Falência – Lei 11.101/2005 1-Estado de falência 1.1- Falência a) Conceito – “Estado jurídico instaurado por um provimento jurisdicional, para solucionar.

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Transcrição da apresentação:

Falência – Lei / Estado de falência 1.1- Falência a) Conceito – “Estado jurídico instaurado por um provimento jurisdicional, para solucionar as relações oriundas da insolvência do agente econômico inviável, tendo em vista o tratamento equitativo do credores”. “É um processo de execução coletiva contra devedor empresário”. b) o que caracteriza – a insolvência c) insolvência – é descumprimento do dever de pagar, de acordo co o art. 94, LRE, ela se presume.

d) estado de falência – o estado que indica a insolvência de empresário insuscetível de recuperação judicial, configuração jurídica descrita no art. 94, LRE Pressupostos a) material - subjetivo – empresário – art. 966, CC c/c arts. 1 ° e, 2 ° LRE - objetivo – presunção de insolvência - art. 94, LRE b) formal - sentença - decretatória (declaratória) - denegatória 1.3- Causas eximentes do estado de falência – art. 96, LRE

2- Princípios do juízo concursal 2.1- Princípio da indivisibilidade – art. 76, LRE 2.2- Princípio da universalidade 2.3- Princípio da viabilidade da empresa 2.4- Princípio da relevância do interesse dos credores 2.5- Princípio da publicidade dos procedimentos 2.6- Princípio da preservação da empresa 2.7- Princípio da maximação dos ativos 2.8- Princípio do par conditio creditorum

3- Ação constitutiva de falência 3.1- Competência – art. 3°, LRE 3.2- Legitimidade a) passiva – art. 1°, LRE b) ativa – art. 97, LRE 3.3- Distribuição do pedido de falência – art. 78, LRE 3.4- Preferência do processo de falência – art. 79, LRE 3.5- Prevenção do juízo falimentar – art. 6°, §8°, LRE 3.6- Causa de pedir – art. 94, LRE a) impontualidade – art. 94, I, LRE b) execução frustrada – art. 94, II, LRE c) indícios legais – art. 94, III, LRE

4- Ação constitutiva de falência: processo e procedimento 4.1- Petição inicial – art. 282, CPC I- Autofalência – art. 97, I c/c arts. 105 a 107, LRE a) falência requerida pelo próprio empresário quando não preenche os requisitos de recuperação judicial b) petição inicial - requisitos – art. 282, CPC - documentos – art. 105, I a VI, LRE c) decretada a falência – segue-se o procedimento previsto no art. 99, LRE – art. 107, LRE d) pedido de autofalência - deferido – apelação - indeferido – agravo de instrumento

II- Pedido formulado pelos credores, com base: - art. 94, I, LRE – petição instruída - §3º, art.94, LRE - art. 94, II, LRE – petição instruída - §4º, art.94, LRE - art.94, III, LRE – petição instruída - §5º, art.94, LRE -Tratando-se de pedido de falência formulados pelos credores, segue-se o roteiro abaixo: 4.2- Deferida a inicial - despacho liminar - citação do réu (devedor empresário)

4.3- Indeferida a inicial – extinção do processo sem resolução do mérito – art. 295, I c/c art. 267, CPC 4.4- Despacho liminar - defere a petição inicial - citar o réu 4.5- Citação do réu (devedor empresário) para contestar a) formas de citação - pessoal (art. 189, LRE) - por edital b) prazo – 10 dias – art. 98, LRE

4.6- Alternativas do devedor citado (art. 98, LRE): - Pedidos de falência com base no art. 94, I e II, LRE: a) contestar e efetuar o depósito elisivo - contestação procedente - pedido de falência indeferido - sentença denegatória - devedor – levanta o depósito - credor – custas processuais, honorários e indenização prevista no art. 101, LRE - contestação improcedente - extinção do processo - sentença denegatória -devedor– custas e honorários - credor - levanta o depósito

b) apenas contestar - contestação procedente - denegação da falência - credor – custas processuais, honorários e indenização prevista no art. 101, LRE - contestação improcedente - decretação de falência - liquidação c) o devedor só deposita - credor - levanta o depósito - devedor (empresário) – custas e honorários - não é decretada a falência

d) devedor (empresário) – conduta omissa – decretação de falência Obs.: Depósito elisivo – consiste no depósito do débito, juros e correção monetária, honorários advocatícios, tal depósito impede que a falência seja decretada. Só é cabível quando o pedido de falência é com base na impontualidade e na execução frustrada (arts. 94, I e II c/c art. 98, p. único, LRE – Lei /2005) – ver Súmula 29, STJ – Depósito elisivo.

