2/6/20161 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. 2/6/20162 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR O conselho tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

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Transcrição da apresentação:

2/6/20161 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR

2/6/20162 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR O conselho tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; O conselho tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; Doutrina da proteção integral; Doutrina da proteção integral; Características e finalidades do conselho tutelar arts. 131 a 140 do ECA; Características e finalidades do conselho tutelar arts. 131 a 140 do ECA; Atribuições do conselho tutelar; Atribuições do conselho tutelar; Art. 136,II: atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.; Art. 136,II: atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.;

2/6/20163 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS DOLESCENTES Art. 227, caput: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

2/6/20164 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL Trazida pela Constituição Federal de e prevista no art. 1º do ECA. De acordo com esta doutrina, crianças e adolescentes têm direitos especiais e específicos em virtude de sua condição de pessoas em desenvolvimento. “ Leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros. ” ( João Gilberto Lucas Coelho, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p. 3)

2/6/20165 CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR Arts. 131 a 140 do ECA Segundo os Promotores de Justiça Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, o Conselho Tutelar “ é uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará as providências para impedir a ocorrência de situações de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.” ( in Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, 1ª ed. p. 103).

2/6/20166 São CARACTERÍSTICAS do Conselho Tutelar: Permanência Permanência Estabilidade Estabilidade Autonomia funcional Autonomia funcional Órgão não-jurisdicional Órgão não-jurisdicional

2/6/20167 ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 136 do ECA

2/6/20168 I - ATENDER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E 105 APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VII Art. 101,I: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Art. 101,I: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Art. 101,II: orientação, apoio e acompanhamento temporários; Art. 101,II: orientação, apoio e acompanhamento temporários; Art. 101,III: matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; Art. 101,III: matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

2/6/20169 Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Art. 101, IV: inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Art. 101.VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Art. 101.VI: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Art. 101, VII: abrigo em entidade. Art. 101, VII: abrigo em entidade.

2/6/ ART. 136,II: ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 129, I A VII. Art. 129, I : encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; Art. 129, I : encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; Art. 129, II: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Art. 129, II: inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Art. 129, III: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; Art. 129, III: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

2/6/ Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de orientação; Art. 129, IV: encaminhamento dos pais ou responsável a cursos ou programas de orientação; Art. 129, V: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; Art. 129, V: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; Art. 129, VI: obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; Art. 129, VI: obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; Art. 129, VII: advertência. Art. 129, VII: advertência.

2/6/ ART. 136, III: PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES, PODENDO PARA TANTO: A) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação serviço social, previdência, trabalho e segurança. B) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

2/6/ ART. 136, IV: Encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; ART. 136, IV: Encaminhar ao ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; ART. 136, V: Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; ART. 136, V: Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; ART. 136, VI: Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; ART. 136, VI: Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; ART. 136, VII: Expedir notificações; ART. 136, VII: Expedir notificações; ART. 136, VIII: Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário. ART. 136, VIII: Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário.

2/6/ ART. 136, IX: Assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; ART. 136, IX: Assessorar o poder executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; ART. 136, X: Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, §. 3º, inciso II, da Constituição Federal; ART. 136, X: Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, §. 3º, inciso II, da Constituição Federal; ART. 136, XI: Representar ao ministério público, para efeito da ações de perda ou suspensão do pátrio poder; ART. 136, XI: Representar ao ministério público, para efeito da ações de perda ou suspensão do pátrio poder; ART. 95: Fiscalizar as entidades de atendimento; ART. 95: Fiscalizar as entidades de atendimento;

2/6/ Operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS

2/6/ Integração à Seguridade Social, formando um tripé ao lado da Saúde e da Previdência Social; Integração à Seguridade Social, formando um tripé ao lado da Saúde e da Previdência Social; Recursos provenientes do orçamento da Seguridade Social; Recursos provenientes do orçamento da Seguridade Social; O uso não depende de contribuição à Previdência Social; O uso não depende de contribuição à Previdência Social; Proteção a cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e/ou riscos; Proteção a cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e/ou riscos; Gestão descentralizada, articulada e participativa. Gestão descentralizada, articulada e participativa. Perfil Constitucional da Assistência Social – Principais idéias dos arts. 194, 203 e 204, da Constituição da República

