibilidade. Contraditório e Ampla Defesa. Violação. Nulidade da aplicação da penalidade. 5. O art. 87, §2º, da Lei 8.666/93 estabelece que a aplicação de multa pressupõe concessão de oportunidade ao interessado para a apresentação de defesa prévia, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 6. A imposição de multa sem observância do contraditório e da ampla defesa na forma disciplinada em lei acarreta a nulidade da sanção. 7. Processo parcialmente extinto sem resolução do mérito. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. (TRF-1 – AMS – 5ª Turma, v.u., Relator Juiz Federal Marcelo Albernaz, DJ 26/10/2006)

Ementa Constitucional. Administrativo. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Art. 5º, LV e LXIX, da Constituição Federal. Lei nº 1.533/51. Prova pericial em processo administrativo. Cabimento. Anulação de ato administrativo. Sentença mantida. O direito líquido e certo, bem assim o abuso de poder da autoridade administrativa restaram configurados, à medida em que aquela autoridade decidiu pela procedência do lançamento do débito apurado, sem, contudo, analisar o pedido da impetrante, acerca da produção de prova pericial.

A legislação (…) até permite ao administrador indeferir pedido de realização de diligências ou perícias, entretanto ao fazer uso desse permissivo ali inserto, deverá a autoridade indicar a motivação do indeferimento, sob pena de anulação do ato administrativo, uma vez eivado de vícios insanáveis. A omissão da autoridade administrativa, no caso, afrontou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, ao indeferir pedido de prova pericial no processo administrativo, o que ensejou a impetração do presente mandado de segurança, com o fito de corrigir o abuso de poder perpetrado nos autos do processo administrativo. Sentença mantida. Improvimento à remessa oficial.” (TRF-1 – REO - REMESSA EX OFFICIO – 4ª Turma, v.u., Relator Juiz Federal Hilton Queiroz, DJ 05/02/2002)

Ementa Administrativo e Ambiental. Suspensão das atividades da empresa. Reconhecimento pela autoridade coatora de vício no auto de infração. Nulidade do processo administrativo. Decreto 6.514/2008. I - Reconhecida pela própria autoridade coatora a existência de vício insanável na descrição elaborada pelo agente do IBAMA, deixando dúvidas quanto à infração ambiental cometida, deve ser declarado nulo o auto de infração, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/2008. II - Remessa oficial improvida.” (TRF-5, REO , 4ª Turma, v.u., Relatora Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti, DJ 28/4/2011)