- Pedido de falência com base no art. 94, III, LRE a) contestação – prazo: 10 dias – art. 98, LRE b) não é possível o depósito elisivo c) ação - procedente – sentença decretatória de falência - improcedente – sentença denegatória de falência - O devedor também terá como alternativa: pleitear recuperação judicial – art. 96, VII, LRE

4.7- Desistência do pedido de falência - Autor – desistência -antes da citação do devedor, (art. 264, CPC) não precisa da anuência deste - após a citação do devedor, este precisa anuir - Obs.: O autor (credor/credores) não poderão desistir da ação após decretação da falência.

Sentença Denegatória de Falência 1- Conceitos e noções gerais a) não caracterizada a insolvência, seja porque: - houve o pagamento da dívida - presentes relevantes razões de direito - não preencheu os requisitos do art. 94, LRE b) pedido – improcedente - contestação – procedente ou então fora feito o depósito elisivo c) tais circunstâncias levam a não decretação da falência, via sentença denegatória – havendo resolução do mérito (art. 269, I, CPC)

2- Efeitos a) denegação de.caberá ao credor (requerente): falência sem - indenização por perdas e danos, se depósito elisivo agiu com dolo art. 101, § 1º, LRE culpa art. 101, § 2º, LRE c/c art. 186, CC - custas e honorários – art. 20, CPC b) denegação de - o requerente (credor), levantará o falência pelo depósito feito depósito elisivo - o requerido (devedor) - custas - honorários

3- Recurso - apelação – art. 100, in fine, LRE - prazo – 15 dias – art. 508, CPC c/c art. 189, LRE – inicia-se da intimação da parte, segundo Súmula 25, STJ - efeito devolutivo e suspensivo

Sentença Decretatória de Falência – art. 162, § 1º, CPC 1- Conceito e noções gerais a) provada a insolvência – art. 94, LRE b) pedido – procedente - contestação improcedente - não houve depósito elisivo c) a falência será decretada – sentença decretatória (declaratória) de falência

2- Requisitos a) gerais – art. 458, CPC c/c art. 99, LRE b) específico – termo legal – art. 99, II, LRE termo legal – de fixação obrigatória, consiste no espaço de tempo fixado pelo juiz na sentença declaratória de falência, onde os atos praticados pelo falido, durante tal espaço de tempo, são ineficazes - o prazo fixado será de até 90 dias contados do pedido de falência, e terá efeitos retroativos. 3-Recurso – agravo de instrumento – art. 100, 1ª parte, LRE c/c art. 524, CPC. - prazo – 10 dias – art. 522, CPC

4- Efeitos 4.1- Quanto aos direitos dos credores a) vencimento antecipado das dívidas do falido – arts. 77 e 81, LRE b) suspensão da fluência de juros – art. 124, LRE c) suspensão das ações e execuções movidas contra o falido – art. 6º, in fine, LRE d) suspensão da prescrição – art. 6º, 1ª parte, LRE

4.2- Quanto a pessoa do falido a) proibição de exercer qualquer atividade empresarial – art. 102, c/c art. 99, VIII, LRE b) perda da administração dos bens – art. 103, LRE c) restrição da capacidade processual d) restrição à liberdade de locomoção – art. 104, III, LRE e) obrigações impostas – art. 104, LRE f) sujeição à prisão – art. 99, VII, LRE

4.3- Quanto aos bens do falido a) perda da administração e disposições dos bens – art. 103, LRE os quais serão arrecadados para serem levados a hasta público b) formação da massa falida 4.4- Quanto aos contratos ou obrigações do falido – art. 115 c/c art. 116, LRE a) contratos bilaterais – art. 117, LRE b) contratos unilaterais – art. 118 c/c art. 179, LRE c) mandato ou comissão – art. 120, §§ 1º e 2º, LRE d) conta corrente – art. 121, LRE e) compensação – art. 122, LRE f) regras especiais – art. 119, LRE

Falência do Espólio – art. 97, III, LRE 1- Legitimidade ativa - qualquer credor - cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante 2- Empresário individual falece espólio falência 3- Prazo: 1 ano (prazo decadencial) 4- Inventário - suspensão

Falência Requerida por Sócio de Sociedade Empresária – art. 97, III, LRE 1- Legitimidade ativa – sócio cotista ou acionista 2- Legitimidade passiva – sociedade empresária (pessoa jurídica) – contestar: administrador (representante da empresa) 3- Causa de pedir – art. 94, LRE 4- Comprovar - condição de sócio - regular registro da empresa - inviabilidade da empresa 5- Falência - decretada - denegada

art. 115, LRE – concurso universal de credores a) concorrem todos os credores no juízo da falência para satisfação dos créditos b) independente da classe de credores art. 116, LRE – suspensão - direito de retenção - direito de retirada ou de recesso a) direito de retenção – com a falência os bens do devedor em poder de terceiros serão arrecadados pelo administrador judicial b) direito de retirada ou recesso – por parte do sócio, ou seja, com a falência o direito dele se retirar da sociedade não poderá ser exercido

c) direito de recebimento do valor de suas cotas ou ações – se o sócio sai da sociedade tem o direito de receber suas cotas, direito esse que fica suspenso com a falência unilaterais - devedor se vence com a quebra - credor não se vence

Falência I- Regras especiais – art. 119, LRE 1- Coisas vendidas e em trânsito – art. 119, I, LRE a) tradição simbólica b) direito de retenção pelo vendedor - se ocorrer fraude na revenda - se a revenda ocorrer após o requerimento da falência - se o falido não revender a coisa

2- Venda de coisas compostas – art. 119, II, LRE a) vendedor (falido) – cumprir por partes b) administrador judicial – decidir não cumprir o contrato c) comprador - devolver os bens à massa - pleitear perdas e danos e habilitar-se 3- Coisa móvel vendida a prestação ou serviços negociados à prestação – art. 119, III, LRE

4- Venda com reserva de domínio – art. 119, IV, LRE a) administrador Judicial decidir: - não cumprir com o contrato: restituir a coisa; direito a devolução dos valores pagos - cumprir o contrato: adquirirá o domínio do bem 5- Coisas vendida a termo com cotação em bolsa ou mercado – art. 119, V, LRE 6- Compra e venda de imóveis – art. 119, VI, LRE a) falência do vendedor – cumpre-se o contrato b) falência do comprador – os direitos são transferidos à massa

7- Contrato de locação – art. 119, VII, LRE a) falência do locador – o contrato subsiste b) falência do locatário – o administrador Judicial pode a qualquer tempo denunciar o contrato 8- Acordo de compensação e liquidação – art. 119, VIII, LRE 9- Patrimônio de afetação – art. 119, IX, LRE

II- Concurso de credores III- Suspensão de direitos – art. 116, LRE 1- Suspensão do direito de retenção pelo credor – art. 116, LRE 2- Suspensão do direito de retirada por parte dos sócios – art. 116, II, LRE 3- Suspensão do direito de recebimento do valor de cotas ou ações – art. 116, II, LRE IV- Falência do espólio – art. 125, LRE V- Princípios do juízo falimentar – art. 126, LRE

VI- Falência dos sócios com responsabilidade ilimitada – art. 81, LRE VII- Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade civil – art. 82, LRE VIII- Cotas sociais do falido – art. 123, LRE c/c arts. 80 a 82, LRE IX- Credor por obrigação solidária – art. 127, LRE X- Co-devedores solventes – art. 128, LRE

Créditos na Falência 1- Verificação e habilitação de créditos Sentença decretatória de falência Edital com a relação dos credores (art. 99, p. único, LRE) Prazo: 15 dias – credores se habilitarem (art. 7º, § 1º, LRE) Prazo: 45 dias – administrador judicial publicar edital com a relação dos credores habilitados (art. 7º, caput, § 2º c/c art. 9º, LRE) Publicado o edital abre-se o prazo de 10 dias para impugnação (art. 8º, LRE)