2/6/ ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Tipos de Proteção Social Básica (Preventiva) - Especial (Restaurativa) O atendimento de proteção social especial se destina à situações de violações de direitos e possui dois níveis de complexidade: Média – vínculos familiares e comunitários preservados Alta – vínculos familiares e comunitários rompidos

2/6/ CRAS - Centros de Referência de Assistência Social (ou “Casa das Famílias”): executam serviços de proteção social básica, que potencializam a família como unidade de referência; organizam e coordenam a rede local de serviços socioassistenciais; são responsáveis pela oferta do PAIF – Programa de Atenção Integral à Família; são as portas de entrada do SUAS para as políticas públicas e sociais, possibilitando ações intersetoriais com o respectivo encaminhamento da população; devem ter base territorial em áreas de vulnerabilidade social; são essenciais em todos os níveis de gestão. CREAS – Centros de Referências Especializada em Assistência Social: executam serviços de proteção social especial, tanto de média quanto de alta complexidade, destinados, portanto, à famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social; são responsáveis pela oferta de programas como o PETI, o de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (antigo SENTINELA), aos relativos à abordagem de rua, às questões de drogadição, à execução de medidas socioeducativas, ao acolhimento institucional e familiar, dentre outros. Os municípios com o nível de gestão plena deverão dispor de CREAS, buscando ampliação da sua capacidade de atendimento.

2/6/ MODELOS DE GESTÃO ANTES DO SUAS ANTES DO SUAS Ausência de sistematização- inexistência de referências e contra referências Ausência de sistematização- inexistência de referências e contra referências Paralelismo de ações Paralelismo de ações Atendimento sem referência Atendimento sem referência Relação convenial Relação convenial Falta de autonomia Falta de autonomia Ausência de base de dados Ausência de base de dados DEPOIS DO SUAS DEPOIS DO SUAS Estabelecimento de fluxos padronizados nacionalmente Estabelecimento de fluxos padronizados nacionalmente Complementaridade de ações Complementaridade de ações CRAS E CREAS CRAS E CREAS Pisos de proteção Pisos de proteção Transferência fundo a fundo Transferência fundo a fundo Rede SUAS Rede SUAS

2/6/ O SUAS e o SGD Definição de esferas de atuação Questionamentos Art. 227, § 7º c/c Art. 204, CR Art. 88, II ECA LOAS – Art. 18 O único conselho que delibera políticas públicas na área da infância e juventude é o Conselho de Direitos

2/6/ O Sistema de Garantia de Direitos é mais amplo e o Conselho de Direitos possui diversas interseções políticas Conselhos de Direitos (articulam e integram) AssistênciaSocial(SUAS) Educação Saúde(SUS) Segurança(SINASE) Cultura, esporte e lazer

2/6/ SUAS SGD Ministério do Desenvolvimento Social (SNAS) Ministério do Desenvolvimento Social (SNAS) Conselhos de Assistência Social Conselhos de Assistência Social Fundos da Assistência Fundos da Assistência CRAS e CREAS (execução de medidas) CRAS e CREAS (execução de medidas) Secretaria Especial de Direitos Humanos Secretaria Especial de Direitos Humanos Conselhos de Direitos – articulação com todos os demais conselhos setoriais Conselhos de Direitos – articulação com todos os demais conselhos setoriais Fundos dos Direitos Fundos dos Direitos Conselhos Tutelares (aplicação de medidas) Conselhos Tutelares (aplicação de medidas)

2/6/ FONTES DE ESTUDO ACERCA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Constituição da RepúblicaConstituição da República Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8742/93Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8742/93 Resolução n. 130, de 15/07/2005 – NOB/SUASResolução n. 130, de 15/07/2005 – NOB/SUAS Resolução n. 269, DE 13/12/ NOB/RHResolução n. 269, DE 13/12/ NOB/RH CRAS/CREAS – Guias de OrientaçãoCRAS/CREAS – Guias de Orientação Regimento Interno do CNASRegimento Interno do CNAS Decreto 1605/95 – Regulamenta o FNASDecreto 1605/95 – Regulamenta o FNAS

Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Clisânger Ferreira Gonçalves, Promotora de Justiça e Subprocuradora do 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro