CONTRATOS EM ESPÉCIE PROFª. FERNANDA VALERIA NUNES.

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Transcrição da apresentação:

CONTRATOS EM ESPÉCIE PROFª. FERNANDA VALERIA NUNES

2 CONCEITO Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa.

3 CONCEITO CLÓVIS BEVILÁQUA é um acordo de vontade para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

4 CONCEITO WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. Ou seja,é o acordo de duas ou mais vontades em vista de produzir efeitos jurídicos. Quase sempre é a harmonia de vontades conflitantes.

5 CONCEITO Em nosso tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes. A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 421 a 853 do Código Civil. E é interessante ressaltar que a lei pátria não conceitua contrato, como faz, por exemplo, o Código Francês, no artigo 1101 e o Argentino, no artigo Analisada a questão conceitual, a classificação dos contratos é de capital importância para a interpretação e a definição da obrigação das partes.

6 CLASSIFICAÇÃO- BILATERAIS(SINALAGMÁTICOS) E UNILATERIAS. CONTRATOS BILATERAIS (OU SINALAGMÁTICOS) – nascem obrigações recíprocas. Os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, pois produz direitos e obrigações para ambos, sendo, portanto, sinalagmáticos. Manifestação de duas ou mais pessoas. Ex. a compra e venda, o vendedor está obrigado a entregar o bem, assim que recebe o preço ajustado. Ressalte-se que nesta espécie de contrato à vista, não pode um dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro.

7 CONTRATOS EM ESPÉCIE CLASSIFICAÇÃO Contratos Unilaterais: só uma das partes se obriga em face da outra. Aperfeiçoam-se com a manifestação de apenas uma vontade. Ex.testamento, registro de nascimento e de imóveis.

8 CONTRATOS EM ESPÉCIE CLASSIFICAÇÃO OBS. HÁ CONTRATOS BILAREAIS QUE PODEM TER NATUREZA UNILATERAL, OU SEJA, HÁ DUAS VONTADES, PORÉM AS OBRIGAÇÕES SÓ CABEM A UMA DAS PARTES. Ex. contrato de doação

9 CLASSIFICAÇÃO – ONEROSOS E GRATUITOS ONEROSOS: art.447 são aqueles que por serem bilaterais trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento.

10 CLASSIFICAÇÃO – ONEROSOS E GRATUITOS GRATUITOS - ou benéficos, são aqueles em que só uma das partes obtém um proveito, podendo este, por vezes, ser obtido por terceira pessoa, quando há espitulação neste sentido, como na doação pura e simples. ter-se-á a concessão de uma vantagem ao donatário, de receber a coisa doada, contraposta à desvantagem obrigatoriamente suportada pelo doador, de doar a coisa

11 CLASSIFICAÇÃO – ONEROSOS E GRATUITOS Os autores diversificam suas opiniões no tocante à diferença: indaga-se quais os contratos gratuitos e os onerosos. Para identificar é necessário observar a utilidade proporcionada pelos contratos, enquanto outros autores busca a diferença no ônus.

12 CLASSIFICAÇÃO – COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS COMUTATIVOS: art441cc é o contrato em que uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas. Ex. compra e venda.

13 CLASSIFICAÇÃO – COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS ALEATÓRIOS:art.458cc- é o contrato em que as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro. contrato de aquisição de coisas futuras, podendo o adquirente não usufruir.

14 CLASSIFICAÇÃO- Consensuais ou Reais CONSENSUAIS : são os contratos que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.

15 CLASSIFICAÇÃO- Consensuais ou Reais REAIS : são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo(art.586cc), no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilaterais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.

16 CLASSIFICAÇÃO - Nominados e Inominados CONTRATOS NOMINADOS - Os nominados, também chamados típicos, são espécies contratuais que possuem denominação (nomem iuris) e são regulamentados pela legislação. O nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança”.

17 CLASSIFICAÇÃO - Nominados e Inominados CONTRATOS INOMINADOS : Os inominados ou atípicos são os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica.

18 CLASSIFICAÇÃO – Solenes e não solenes SOLENES – a doutrina se preocupou com a forma pela qual se dá o consentimento das partes. Os solenes, também chamados formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes está perfeitamente adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas relações jurídicas. De regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos ou instrumentos (contrato) público, lavrado nos serviços notariais (cartório de notas), como na escritura de venda e compra de imóvel que é, inclusive pressuposto para que o ato seja considerado válido.

19 CLASSIFICAÇÃO – Solenes e não solenes NÃO SOLENES : não-solenes, ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de transporte aéreo.

20 CLASSIFICAÇÃO - Principais e Acessórios PRINCIPAIS : são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente da existência de outro

21 CONTRATOS EM ESPÉCIE CLASSIFICAÇÃO ACESSÓRIOS : Os acessórios (ou dependentes) são aqueles que só existem porque subordinados ou dependentes de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança.

22 CLASSIFICAÇÃO- PARITÁRIOS E POR ADESÃO PARITÁRIOS : são contratos em que as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relações contratuais.

23 CLASSIFICAÇÃO - PARITÁRIOS E POR ADESÃO POR ADESÃO : art424 se caracterizam pela inexistência da liberdade de convenção, porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida. Ressalte-se se tratar de um clichê contratual, segundo normas rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula resolutória. São espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de consórcio e o de transporte.