Havendo impugnação (arts. Não havendo impugnação 13 a 15, LRE) Petição inicial (art. 282, CPC Homologação do quadro c/c art. 13, caput, LRE) geral de credores (art. 14 c/c art. 18, LRE) Deferida a inicial Credores – créditos impugnados - intimados para contestar - prazo 5 dias (art. 11, LRE) Devedor e Comitê, se houver intimados – prazo 5 dias para se manifestarem (art. 12, caput, LRE)

Administrador judicial – intimado - prazo 5 dias – emitir parecer (art. 12, parágrafo único, LRE) Autos conclusos para o juiz Vistas ao Ministério Público Autos retornam ao juiz – decisão (art. 15, LRE) Homologação do quadro geral de credores (art. 18, LRE) Recurso – agravo de instrumento – prazo 10 dias (art. 17, caput, LRE)

2- Habilitações retardatárias – de credores que não apresentaram a habilitação do crédito dentro do prazo do art. 7º, § 1º, LRE a) conseqüências – falência – art. 10, §§ 2º, 3º e 4º, LRE b) processamento – art. 10, §§ 5º e 6º, LRE 3- Créditos não sujeitos à habilitação a) créditos tributários b) contribuições previdenciárias

4- Ação de revisão ou ação rescisória – art. 19, LRE a) noções gerais – Espécie de ação rescisória da sentença que determinou a inclusão do crédito ou julgou a impugnação – rito ordinário – CPC b) legitimidade - administrador judicial - Comitê de credores, se houver - qualquer credor - Ministério Público c) prazo decadencial – até o encerramento do processo falimentar

d) causa de pedir - exclusão - retificação - classificação e) juízo competente – art. 19, § 1º, LRE – exceção: art. 6º, §§ 1º e 2º, LRE f) prestação de caução – art. 19, § 2º, LRE 5-Classificação dos créditos – arts. 83 e 84, LRE a) créditos extraconcursais – art. 84, LRE b) créditos concursais – art. 83, LRE 6- Pedido de restituição – arts. 85 a 92, LRE 7- Embargos de terceiro – art. 93, LRE

Liquidação e Encerramento 1- Arrecadação e custódia dos bens – arts. 108 a 114, LRE 1.1- Arrecadação dos bens e documentos do falido – art. 108, LRE a) guarda dos bens arrecadados – art. 108, § 1º, LRE b) remoção dos bens arrecadados – art. 112, LRE c) formação de fato da massa falida d) demora na arrecadação de bens e documentos 1.2- Lacre do estabelecimento – art. 109, LRE

1.3 – Avaliação dos bens arrecadados – art. 108, LRE a) tipos - separados - em bloco b) bens avaliados em separado c) prorrogação de prazo para a avaliação – art. 110, § 1º, LRE 1.4- Auto de arrecadação – art. 110, LRE a) inventário - § 2º, art. 110, LRE b) laudo de avaliação 1.5- Venda antecipada de bens – art. 113, LRE

1.6- Ação de restituição – arts. 85 a 92, LRE a) o terceiro que reclama não é credor, mas o legítimo proprietário do bem, por força do art. 1228, CC, que consagra o direito do proprietário usar, gozar e dispor dos seus, reavendo-os de quem injustamente os possua b) arrecadação – são arrecadados bens de terceiro que estejam em poder do falido c) pressupostos do pedido de restituição - que a coisa arrecadada em poder do falido seja devida em virtude de um direito real; ou - que seja devida em decorrência de um contrato d) restituição - da coisa (bem) - em dinheiro – art. 86, LRE

e) procedimento – art. 87 a 90, LRE f) efeitos – suspende a disponibilidade da coisa – art. 91, LRE 1.7- Embargos de terceiro – art. 93, LRE a) cabível para as hipóteses de não cabimento da ação de restituição b) para os credores dos bens arrecadados, que como não são proprietários do bem, se valerão dos embargos de terceiro para reaver o bem

c) terceiros que não configuram como parte no processo falimentar, mas que têm a posse de seus bens turbada ou esbulhada em decorrência da arrecadação, como não são proprietários nem parte processual valerão de tal remédio jurídico para serem manutenidos ou restituídos dos bens d) obedece-se o disposto no CPC e) não é cabível ação possessória 2- Realização do ativo – arts. 139 a 148, LRE 2.1- Liquidação – objetiva transformar o ativo em dinheiro para pagar os credores 2.2- Art. 139, LRE

2.3- Formas de alienação dos bens – art. 140, LRE 2.4- Modalidades de realização do ativo – art. 142, LRE a) leilão b) proposta fechada c) pregão 2.5- Modalidades alternativas de realização do ativo – art. 144, LRE c/c 145, LRE a) constituição de sociedades para propósitos específicos b) alienação de ações ordinárias c) constituição de fundo imobiliário para bens imóveis

3- Pagamento aos credores – arts. 149 a 153, LRE 3.1- Pagamentos antecipados – créditos extraconcursais – art. 84, LRE 3.2- Demais pagamentos – créditos concursais – art. 83, LRE 3.3- Ordem de pagamentos – art. 149, LRE 3.4- Saldo remanescente – art. 153, LRE 3.5- Restituição de valores recebidos indevidamente pelos credores – art. 152, LRE 4- Encerramento da falência – arts. 154 a 157, LRE 4.1- Apresentação de contas do administrador judicial – art. 154, LRE 4.2- Relatório final do administrador judicial – art. 155, LRE 4.3- Sentença de encerramento da falência – art. 156, LRE

5- Extinção das obrigações do falido – arts. 158 a 160, LRE 5.1- Finalidade – para que o falido se habilite plenamente, não basta apenas a sentença que encerra a falência, é preciso que seja declarada a extinção das obrigações do falido 5.2- Requerimento pelo falido – art. 159, LRE 5.3- Pressupostos – art. 158, LRE a) pagamento de todos os credores b) pagamento de mais de 50 % dos créditos quirografários c) prescrição – limitação do prazo prescricional das obrigações não satisfeitas 5 anos – sem condenação por crime falimentar 10 anos – com condenação por crime falimentar

5.4- Procedimento a) requerimento – pelo próprio falido (petição) b) autuação em apartado e publicações de editais c) oposição dos credores – prazo: 30 dias – publicação do edital (impugnação) d) juiz – prazo: 5 dias – proferir a sentença e) recurso – apelação 5.5- Sócio de responsabilidade ilimitada – art. 160, LRE

5.6- Principal efeito – retorno do falido às atividades empresariais – reabilitação desde que não haja condenação por crime falimentar. Caso haja condenação por crime falimentar, o falido só se reabilita após 5 anos depois da extinção da punibilidade – art. 181, § 1º, LRE 5.7- Reabilitação a) civil – extinção das obrigações do falido b) penal – 5 anos após a extinção da punibilidade

Pagamento dos Credores 1- Créditos a) antecipados (créditos de - créditos trabalhistas - relevância urgência) art. 151, LRE - restituição de valores em decorrência de ação de restituição ou de embargos de terceiro b) extraconcursais – art. 84, LRE c) concursais – art. 83, LRE

Encerramento da Falência - - Por Sentença 1- Após a realização do ativo e pagamento dos credores – art. 154, caput, LRE a) administrador judicial – prazo: 30 dias – apresentar suas contas sob pena do disposto no art. 23, LRE b) contas – instruídas com documentos comprobatórios – art. 154, § 1º, LRE c) recebidas as contas – publicação de aviso – prazo: 10 dias – impugnações – art. 154, § 2º, LRE d) intimação do MP – prazo: 5 dias – para manifestar-se – art. 154, § 3º, LRE

e) manifestação do administrador judicial se houver impugnação ou parecer contrário ao administrador judicial será aberta vistas para manifestar- se acerca de impugnações bem como de parecer contrário do MP – art. 154, § 3º, parte final, LRE f) juiz – sentença – julgará as contas – art. 154, § 4º, LRE contas rejeitadas – art. 154, §5º, LRE c/c art. 22, r, LRE 2- Após a apresentação das contas – art. 155, LRE a) administrador judicial – apresentação – relatório final – sob pena do disposto nos arts. 23 e 31, LRE

Obs.: Relatório final é apresentado pelo administrador judicial, independente do resultado do julgamento das contas ou de eventual apelação b) prazo: 10 dias c) requisitos do relatório final – art. 155, LRE 3- Com a apresentação do relatório final a) sentença de encerramento do processo falimentar – art. 156, LRE b) restauração da prescrição – art. 157 c/c art. 6º, LRE c) recurso – apelação – p. único, art. 156, LRE

Declaração de Ineficácia e Ação Revocatória 1- Ineficácia e revogação dos atos anteriores à falência 1.1- Sentença decretatória de falência – efeitos a) ex nunc – caráter constitutivo b) ex tunc – caráter declaratório 1.2- Termo legal – art. 99, II, LRE

1.3- Atos ineficazes – art. 129, LRE a) tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor b)haja ou não o conluio fraudulento c) haja ou não a intenção de prejudicar os credores 1.4- Atos revogáveis- art. 130, LRE a) há intenção de prejudicar os credores b) há o conluio fraudulento c) efetivo prejuízo à massa falida

2-Declaração judicial de ineficácia – art. 129, LRE 2.1- Características a) mera ocorrência de fato descrito no art. 129, LRE b) não se exige a comprovação do conluio fraudulento c) retira-se os efeitos do ato em relação à massa falida d) não se questiona a validade do ato 2.2- São atos ineficazes em relação à massa falida a) atos praticados dentro do termo legal – art. 129, I, II e III, LRE b) atos praticados nos dois anos anteriores à falência – art. 129, IV e V, LRE c) trespasse do estabelecimento, sem ficar com bens suficientes para solver o passivo – art. 129, VI, LRE

d) registros ou averbações imobiliários após decretação da falência – art. 129, VII, LRE 2.3- Declaração judicial de ineficácia – art. 129, parágrafo único, LRE 3- Ação revocatória – art. 130, LRE 3.1- Ocorrerá revogação do ato a) intenção de prejudicar os credores b) provar o conluio fraudulento c) provar o efetivo prejuízo à massa falida 3.2- Legitimidade ativa – art. 132, 1ª parte, LRE

3.3- Legitimidade passiva – art. 133, LRE 3.4- Prazo para propositura – art. 132, in fine,LRE 3.5- Competência – art. 134, LRE 3.6- Efeitos e recursos – art. 135, LRE 3.7- Seqüestro de bens – art. 137, LRE 4- Aspectos comuns à ineficácia e à revogação – arts , LRE

Crimes Falimentares 1- Crimes em espécie – arts. 168 a 178, LRE 2- Procedimento penal – arts. 183 a 187, LRE 3- Efeitos da condenação – art. 181, LRE c/c art. 179, LRE 4- Condição objetiva de punibilidade - art. 180, LRE será a sentença - que decreta a falência - que concede a recuperação judicial - que concede a recuperação extrajudicial 5- Prescrição – art. 182, LRE a) prazos prescricionais – art. 109, CP b) interrupção da prescrição – p. único, art. 182, LRE

Órgãos da Falência 1- Órgãos da falência a) obrigatórios – Juiz, Ministério Público e Administrador Judicial b) facultativos – Comitê de Credores e Assembléia Geral de Credores 2- Juiz a) falência e recuperação judicial – art. 3º, LRE b) Justiça Estadual

3- Ministério Público – intervenções na falência a) impugnação da relação de credores – art. 8º, LRE b) exclusão, outra classificação ou retificação de crédito – art. 19, LRE c) apurar a responsabilidade penal dos envolvidos na falência – art. 22, § 4º, LRE d) substituição do administrador judicial ou de membros do Comitê de Credores – art. 30, LRE e) ciência da declaração de falência do devedor – art. 99, XIII, LRE f) solicitar informações ao falido – art. 104, VI, LRE g) proposição de ação revocatória – art. 132, LRE

h) impugnação à alienação do ativo – art. 143, LRE i) oferecimento de denúncia – crime falimentar – art. 187, §§ 1º e 2º, LRE 4- Comitê de Credores a) função – fiscalizar o administrador judicial – art. 27, I, a, LRE b) composição – art. 26, LRE impedimentos – art. 30, § 1º, LRE não havendo Comitê – art. 28, LRE c) atribuições – art. 27, LRE d) substituição – art. 31, LRE e) remuneração – art. 29, LRE f) responsabilidade – art. 32, LRE

5- Assembléia Geral de Credores a) conceito – órgão colegiado, deliberativo, convocado e instalado na forma da lei, que tem a função de examinar, debater e decidir as matérias de sua atribuição exclusiva b) atribuições – art. 35, I e II, LRE c) composição – art. 41, LRE d)convocação – art. 36, LRE e) trabalhos da assembléia – art. 37, LRE